PET - 16619 - Sessão: 24/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo formulada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE CHARQUEADAS contra RICARDO MACHADO VARGAS, com base em alegada desfiliação partidária imotivada, nos termos do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

A agremiação autora sustenta que o vereador representado desfiliou-se do partido sem qualquer justificativa plausível, devendo, por isso, perder o cargo eletivo ocupado, conforme estabelece a Resolução n. 22.610/07. Requer o afastamento do parlamentar representado, bem como seja determinada a posse do primeiro suplente do partido.

O pedido de tutela antecipada foi negado (fls. 20-21).

Em sua resposta, o vereador Ricardo Machado Vargas alega ter sofrido grave discriminação pessoal no PMDB de Charqueadas, o que o levou a desfiliar-se daquela agremiação, filiando-se, ato contínuo, ao partido Rede Sustentabilidade (REDE). Protesta por todos os meios de prova admitidos e postula a improcedência da ação (fls. 39-196).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 198-199).

Dispensada por este juízo a realização de instrução (fl. 201), foi aberto prazo para alegações finais, o qual transcorreu sem manifestação das partes (fl. 204).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 207-210v.).

É o relatório.

 

VOTO

A agremiação requerente pede a decretação de perda de mandato eletivo de RICARDO MACHADO VARGAS por desfiliação partidária, entretanto o requerido alega a existência de justa causa para o seu desligamento, consistente na criação de novo partido, o que, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, legitimaria a desfiliação, conforme se lê no dispositivo a seguir transcrito:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 755-35, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na sessão de 02.6.2011, firmou entendimento de que o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE para a configuração da justa causa prevista na supracitada resolução.

Nesse sentido também já se manifestou este Tribunal:

Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária.

Reconhecida a legitimidade do Diretório Estadual do partido para a promoção da demanda.

Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo.

Observância do lapso temporal de 30 dias – computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE – para o ingresso do parlamentar na nova agremiação.

Existência de justa causa. Conduta justificadora descrita no § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.

Improcedência.

(Pet. n. 366-65, rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida, julg. em 15.02.2012).

No caso, o partido Rede Sustentabilidade (REDE) obteve o registro no TSE em 22.9.2015 (conforme se extrai do sítio do TSE: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse).

No dia 25.9.2015 o representado desligou-se do PMDB de Charqueadas (fl. 51), filiando-se, na mesma data, ao partido REDE (fl. 52) – ou seja, dentro do prazo de 30 dias considerado razoável para a filiação a novo partido.

Assim, verificada a filiação ao novo partido dentro de 30 dias do registro de seu estatuto no TSE, deve-se reconhecer a justa causa para a desfiliação partidária prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07.

E no mesmo sentido foi a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral (fls. 207-210):

A matéria pode ser solucionada a partir da análise da excludente de infidelidade partidária prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007 (criação de novo partido).

[…]

O deferimento do registro do partido REDE SUSTENTABILIDADE pelo TSE ocorreu em 22/09/2015. A desfiliação do requerido do PMDB, em 25/09/2015 (fl. 51); e a filiação à REDE, no mesmo dia 25/09/2015 (fl. 52). A filiação ao novo partido, portanto, aconteceu dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias, contados do registro do estatuto partidário pelo TSE, considerado razoável pela Corte Eleitoral para reconhecimento da justa causa (TSE, Consulta 755-35, DF, 02/06/2011).

[…]

Diante disso, tem-se como configurada a justa causa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07 (criação de novo partido), devendo ser julgado improcedente o pedido versado na inicial.

Por fim, assim como também já o fez o ilustre Procurador Regional, cabe referir que, embora a Lei n. 13.165/15 de 29.9.2015, por meio da inclusão do art. 22-A na Lei n. 9.096/95, tenha estabelecido que a criação de novo partido não mais constitui justa causa para a desfiliação, essa modificação não se aplica ao caso sob análise, pois o fato objeto desta ação é anterior à vigência da referida reforma legislativa.

DIANTE DO EXPOSTO, entendo que a desfiliação de RICARDO MACHADO VARGAS do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE CHARQUEADAS – encontra-se resguardada pela justa causa, prevista no inc. II do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07 (criação de novo partido), motivo pelo qual VOTO pela improcedência da ação.