RE - 749 - Sessão: 17/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB de Gramado, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses (fls. 81-83).

O recorrente (fls. 86-94) argumenta que corrigiu o equívoco ensejador da desaprovação, e que a pena cominada não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apresenta jurisprudência e requer a reforma da decisão.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença proferida e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 99-103).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A agremiação foi intimada via DEJERS na data de 22.9.2015 (fl. 85) e o recurso foi interposto no dia seguinte (fl. 86), dentro do prazo recursal de três dias, previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

O d. Procurador Regional Eleitoral suscitou preliminar de nulidade da sentença, por não ter sido realizada a citação do partido, bem como dos responsáveis, após o parecer técnico pela desaprovação das contas, conforme determina o rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.432/14, mais especificamente o art. 38.

De fato.

A prestação de contas que ora se examina refere-se ao exercício financeiro de 2014, e foi prestada em 11 de maio de 2015, quando já vigente a Resolução TSE n. 23.432/14. O normativo traz comandos relativos ao direito intertemporal, disciplinando o tratamento das prestações de contas de exercícios anteriores, as quais ainda não haviam sido julgadas quando da entrada em vigor do diploma:

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

Portanto, na data da publicação da decisão de 1º grau (22.9.2015), eram ainda aplicáveis as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual prevê, na hipótese de serem constatadas irregularidades, a abertura de um rito adicional, iniciado com a citação do partido para apresentar defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Na hipótese, foram detectadas irregularidades pelo parecer conclusivo, com a consequente manifestação pela desaprovação das contas (fls. 75-77). Imediatamente após o parecer do Ministério Público Eleitoral, o juízo proferiu sentença.

Necessária, daí, seja intimada a agremiação para que se manifeste sobre o parecer técnico.

Todavia, e com a vênia do d. Procurador Eleitoral, são desnecessárias as intimações dos dirigentes partidários, as quais poderiam acarretar reflexos sancionatórios com carga de direito material e, portanto, não devem ocorrer nas prestações de contas anteriores ao exercício de 2015:

Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Contribuição de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2012.

Preliminar. Vigência da Resolução TSE n. 23.432/14. Inaplicabilidade in casu, em consonância a entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de manter apenas a agremiação partidária como parte, a partir da análise do caso concreto e da fase processual em que se encontra o feito. Conclusão que não importa em juízo definitivo sobre o tema e nem em exclusão da responsabilidade prevista em lei, podendo ser revista em outros processos. Exclusão dos responsáveis da condição de parte.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de contribuições de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Fixação do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário em um mês. Aplicação do princípio da razoabilidade.

Determinado o recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Desaprovação.

(PC n. 64-65, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. em 23.6.2015.)

De qualquer forma, nula a sentença.

É de se determinar, portanto, o retorno dos autos a origem.

Saliento, contudo: após a sentença ter sido proferida, foi editada a Resolução TSE n. 23.464, de 17 de dezembro de 2015, a qual expressamente revogou a Resolução TSE n. 23.432/14, com exceção relativa a processos referentes ao exercício do ano de 2015 (art. 75).

E, exatamente nos moldes da Resolução TSE n. 23.464/15, o juízo há de adaptar o prosseguimento do feito (art. 65, §§ 1º e 2º), não obstante o art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, antecipa-se, seja idêntico ao art. 38 da revogada Resolução TSE n. 23.432/14:

Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo deve observar forma determinada pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

 

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

 

Resolução TSE n. 23.432/14 (revogada):

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Dessa forma, há de permanecer no polo passivo somente a agremiação, única que deverá ser citada nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ante todo o exposto, VOTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo observe o rito processual a partir do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.