PET - 19132 - Sessão: 18/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de Pedido de decretação de perda de cargo eletivo, formulado por JESUS VANDERLEI STROM RANGEL em face de DÓRIAN BICCA BRAGANÇA (eleita vereadora pelo PSB), com base em desfiliação partidária sem justa causa, forte no art. 1º, caput, da Resolução TSE 22.610/07.

O requerente afirmou que, no último pleito municipal em São Gabriel, restou diplomado como 3º suplente para o cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB.

Alegou que o 1º suplente, Rômulo Cássio da Fontoura Farias, pelo PSB, teve seus direitos políticos suspensos por 5 anos, em razão de sentença judicial transitada em julgado e que o 2º suplente, Eder Jofre Strieder Barbosa, também do PSB, solicitou sua desfiliação do partido, passando a atuar pelo Partido dos Trabalhadores - PT.

Aduziu que, em 24.9.2015, a requerida desfiliou-se imotivadamente do PSB, sem amparo em excludente para o rompimento do vínculo, não tendo migrado para nenhuma sigla (fls. 34-35). Requereu, em seu favor, a decretação da perda do cargo eletivo em discussão .

Sobreveio resposta, na qual DÓRIAN alegou que se filiou a partido novo, a justificar sua desvinculação do PSB. Aduziu que se desfiliou do PSB em 24.9.2015, migrando para o Partido Rede Sustentabilidade - REDE dentro do prazo de 30 dias. Pediu a improcedência da ação (fls. 62-96).

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela improcedência (fls. 98-101).

Sobreveio manifestação do requerente, com juntada de documentos (fls. 114-125).

Declarada encerrada a fase instrutória (fl. 127) e transcorrido em branco o prazo para alegações finais (fl. 130), sobreveio nova manifestação do requerente com juntada de documentos, oportunidade em que declarou estar a requerida se filiando no Partido Comunista do Brasil – PCdoB (fls. 141-44).

Transcorrido o prazo concedido para requerida, sem manifestação (fl. 147), em derradeiro parecer o Procurador Regional Eleitoral repisou a opinião pela improcedência, tanto em relação ao pedido inicial quanto à suposta migração da requerida ao PCdoB (fls. 149-50).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Tocante ao lapso temporal, inexistente pedido análogo pelo PSB no prazo de 30 dias da desfiliação, a ação foi proposta em 17.11.2015 (fl. 02), dentro, portanto, dos 60 dias seguintes à desfiliação (ocorrida em dia 24.9.2015). De igual forma, a emenda à inicial para a correta inclusão da requerida no polo passivo foi realizada a contento, vez que ocorrida por meio de petição protocolizada em 20.11.2015 (fls. 39-43).

Já quanto à legitimidade ativa, ainda que em tese, o requerente demonstrou possuir interesse jurídico, trazendo documentação que atesta a sua posição de suplente interessado na eventual perda do cargo eletivo postulado (fls. 08-32).

Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, prossigo.

Preliminar de impedimento do procurador da requerida

O requerente suscitou, preliminarmente, ao se manifestar quanto aos documentos anexados com a defesa, o impedimento do advogado da requerida, sob o fundamento de que o causídico é o atual Procurador Jurídico do Município de São Gabriel. Postulou, por isso, seja reconhecida a “falta de pressuposto legal da peça contestatória” (fl. 115).

No entanto, a tese não merece guarida.

O exame da compatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções de Procurador-Geral de Município não é questão a ser dirimida na Justiça Eleitoral, havendo de ser debatida, em sendo o caso, na instância própria:

Recurso. Representação. Investigação judicial eleitoral. Procurador-Geral do Município.

Ausência de provas de patrocínio de interesses inerentes a coligação partidária concomitante ao exercício de funções públicas.

Ademais, o exame da compatibilidade entre exercício da advocacia e das funções de Procurador-Geral de Município não é questão a ser dirimida na Justiça Eleitoral.

Improvimento.

(TRE/RS, Acórdão n. 19001300/2000, Rel. Dra. Luiza Dias Cassales, julgado em 23/10/2000)

Ademais, em consulta ao cadastro online da OAB/RS, verifica-se que o registro referente ao Dr. Guilherme Nascimento Abib (OAB/RS 57.873), procurador da requerida, está regular.

Portanto, sendo a inscrição válida e estando ativa junto à OAB, possui o advogado capacidade para postular em juízo.

Logo, afasto a preliminar.

Destaco.

