PET - 18525 - Sessão: 19/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de decretação de perda de cargo eletivo, ajuizada pelo PARTIDO PROGRESSISTA de SÃO MARCOS em desfavor de JUNIOR CÉSAR HASQUEL VELHO e do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE SÃO MARCOS.

Asseverou que JUNIOR pertencia ao quadro de filiados do PP de São Marcos e que, em 8 de outubro de 2015, comunicou sua desfiliação partidária sem menção de razões. Postulou antecipação de tutela, para afastamento de JUNIOR da Câmara de Vereadores, bem como a procedência da ação, com a decretação da perda do mandato (fls. 02-09).

A liminar foi indeferida, conforme despacho constante à fl. 20.

Na defesa, os requeridos aduzem a ocorrência de justa causa para a desfiliação, por grave discriminação política pessoal. Entendem respaldada pelo art. 22-A da Lei n. 9.096/95, e elencam uma série de fatos a dar suporte à argumentação. Referiram embates sobre questões como a indicação do presidente da casa legislativa municipal, projeto de lei de cunho social, bem como acerca da alocação de recursos. Indicam, ainda, ter havido críticas de integrantes do PP a JUNIOR, veiculadas na mídia, bem como a exposição do vereador nas redes sociais, além da sua não convocação  para as reuniões da Executiva e do Diretório do PP de São Marcos. Juntam documentos e requerem a improcedência da ação.

Procedeu-se à coleta de prova oral.

Vieram alegações finais.

O d. Procurador Regional Eleitoral se manifestou pela procedência da ação.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

A ação é tempestiva. A norma de regência prevê prazo de trinta dias, a contar da desfiliação, para ajuizamento. No caso, o protocolo ocorreu em 6 de novembro de 2015, e deve ser considerado o dia 8 de outubro de 2015 como a data da desfiliação de JUNIOR CÉSAR HASQUEL VELHO.

Preliminar

Os requeridos suscitam, nas alegações finais, nulidade processual. Entendem que o despacho de fl. 250, o qual abriu prazo comum de 48 horas às partes para apresentação de alegações finais, e posterior vista ao Ministério Público Eleitoral, teria contrariado o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.610/07.

A preliminar, antecipo, não merece acolhimento.

Muito embora, de fato, uma interpretação literal e isolada dê a entender que o prazo de 48 horas indicado no parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE n. 22.610/07 deva ser estendido ao Ministério Público Eleitoral, tal conclusão não se sustenta quando efetuada uma visão sistemática do rito, a qual valorize, sobretudo, a oportunidade de apresentação de alegações finais pelas partes.

Transcrevo a íntegra do despacho, grifos no original:

Encerrada a instrução, prossiga-se no processamento conforme o art. 7 da resolução TSE n. 22.610/07.

Intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas.

Na sequência, seja dada vista ao Ministério Público Eleitoral para, em igual prazo, exarar parecer. Após, voltem conclusos.”

Senão, vejamos.

Em primeiro lugar, há que se diferenciar os papéis que o Ministério Público Eleitoral pode exercer na ação de perda de mandato por infidelidade partidária: ou (a) atua como parte (na posição de autor), ou (b) atua como fiscal da lei, representante da sociedade, devido ao nítido interesse público que carregam as demandas eleitorais.

Com tal premissa, analiso a alegação de nulidade sob os aspectos constitucionais, lógicos e dinâmicos da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária.

No presente caso, o papel da Procuradoria Regional Eleitoral é o de custos legis. Decorre daí que o parquet exara parecer – peça opinativa, indicativa daquilo que o representante da sociedade entende como o desfecho mais adequado para a contenda –, aspecto de natureza constitucional, constante no art. 127 da CF.

Como se não bastasse a necessidade de submissão do rito da Resolução TSE n. 22.610/07 a esse importante mandamento constitucional, há também o aspecto lógico. O Ministério Público não apresenta alegações finais porque não apresentou, antes, “alegações iniciais” – o parecer é, a rigor, a única oportunidade de manifestação do MPE relativamente às questões de fundo que envolvem a lide.

Finalmente, uma observação sobre a dinâmica processual.

