PC - 265733 - Sessão: 12/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Analisam-se conjuntamente as contas do Diretório Estadual e do Comitê Financeiro Único do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC relativas às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo diretório, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do partido para complementar a documentação e apresentar prestação de contas retificadora (fl. 38).

Intimado, o partido não se manifestou (fls. 43-44).

O comitê financeiro (autos apensos), por sua vez, não apresentou as contas de campanha e, uma vez notificado, compareceu aos autos apenas para informar que não houve abertura de conta bancária, tampouco movimentação de recursos.

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e por nova intimação do interessado (fl. 50), o qual, novamente, quedou-se inerte (fl. 56).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo julgamento das contas como não prestadas (fls. 57-62v.).

Às fls. 64-65, petição do partido apresentando esclarecimentos e juntando documentos às fls. 66-93.

Em relatório de análise da manifestação, a SCI opinou, mais uma vez, pela desaprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anterior no sentido de que as contas sejam julgadas não prestadas.

 

 

VOTO

No relatório de análise da manifestação dos documentos e esclarecimentos apresentados pelo partido o setor técnico manifestou-se pela desaprovação das contas em face das seguintes irregularidades: a) não retificação da qualidade da conta bancária 20200-2, da agência 3870, do Banco do Brasil, aberta especificamente para a campanha, mas com indicação de Fundo Partidário em vez de “Outros Recursos”; b) ausência de informação quanto à representação do partido no período de 01-01-2014 a 23-07-2014, ao passo que a conta bancária foi aberta em 09-07-2014; e, c) não apresentação das contas do comitê financeiro.

Em resposta, o partido sustenta não ter constituído comitê financeiro, o qual teria sido incluído por equívoco, sem qualquer movimentação de recursos, bem ainda que o equívoco quanto à nomenclatura da conta bancária é mero erro formal, sem qualquer prejuízo à contabilidade. Enfatiza que as instituições bancárias não estão preparadas para as aberturas de contas eleitorais e que não pode ser penalizado por isso.

Inicialmente, importante registrar que as contas foram apresentadas zeradas. Os extratos bancários da conta destinada ao Fundo Partidário, juntados às fls. 83-93, demonstram que não foram aplicados recursos daquele fundo na campanha eleitoral.

Nesse contexto, o equívoco na nomenclatura da conta bancária não implica prejuízo às contas em exame, tratando-se, de fato, de erro formal.

Todavia, apesar desses equívocos meramente formais nas contas da agremiação, a não apresentação da movimentação do comitê financeiro impede um juízo de aprovação das contas partidárias.

O comitê financeiro é órgão criado pelo partido com a "finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais" (art. 5º, da Resolução 23.406/2014), sendo imprescindível para o controle financeiro da campanha que as contas do partido sejam prestadas em conjunto com as contas de seus respectivos comitês financeiros (art. 33, II, da Resolução 23.406/2014).

Nesse sentido, é insuficiente para a análise segura das contas a mera afirmação do prestador de que o comitê financeiro não arrecadou recursos nem realizou despesas. O artigo 33, § 7º, da Resolução 23.406/14, exige a apresentação de contas mesmo quando não houver movimentação financeira:

Art. 33.
§ 7º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Dessa forma, a ausência de prestação de contas do comitê financeiro causa prejuízo à fiscalização segura da arrecadação de recursos e realização de despesas da agremiação partidária, devendo-se desaprovar as suas contas por este motivo.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em razão da omissão das contas do comitê financeiro, opina pelo julgamento das contas como não prestadas. Entretanto, esta não se afigura como a melhor solução para o caso em análise.

Inicialmente, o comitê financeiro é órgão de criação facultativa pelo partido para gestão dos recursos de campanha, mas não possui personalidade jurídica própria, apta a substituir o partido em meio à campanha eleitoral. Dessa forma, não se pode afirmar que a agremiação foi omissa na sua obrigação de prestar contas, pois estas foram efetivamente prestadas.

Falhou o partido, entretanto, na obrigação de prestar as informações pertinentes à arrecadação e despesas de um órgão seu com finalidade específica de gerir recursos para a campanha.

Além da circunstância jurídica acima considerada, na hipótese dos autos, verifica-se indícios da ausência de movimentação financeira pelo comitê, considerando que o partido não realizou nenhuma movimentação financeira, mostrando-se crível o argumento de que o comitê só tenha sido constituído formalmente, por equívoco.

Assim, em que pese a obrigatoriedade da apresentação das contas – uma vez que formalmente aberto o comitê -, tenho que a omissão do partido pode ser penalizada com a desaprovação das contas do diretório, nos termos do parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria.

A desaprovação das contas acarreta à agremiação a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, a qual deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, em conformidade com o art. 58, inc. II c/c art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Na hipótese, as contas da agremiação indicam a ausência de movimentação financeira e apresentaram meros erros formais no registro da conta bancária. A ausência das contas do comitê financeiro, entretanto, não pode ser caracterizada como simples equívoco, pois a ausência de informações a seu respeito, apesar dos indícios de ausência da movimentação de recursos, impede a análise segura das contas do partido. Diante desses elementos, entendo proporcional a determinação da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Diante do exposto, julgo desaprovadas as contas do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC relativas às eleições gerais de 2014, fixando-se a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.