Mérito

O presente feito trata de pedido de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, relativamente ao pleito de 2012 em São Gabriel, encontrando-se maduro para julgamento.

Na condição de terceiro suplente ao cargo de vereador do PSB, JESUS VANDERLEI STROM RANGEL pediu a decretação de perda do cargo eletivo de DÓRIAN BICCA BRAGANÇA (vereadora eleita pelo PSB) por desfiliação partidária, a qual, entretanto, alegou a existência de justa causa para o seu desligamento, consistente na criação de novo partido – o que, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, legitimaria a sua desfiliação:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 755-35, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na sessão de 02.6.2011, firmou entendimento de que o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE para a configuração da justa causa prevista na supracitada resolução.

Nesse sentido também já se manifestou este Tribunal:

Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária.

Reconhecida a legitimidade do Diretório Estadual do partido para a promoção da demanda.

Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo.

Observância do lapso temporal de 30 dias – computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE – para o ingresso do parlamentar na nova agremiação.

Existência de justa causa. Conduta justificadora descrita no § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.

Improcedência.

(Pet. n. 366-65, rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida, julg. em 15.02.2012).

No caso, o partido Rede Sustentabilidade (REDE) obteve o registro no TSE em 22.9.2015 (conforme se extrai do sítio do TSE: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse).

Já a desfiliação da requerida do PSB ocorreu em 24.9.2015 (fl. 68), vindo a filiar-se ao novo partido em 27.9.2015 (fl. 69), ou seja, dentro do prazo de 30 dias, considerado razoável para a filiação à nova agremiação.

Assim, verificada a filiação ao novo partido dentro de 30 dias do registro de seu estatuto no TSE, deve-se reconhecer a justa causa para a desfiliação partidária prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE 22.610/07.

Nesse mesmo sentido foi a manifestação do douto Procurador Regional (fls. 98-101):

O deferimento do registro do partido REDE SUSTENTABILIDADE pelo TSE ocorreu em 22/09/2015. Além disso, tem-se nos autos documento comprovando que a requerida pediu a desfiliação do PSB em 24/09/2015 (fl. 68), e solicitou a nova filiação ao partido REDE em 27/09/2015, conforme ficha de filiação à fl. 69 e informação extraída do Filiaweb à fl. 74.

A filiação, portanto, aconteceu dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias, contados do registro do estatuto partidário pelo TSE, considerado razoável pela Corte Eleitoral para reconhecimento da justa causa (TSE, Consulta 755-35, DF, 02/06/2011).

Cabe referir que, embora a Lei n. 13.165/15 de 29.9.2015, por meio da inclusão do art. 22-A na Lei n. 9.096/95, tenha estabelecido que a criação de novo partido não mais constitui justa causa para a desfiliação, essa modificação não se aplica ao caso sob análise, pois o fato objeto desta ação é anterior à vigência da referida reforma legislativa.

O requerente, a seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, relativo à desconstituição do direito da requerida.

Nesse sentido, os documentos por ele colacionados com a inicial e ao longo do procedimento não trazem a certeza de que a requerida não se filiou ao REDE.

A requerida, por sua vez, juntou documentos suficientes, dentre os quais:

a) requerimento de desfiliação ao PSB de São Gabriel, com aposição de recebimento pelo partido, em 24.9.2015, com posterior protocolização no cartório eleitoral da 49ª ZE em 25.9.2015 (fl. 68);

b) ficha de filiação no REDE, na qual se constata, de forma clara e legível, que o requerimento foi apresentado na mesma data em que recebido, ou seja, em 27.9.2015, por meio de carimbo subscrito pela Secretaria do Rede Sustentabilidade (fl. 69);

c) e-mail de 27.9.2015, enviada pelo remetente filiado@redesustentabilidade.org.br ao destinatário necabraganca@hotmail.com, endereço eletrônico identificado como o da requerida, por meio da qual o REDE deu as congratulações à DÓRIAN pela filiação procedida, bem como demais instruções atinentes à esfera partidária (fl. 70);

d) matérias jornalísticas da região, veiculadas entre 28.9.2015  e 9.10.2015, dando ampla divulgação à migração da requerida ao REDE, com alusão à sua atuação na Câmara de Vereadores de São Gabriel, já na condição de filiada na nova sigla (fls. 71-73);

e) ofício por ela enviado ao presidente do Legislativo de São Gabriel, enviado e recebido em 29.9.2015, comunicando a sua filiação ao REDE (fls. 76 e 92-5);

f) quatro pedidos de providências por ela enviados ao presidente do Legislativo de São Gabriel, entre 1º e 26.10.2015, na condição de vereadora do REDE (fls. 92-95).

g) lista de vereadores de São Gabriel para o período 2013-2016, confeccionada pelo Legislativo municipal, em que a requerida aparece como vinculada ao REDE (fl. 96);

h) extrato do Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral, informando o dia 27.9.2015 como data de filiação da requerida no REDE (fl. 74).