A dialética da ação de perda de cargo eletivo perderia, e muito, caso fosse concedido ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, prazo comum àquele fornecido às partes. Haveria prejuízo aos litigantes, que não teriam sobre as respectivas alegações o importante olhar do parquet, mas sobretudo, perderia a sociedade, cujo representante teria se manifestado apenas formalmente, eis que substancialmente ainda não estaria munido de todos os elementos do processo.

Pelos motivos expostos é que o despacho, como exarado, tornou-se praxe no âmbito desta Corte Eleitoral.

A título de desfecho no ponto, refiro que a própria jurisprudência trazida pelos requeridos (EmbDec na Pet. 2756, j. em 19.8.2008, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER) fornece elementos pela conclusão de inexistência de nulidade no presente caso: a uma, indica que “o art. 7, parágrafo único, da Resolução n. 22.610/07 é expresso ao determinar que o prazo para alegações finais é comum às partes”e, a duas, informa que “no processo eleitoral, assim como no processo civil em geral, não se declara nulidade se não houver efetiva demonstração de prejuízo” (art. 219 CE, grifos meus).

Esse, também, o caso. Os requeridos sequer alegam prejuízo. Citam uma pretensa “disparidade de armas”, sem especificar objetivamente as circunstâncias de sua ocorrência. Relativamente ao Ministério Público, a disparidade de armas é impossível, uma vez que, como já indicado, ele atua no presente processo como fiscal da lei.

Afasto a preliminar.

 

Mérito

De início, cabe salientar que a Resolução TSE n. 22.610/07 decorre de reflexão jurisprudencial, iniciada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando da interpretação dos contornos e desdobramentos que se pudessem emprestar aos arts. 14, § 3º, V e 55, I a VI, da Constituição Federal.

O debate partia de algumas premissas. A principal delas foi resumida pelo então Ministro EROS GRAU, qual seja, “a de que o abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral” (STF, MS n. 22602, de 17.10.08, Rel. Ministro Eros Roberto Grau).

Assim, a Resolução TSE n. 22.610/07 foi gerada com fundamento no art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e em cumprimento ao determinado pelo Plenário do STF, abarcando aspectos procedimentais e questões de direito substancial (o grifo é proposital), e que estejam relacionadas à perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Daí, tenho que é dela, resolução, que se extraem as situações específicas que podem, a despeito da migração partidária, justificar que o detentor do mandato eletivo possa conservar o cargo, ainda que em sigla partidária distinta daquela pela qual obteve a consagração nas urnas. O advento da Lei n. 13.165/15 não prejudica tal raciocínio, uma vez que apenas fez constar em lei (Lei n. 9.096/95, art. 22-A) a questão antes sedimentada em patamar jurisprudencial e regulamentar.

De qualquer forma: são, na verdade, exceções, uma vez que a regra posta é que o mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que obteve a vaga quando do pleito.

E os motivos são claros. Em 27 de maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5081, de relatoria do Ministro BARROSO, bem definiu o tema. Ainda que estivesse a tratar, no caso concreto, de desfiliação de detentora de cargo majoritário, apontou o regime a ser aplicado aos ocupantes de cargos obtidos via eleição proporcional. Peço atenção ao item número 2 da ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

Há, portanto, que analisar as circunstâncias ocorridas no caso concreto, e se elas podem se enquadrar nas exceções legais, ou se se trata de hipótese de infidelidade partidária.

Aqui, antecipo: no que concerne à justa causa pela grave discriminação pessoal, a jurisprudência se dirigiu no sentido de exigir que a configuração desse fato extrapole aos meros dissabores, embates e enfrentamentos comuns à vida intrapartidária.

Essa, aliás, a leitura que a jurisprudência tem realizado nos últimos anos, e como a que tomou o egrégio TRE de Minas Gerais ao asseverar que “questões de meros conflitos internos não podem ser consideradas como justa causa, já que, no mundo político, a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda” (TRE-MG, Petição n. 263, Ac. de 27.4.2010, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho).

Portanto, a caracterização de uma discriminação grave o suficiente para justificar a saída do partido “exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação” (TRE-SP, Avulso n. 5196, Ac. de 6.9.2011, Rel. Alceu Penteado Navarro).

É por isso que o “mero aborrecimento ou perda de espaço político, no âmbito da agremiação partidária, não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de justa causa previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07” (TRE-RJ, Req n. 554, Ac. n. 36.061 de 16.9.2008, Rel. Paulo Troccoli Neto).

