RE - 4331 - Sessão: 24/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BROD COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME contra decisão do juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a recorrente.

Na sentença (fls. 37-38), o juízo considerou comprovada a doação de R$ 4.000,00, superior a 2% do faturamento bruto da empresa em 2013, no valor de R$ 132.429,00, tendo a representada, inclusive, confessado a doação em excesso. Concluiu que, comprovado o excesso da doação, impõe-se a penalidade prevista no art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Condenou a representada à pena de multa no valor de R$ 6.757,05 e à proibição de participar de licitações e celebrar contratos com o Poder Público por cinco anos.

Em suas razões recursais (fls. 43-46), a recorrente afirma que o excesso de doação ocorreu sem dolo, por desconhecimento da legislação eleitoral. Argumenta ser irrisório o valor doado, pleiteando a incidência, na hipótese, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o excesso doado limitou-se a R$ 1.351,41. Requer a reforma da decisão, julgando-se totalmente improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 49-50v.), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a proibição de licitar e contratar com o poder público (fls. 59-63v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi publicada em 14 de setembro de 2015 (fl. 40), e interpôs o recurso no dia 17 do mesmo mês, dentro do prazo de 3 dias previsto nos arts. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e 34 da Resolução 23.398/2013.

No mérito, cuida-se de recurso em representação por doação acima do limite legal previsto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

Na hipótese dos autos, está comprovado que a empresa representada efetuou doação, no pleito de 2014, no valor de R$ 4.000,00 (fl. 08) e obteve faturamento bruto no ano anterior à eleição – 2013 – no montante de R$ 132.429,90 (anexo 1). Assim, a representada estava autorizada a doar até R$ 2.648,59, excedendo o limite legal em R$ 1.351,41.

Inequívoca, portanto, a ofensa ao referido dispositivo legal. Situação, inclusive, sobre a qual não houve controvérsia nos autos.

Identificado excesso na doação, o aludido artigo estabelece as sanções de multa no valor de cinco a dez vezes o valor excedente e de proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público por cinco anos. Transcrevo os dispositivos:

Art. 81.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

Relativamente à pena de multa, nada há o que reparar na sentença recorrida, que fixou sanção de R$ 6.757,05, equivalente a cinco vezes o excedente doado.

Não merecem prosperar as alegações recursais da falta de dolo e desconhecimento da lei para buscar o afastamento da penalidade imposta. As sanções administrativas incidem em razão da ofensa ao dispositivo legal, sendo irrelevante se o descumprimento da norma se deu deliberadamente ou por descuido da parte. Nesse sentido, aliás, conhecida previsão da Lei de Introdução às Normas estabelece que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Da mesma forma, não há que se falar em incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar as penalidades da lei, que se verificam presentes na fixação da sanção estabelecida pelo legislador. De modo que, afastar a sanção pecuniária com base na razoabilidade significaria negar vigência à própria norma, conforme já se manifestaram os Tribunais:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 16628, Acórdão de 17.12.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data 23.2.2015, Página 53.)

No tocante à proibição de participar de licitações públicas, firmou-se entendimento de que a sanção não decorre automaticamente do ilícito, mas depende, para a sua incidência, da gravidade da situação e de um juízo de proporcionalidade a ser realizado sobre o caso. Segue ementa ilustrativa do entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI N. 9.504/97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência.

2. Ainda que reconhecida a incompetência do juízo, a propositura da ação dentro do prazo de 180 dias impede a consumação da decadência, conforme decidido recentemente por esta Corte (AgR-REspe n. 682-68/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.4.2013).

3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente.

4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei n. 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos.

5. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3623, Acórdão de 13.6.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 9.8.2013, Página 166-167.)

Na hipótese dos autos, não há qualquer evidência de má-fé por parte da representada. Ademais, o montante reduzido da doação não se mostra grave o suficiente para justificar tão elevada penalidade de proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, sendo a multa suficiente para sancionar o excesso da doação.

Assim, mostra-se adequado o afastamento da proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar as sanções de proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público.