INQ - 8176 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, por Volmir José Bielski, Prefeito de Iraí.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente, ao entendimento de que "da análise dos autos observa-se que não há elementos de informação suficientes para embasar o oferecimento de denúncia, tampouco se vislumbram diligências que, se levadas a efeito, possibilitariam a coleta de prova da materialidade da infração penal noticiada".

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar, ao que importa a esta Justiça Especializada, a possível prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Entretanto, ficou demonstrado, pelos depoimentos colhidos nos autos do Inquérito Policial, que não há elementos suficientes para sustentar o oferecimento de denúncia pelo cometimento do delito de compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral).

Com efeito, transcrevo as razões da douto Procurador Eleitoral:

Por certo, foram ouvidos perante a Delegacia de Polícia Federal em Santo Ângelo integrantes da comunidade indígena de Iraí/RS, que, de modo uníssono afirmaram que em 2012, quando em campanha, Volmir José Bielski realizou comício, onde estavam presentes vários indígenas da comunidade, ocasião em que teria prometido a doação de 16 camisetas do time amador denominado Fortaleza, sediado em Iraí/RS, diretamente para os jogadores da comunidade indígena. Ainda, de acordo com o depoimento de Romário Pifynh dos Santos, Elizeu Nascimento e Vladirmir da Silva, após o candidato Volmir José Bielski ter sido eleito, cobraram a promessa feita pelo então prefeito, o qual teria informado que não mais doaria o fardamento, porquanto seria feita uma doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diretamente para o Cacique Jadir Jacinto, para fins de suprir as necessidades da comunidade. Assim, também colheu-se o depoimento do Cacique Jadir Jacinto (fl. 39), que afirmou que não participou da reunião ocorrida em 2013, quando o investigado Volmir José Bielski já era prefeito, na qual teria sido declarado pelo por este que haveria o repasse de R$ 5.000,00. Além disso, afirmou que os indígenas que estavam presentes na referida reunião eram Romário Pifynh dos Santos, Elizeu Nascimento e Vladimir da Silva. Também foi afirmado pelo Cacique Jadir Jacinto que não presenciou a promessa que teria sido feita no pleito de 2012, de que o então candidato Volmir José Bielski teria prometido a doação de camisetas. Dos depoimentos colhidos nos autos do Inquérito Policial instaurado pela Delegacia da Polícia Federal em Santo Ângelo, não resta caracterizado o delito descrito no art. 299 do Código Eleitoral, uma vez que a promessa feita pelo investigado, no pleito de 2012, teria sido feita em comício, no qual estavam presentes diversos integrantes da comunidade indígena de Iraí/RS.

[...]

Em momento algum houve a demonstração de que o então candidato a prefeito de Iraí/RS teria abordado diretamente cada um dos eleitores e ofertado ou prometido as vantagens noticiadas com o objetivo de obter voto. Carece o feito, portanto, de comprovação do caráter negocial da promessa em troca de voto, necessário para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

[…]

Quanto à alegada promessa de repasse da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afirmou o investigado, que o repasse mensal não fora feito diretamente ao Cacique e sim apenas via comprovação de compras e serviços prestados, conforme o plano de aplicação vigente na época. De acordo com a manifestação do investigado juntada aos autos do Inquérito Policial (fls. 96/98): “O Estado do Rio Grande do Sul repassava contrapartida, ESF Indígena no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. A partir do ano de 2012 este programa (ESF) passou a ser executado diretamente através das entidades habilitadas pela SESAI, o que ensejou o cancelamento dos repasses da União. Ocorre, no entanto, que o Estado do Rio Grande do Sul continuou e, embora com atrasos, ainda mantém os repasses mensais ao município da contrapartida, R$ 4.000,00 mensais. Como o atendimento do programa ESF passou a ser realizado diretamente, através da SESAI, sem participação financeira do Município, a Comunidade Indígena, através de seu Conselho, deliberou e decidiu que os recursos repassados pelo Estado ao Município, R$ 4.000,00 mensais, deveriam ser aplicados em aquisição de materiais, equipamentos e serviços, de acordo com os Planos de Aplicação por eles aprovados e encaminhados à Administração Municipal. O procedimento iniciou-se em maio de 2012, sendo que no exercício de 2012 foram despendidos R$ 22.041,26 nesta modalidade, conforme comprova o relatório de empenhos anexos (doc. Incluso 01). Gize-se que neste exercício de 2012 o Estado repassou ao Município o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) correspondentes às parcelas dos meses 12/2011 e 01 a 06/2012 (7x R$ 4.000,00=R$ 28.000,00 (doc. Incluso 02). O Plano de Aplicação inicial da Comunidade Indígena foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde (doc. Incluso 03).” Também esclareceu o investigado, que a Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul editou a Portaria 41/2013, readequando a função do recurso, que passou a denominar-se Incentivo PAB/CER, estabelecendo que o recurso deste Incentivo poderá ser gasto em despesas de custeio e investimento de acordo com as necessidades, demandas e carências em Saúde Indígena deliberados pelo Conselho Municipal de Saúde nos eixos temáticos Gestão/Atenção (G/A), Educação Permanente (EP), Controle Social (CS) e Redução das Vulnerabilidades Sociais (RVS). No tocante ao exercício de 2012, quando o investigado era candidato a prefeito, foram juntados aos autos Relatório do Movimento de Empenho c/ Descrição (fls. 99/101), Ficha Razão de Receita (fl. 102), indicando o total gasto de R$ 28.000,00, e atas do Conselho Municipal de Saúde (fls. 106/108), acerca da aplicação dos recursos financeiros. Relativamente ao exercício de 2013, quando o investigado já havia sido eleito prefeito, foram juntados aos autos Ficha Razão de Receita (fl. 110), Relatório do Movimento de Empenhos c/ Descrição (fl. 111) e ata de reunião realizada no Posto de Saúde Indígena de Iraí para discutir e elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos do Incentivo de Atenção Básica da População Indígena (fls. 119/126). Logo, é crível a justificação do investigado de que pode ter havido “alguma má compreensão dos interlocutores indígenas que o procuraram” (fl. 66) na questão referente ao repasse de recursos à comunidade indígena de Iraí/RS, na medida em que desde 2012, quando do pleito do candidato a prefeito, já havia a previsão de repasse de recursos, o que seria mantido na gestão do investigado quando eleito.

Dessa forma, não se prestando as promessas de campanha a caracterizar o ilícito eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, e à míngua de outros elementos, é de ser acolhida a promoção ministerial.

 

Por esses fundamentos, determino o arquivamento do presente inquérito policial,  com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.