Também “pequenas insatisfações do parlamentar não podem servir como justificativa para mudança do partido político” (TRE-RJ, Pet n. 38.886, Rel. Luiz Márcio Vitor Alves Pereira, j. em 14.6.10).

Assim, se excluem da justa causa pela grave discriminação aquelas situações decorrentes dos embates políticos, uma vez que a “existência de divergências políticas é natural no âmbito da disputa partidária” (TRE-RJ, Req. n. 578, Ac. n. 34.879 de 4.8.2008, Rel. Márcio André Mendes Costa).

Em relação à justa causa elencada como mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, já explicitou esta Corte que é imprescindível para sua configuração “que haja alterações no estatuto do partido que mudem substancialmente seus programas e ideologia” (TRE-RS, Processo n. 1032007, Rel. Des Federal Vilson Darós, j. em 6.5.2008).

Idêntica posição adotada pelo TRE-MG, o qual sublinha que “a literalidade da Resolução não deixa dúvidas de que a mudança ou desvio capaz de justificar a desfiliação há de atingir o programa partidário” (TRE-MG, Pet n. 263, Ac. de 27.4.2010, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho).

Note-se que nem mesmo a mudança sobre temas polêmicos satisfaz o requisito normativo, “porquanto a alteração de posicionamento do partido em relação à matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária” (TSE, Petição n. 3019, Ac. de 25.8.2010, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior).

A jurisprudência já entendeu que o “descontentamento com as decisões tomadas pela agremiação, assim como a troca de sigla partidária como estratégia eleitoral para assegurar candidatura nas próximas eleições, não estão relacionadas entre as causas justificadoras de desfiliação, no rol taxativo do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07” (TRE-SC, Processo n. 584, Ac. n. 22310 de 30.7.2008, Rel. Oscar Juvêncio Borges Neto).

Também não se qualifica na excludente a formação de coligações porque a “aliança entre partidos outrora opositores não configura a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” (TRE-CE, Exp. n. 11732, Ac. n. 11732 de 25.11.2008, Rel. Haroldo Correia De Oliveira Máximo).

Aos fatos propriamente ditos.

Os requeridos indicam sete circunstâncias fáticas para justificar a ocorrência de justa causa.

1. Eleição da Mesa Diretora da Câmara de São Marcos.

Conforme os demandados, “o cenário político que se desenhava dentre os vereadores é de que o presidente da Câmara seria do Partido Progressista – PP”.

Contudo, isso não ocorreu. Ainda conforme os demandados, devido a articulações políticas do próprio PP, um vereador de outra agremiação foi alçado ao cargo.

Em primeiro lugar, não há provas suficientes, nos autos, de que a situação tenha se desenvolvido como relatado pela defesa.

Além: os fatos, ainda que comprovados, não configurariam grave discriminação. Sem que se adentre ao mérito da prática, é bastante comum o acerto, a concertação entre agremiações adversárias – coalizões, para a acomodação dos atores políticos nos diversos cargos, e também é natural que algum participante se sinta excluído. Note-se transcrição de reportagem, realizada pela defesa dos requeridos (fl. 259): a vereadora Aparecida afirmou que “quem deveria ser presidente e não vai ser é a Luci Casarotto, que foi a mais votada. Mas o PP sempre faz injustiça e desmerece o mais votado. Foi assim comigo. E agora o Juninho não está sendo valorizado”.

Ou seja, havia diversidade de opiniões sobre quem deveria ser o presidente da Câmara de Vereadores de São Marcos. A mera discordância sobre o melhor indicado para a ocupação de cargo em mesa diretora não pode ser considerada grave discriminação, conforme a ampla jurisprudência acima já elencada.

2. Projeto de Lei Municipal n. 062/2013, “Medidinha Certa”.

A presente situação, de certa forma, assemelha-se à anterior. Além de não haver elementos probatórios suficientes para que se afirme que tenha havido, de parte do Poder Executivo de São Marcos, boicote ao projeto de lei de autoria de JUNIOR CÉSAR, os fatos, ainda que comprovados, não caracterizariam grave discriminação justificadora de desfiliação partidária.