De mais a mais, está demonstrada a boa-fé da requerida, a qual lançou mão de todos os procedimentos que estavam ao seu alcance para migrar a um novo partido político.

Quanto mais não fosse, diante desse mesmo enquadramento fático, envolvendo o REDE – e as mesmas nuances –, esta Casa já se manifestou no sentido do voto que ora estou a propor:

Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Pretensão da agremiação de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso.

Rompimento do vínculo amparado na migração a partido recém-criado, no prazo legal de 30 dias, contados da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Não obstante a Lei n. 13.165/15 ter suprimido a migração a partido novo como justa causa, a desfiliação, in casu, é anterior à vigência da nova lei, sendo aplicável a redação anterior, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, que consagrava a migração a partido recentemente criado como causa excludente de infidelidade partidária.

Justa causa evidenciada. Desfiliação sem perda do mandato.

Improcedência.

(TRE/RS – PET n. 171-41 – Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 16/02/2016)

 

Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Pretensão da agremiação de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Rompimento do vínculo amparado na migração a partido recém-criado, no prazo legal de 30 dias, contados da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Não obstante a Lei n. 13.165/15 ter suprimido a migração a partido novo como justa causa, a desfiliação, in casu, é anterior à vigência da nova lei, sendo aplicável a redação anterior, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, que consagrava a migração a partido recentemente criado como causa excludente de infidelidade partidária.

Justa causa evidenciada. Desfiliação sem perda do mandato.

Improcedência.

(TRE/RS – PET 166-19 – Rel. DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA – SESSÃO DE 24.02.2016)

AINDA, ressalto que não conheço do pedido de procedência da ação em decorrência da desfiliação da requerida do REDE, ocorrida durante a tramitação do feito, e respectiva migração ao PCdoB.

O fato foi noticiado na petição de fl. 128 e supostamente retratado nos documentos de fls. 129-31, tendo transcorrido in albis o prazo concedido à requerida para manifestação.

Contudo, nesta ação cumpre apenas analisar a relação jurídica formada entre as partes que a integram.

A jurisprudência do TSE orienta-se no sentido de que a segunda desfiliação partidária, ainda que realizada de forma irregular, não renova para o partido pelo qual o trânsfuga foi eleito o direito de vindicar o cargo por desfiliação sem justa causa:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PEDIDO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/07. MARCO TEMPORAL. DESFILIAÇÕES SUCESSIVAS. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. A perda do mandato dos titulares de cargos eletivos do sistema proporcional aplica-se somente aos casos de desfiliação partidária sem justa causa consumados após 27 de março de 2007 (art. 13 da Resolução TSE n. 22.610/07).

2. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE n. 22.610/07, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução (Precedentes: REspe 28.607 e 28.631, Rel. Min. Caputo Bastos, pendentes de publicação).

3. Na espécie, o recorrido se desfiliou do PSDB, partido pelo qual se elegeu, antes da data fixada no art. 13 da Resolução TSE n. 22.610/2007. A segunda desfiliação partidária, do PFL (atual DEM) para o PMDB, embora efetuada após o marco temporal estabelecido na citada Resolução, não renova para o PSDB o direito de vindicar o cargo por desfiliação sem justa causa.

4. Recurso especial não provido.

(REspe 28.628/BA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17.9.2008)

Considerando que a mudança para o REDE foi realizada com proteção de justa causa legalmente estabelecida, cabe à agremiação o ajuizamento de eventual ação a fim de reaver o cargo eletivo da parlamentar, que agora se encontra filiada ao PCdoB.

Nesta Corte, enfim, em caso análogo, a conclusão foi a mesma, conforme se extrai do acórdão prolatado no RE 178-33 da relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 14.4.2016.

Portanto, dentro desse contexto, na questão de fundo da presente ação, o juízo de total improcedência é medida que se impõe.

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, afastada a matéria preliminar, VOTO pela improcedência da ação de perda de cargo eletivo proposta por JESUS VANDERLEI STROM RANGEL.