No ponto, o Poder Executivo Municipal, ao que parece, valeu-se de sua prerrogativa de governo, qual seja, a eleição de prioridades nas ações. Daí, se não apoiou, ou não prestigiou uma iniciativa de legislação, é de se supor (pois inexiste prova em contrário) que se encontrava em posição legítima para tanto.

Isso porque o Poder Executivo não está obrigado a valorizar, prestigiar determinada iniciativa parlamentar devido ao fato do respectivo autor ser correligionário, pertencer aos quadros da mesma grei; ao contrário, a eleição de políticas públicas deve ocorrer sob a observância dos critérios objetivos e impessoais.

3. Da Lei Municipal n. 2.566/2014.

O vereador JUNIOR CÉSAR e o PSB DE SÃO MARCOS aduzem que, após autorizados repasses orçamentários para uma entidade que JUNIOR CÉSAR presidia (Liga São Marquense de Futebol), os valores destinados foram remanejados a outra organização (Associação de Motoristas), a qual era presidida por pessoa próxima ao prefeito. Tudo teria ocorrido com o desiderato de prejudicar politicamente o vereador JUNINHO.

Pois bem.

Ao longo da leitura das peças de defesa, percebe-se certa confusão entre a frustração de desejos de projeção política do vereador JUNINHO e a alegação de grave discriminação pessoal de parte do PARTIDO PROGRESSISTA.

Há que se fazer tal distinção, e a situação posta é ideal para tanto.

De fato, o vereador JUNINHO obteve, ao longo de três anos, quantias consideráveis para uma instituição que ele mesmo preside (liga municipal de futebol), extraindo da situação inegável capital político – sem adentrar em análises maiores sobre a situação, tendo em vista a incompetência em razão da matéria.

Todavia, não há como olvidar que a frustração pela transposição dos valores para outra instituição (Associação de Motoristas) não pode ser considerada grave discriminação – novamente, as alegações carecem de prova, e se trata de ato de chefe de Poder Executivo, relacionado à efetivação de políticas públicas, cuja presunção de legalidade e legitimidade, ainda que relativa, é de ser considerada.

4. Verba de emenda parlamentar, aplicada em pavilhão de eventos.

Os demandados argumentam que JUNIOR CÉSAR teria agido perante deputado federal do Partido Progressista, para a liberação de recursos que seriam destinados à reforma de praça da cidade, bem como (novamente) beneficiar um projeto da liga municipal de futebol. Contudo, com o aporte de recursos, o prefeito teria aplicado os valores em outra obra, o que teria caracterizado grave discriminação, prejudicando o demandado junto ao seu eleitorado.

Como bem indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, “o fato, tal como relatado pelo vereador, carece de comprovação, pois o documento da fl. 104, emitido pelo próprio deputado federal, comunica ao vereador o empenho, vinculando-o expressamente à segunda etapa do pavilhão de eventos do município”.

E a prova oral colhida nada acrescenta no sentido de esclarecer os fatos.

5. Críticas em programa de rádio.

Os requeridos não se desincumbiram de seu ônus probatório; alegaram que, em 8 de julho de 2015, teria havido duras críticas ao vereador Juninho, de parte do secretário de cultura, sr. Aurio Bertelli. Ainda, tais críticas teriam sido realizadas a pedido da vice-prefeita de São Marcos, sra. Fabiana Dutra, também pertencente ao Partido Progressista.

Tais ataques teriam obrigado JUNIOR CÉSAR a se manifestar nas redes sociais e, também, na rádio local.

Não foi trazido, aos autos, o conteúdo das pretensas críticas. Os requeridos pretenderam que este Juízo oficiasse à Rádio Diplomata, de São Marcos; todavia, como explicitado à época, tal ônus incumbia à parte, pois em momento algum foi demonstrado, objetivamente, algum empecilho na produção da prova.

Não tendo vindo aos autos o conteúdo da fala do secretário de cultura de São Marcos, resta prejudicada a análise, não podendo ser considerada a alegação.

6. Da exposição do vereador JUNINHO nas redes sociais.

A sexta circunstância que caracterizaria a ocorrência de grave discriminação apontada pelos demandados, é o fato de que a “população tratou de questionar a imagem do vereador em face dos projetos inatingidos, assim como suas promessas de campanhas que não foram cumpridas”, aduzindo, ainda, que “neste sentido, o vereador requerido se obrigou a postar, na rede social, justificativas em sua defesa a despeito da falta de condições da Liga, porém em razão dos impedimentos feitos pelo Poder Executivo do Município de São Marcos” (fls. 44-45).

A exemplo de outras situações invocadas, e já analisadas, a situação narrada não comporta, sequer em tese, envergadura para ser tratada como justa causa. Aliás, causa perplexidade a documentação juntada pelos próprios demandados (fls. 107-111), pois se nota que os esclarecimentos foram prestados, nas redes sociais, pela Liga São Marquense de Futebol (LSF), e não pelo vereador JUNINHO.

Ou seja, apenas esse fato é capaz de afastar qualquer alegação de prejuízo ou discriminação ao vereador JUNIOR CÉSAR (pois ele, pessoalmente, não se manifestou; postou posição pessoal em nome da organização) e, também, expõe um claro quadro de mistura das imagens da Liga São Marquense e do vereador JUNINHO ao eleitorado de São Marcos.

Inocorrente grave discriminação.

7. Da não convocação para as reuniões da Executiva e do Diretório do Partido.

Muito embora as alegações dos requeridos, a prova carreada aos autos indica justamente o contrário. Frise-se: conforme verificado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a documentação constante às fls. 140-159 evidencia que o Partido Progressista de São Marcos garantia espaço para que JUNIOR CÉSAR HASQUEL VELHO se manifestasse, exercesse suas atribuições de parlamentar na vida política do município.

Nessa linha, dois dados objetivos: JUNINHO foi líder do Partido Progressista no primeiro biênio do mandato e, durante o segundo biênio, exerceu o cargo de vice-presidente da Câmara de Vereadores de São Marcos.

Em suma, não se extrai dos autos qualquer demonstração objetiva de que tenha havido discriminação. Nota-se, na realidade, que a saída de JUNIOR CÉSAR do Partido Progressista de São Marcos decorreu de certas frustrações ao não terem sido atingidos alguns objetivos individuais.

Finalmente, incorporo ao presente voto a análise procedida pelo douto procurador, nos seguintes termos, e as tomo como razões de decidir:

Assim, do atento exame dos autos, conclui-se que sorte não assiste ao requerido. Conforme entendimento do TRE-RS, a grave discriminação pessoal, apta a justificar a saída do requerente de seu partido, exige a individualização de atos que demonstrem a segregação ou a preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação. A grave discriminação há de ser pautada em provas robustas, a fim de que sirva como justa causa, as quais, todavia, como visto, o requerido não logrou demonstrar no caso concreto.

Por fim, acrescente-se que, durante os depoimentos dos informantes Robson Castilhos e Fabiana Dutra, surgiu a notícia de que o vereador teria se desfiliado por própria conveniência e interesse em disputar o pleito municipal vindouro pelo PSB, no qual teria mais chances de ser eleito ao cargo de prefeito. Ocorre que, neste ponto, de acordo com a jurisprudência sedimentada no TSE, a divergência entre filiados partidários com o objetivo de alcançar projeção política não constitui justa causa para desfiliação (PET 2756, DJe de 2.5.2008, Rel. Min. JOSÉ DELGADO).

Com essas considerações, entendo não caracterizada a grave discriminação. O requerido não logrou obter justa causa a legitimar o desligamento do partido.

Assim, merece guarida o pedido do requerente, no sentido de recuperar a vaga parlamentar.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a vaga deve ser preenchida pelo primeiro suplente do partido, ainda que tenha composto coligação nas eleições pretéritas.

Finalmente, no que concerne ao pedido do d. Procurador Eleitoral de remessa de cópias ao Ministério Público Estadual, sejam os autos disponibilizados à d. Procuradoria Regional Eleitoral, para a tomada de providências que entender pertinentes.

Diante do exposto, voto para julgar PROCEDENTE o pedido promovido pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE SÃO MARCOS, decretando a perda do mandato eletivo de JUNIOR CÉSAR HASQUEL VELHO, com execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Comunique-se a presente decisão à Mesa da Câmara Municipal de São Marcos para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente eleito do PP nas eleições de 2012, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral naquele pleito.