MS - 19824 - Sessão: 21/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da fl. 67:

INÁCIO MARIANO TERRA, por seu procurador constituído, impetra mandado de segurança em face da Juíza Eleitoral da 130ª Zona – São José do Norte, tendo em vista despacho denegatório exarado em requerimento que objetivava o restabelecimento dos seus direitos políticos.

Sustenta que os processos que ensejaram o lançamento do ASE pertinente à inelegibilidade, no Cadastro Eleitoral, já tiveram as penas cumpridas e que seu nome não mais consta no rol dos culpados do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Assevera que as respectivas sentenças condenatórias não incluíram a declaração de inelegibilidade nas suas condenações. Afirma, ainda, que tampouco lhe foi oportunizado defesa da tentativa de imposição desta pena, a qual foi lançada de modo automático em seu cadastro pela Justiça Eleitoral, ferindo o devido processo legal e contrariando o sistema jurídico brasileiro.

Assim, entende que o ato judicial combatido fere direito seu, líquido e certo, pelo que postula, em caráter liminar, seja levantado a inelegibilidade lançada nos seus assentamentos junto à Justiça Eleitoral, com a cessação da restrição (fls. 02-6).

Junta documentos (fls. 07-56).

O pleito liminar foi indeferido, diante da ausência de demonstração do requisito da urgência (fl. 67-v.).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 78-79).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral atuante perante esta Corte, o qual opinou pela denegação da segurança (fls. 81-83v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por INÁCIO MARIANO TERRA, em 26.11.2015, em face de ato do Juízo da 130ª ZE - São José do Norte, visando ao restabelecimento dos seus direitos políticos e ao afastamento de anotação de inelegibilidade no seu histórico cadastral, em razão de já ter cumprido as penas objeto dos processos que ocasionaram as restrições.

Aduziu o impetrante que as sentenças condenatórias não trataram de inelegibilidade, não lhe tendo sido oportunizada defesa antes da sua imposição. Sustentou que a penalidade foi lançada de modo automático, defendendo que o ato judicial combatido fere direito seu, líquido e certo, porquanto afronta o devido processo legal.

A decisão vergastada foi assim prolatada (fl. 03):

O pedido referente ao processo nº 126/04.0000431-1 encontra-se prejudicado, considerando que já houve o levantamento da suspensão dos direitos políticos.

Outrossim, quanto ao processo 698803038, indefiro por ora, pois ainda não houve a extinção da punibilidade, considerando que a carta de ordem para execução da condenação, oriunda da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ainda encontra-se nesse juízo com determinação para devolução à origem.

Intime-se.

A matéria foi analisada com acuidade e justeza pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. Marcelo Beckhausen, no parecer exarado. Daí por que, visando a evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

 Os autos veiculam mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por INÁCIO MARIANO TERRA contra ato da Juíza Eleitoral da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte, consistente em decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento dos direitos políticos plenos e de certidão que declarou a situação de inelegível. Segue, na respectiva ordem, os atos tidos por impugnados:

Decisão à folha 07

O pedido referente ao processo nº 126/04.0000431-1 encontra-se prejudicado, considerando que já houve o levantamento da suspensão dos direitos políticos.

Outrossim, quanto ao processo 698803038, indefiro por ora, pois ainda não houve a extinção da punibilidade considerando que a carta de ordem para execução da condenação, oriunda da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ainda encontra-se nesse juízo com determinação para devolução à origem.

[…]

Certidão à folha 10

Certifico a pedido da parte interessada que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que dispõe a Res/TSE nº 21.823/2004, o eleitor INÁCIO MARIANO TERRA, inscrição eleitoral n. 044991000426, filho de Alcino da Costa Terra e de Inácio Mariano Terra, data de nascimento 09/06/1950, não está quite com a Justiça Eleitoral na presente data, em razão de SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – em decorrência dos processo respectivos: n. 698803038 – 4 CAMARA CRIM TJ RS – POA/RS (condenação criminal) e n. 126/2.04.0000431-1 / V JUD / SÃO JOSÉ DO NORTE / RS (inelegibilidade Lei 64/90), não podendo exercer o voto ou regularizar sua situação eleitoral enquanto durar o impedimento. Era o que havia a certificar. Dou fé. Em 28 de outubro de 2014.

O impetrante sustenta: (1) que nos processos criminais, n. 698803038 e n. 126/2.04.0000431-1, já cumpriu as penas respectivas; (2) que em ambos os processos não houve declaração de inelegibilidade, não sendo possível sua imposição automática sem um devido processo legal. Desses argumentos requer o afastamento da declaração de inelegibilidade e o restabelecimento pleno de seus direitos políticos.

Após, com informações da magistrada da 130ª Zona Eleitoral (folha 67), vieram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para análise e parecer (folha 80).

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Tempestividade

Primeiramente, considerando apenas o ato prolatado pelo Juízo Eleitoral, na data de 18/09/2015 (folha 07), conclui-se ser tempestiva a ação de mandado de segurança, pois ajuizada dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias (data de protocolo em 26/11/2015, folha 02).

2.2 Mérito

O pedido de restabelecimento pleno dos direitos políticos, com a análise das condição de inelegibilidade não é possível, na via desta ação mandamental, pelas seguintes razões:

(1) Análise do levantamento da suspensão dos direitos políticos:

no presente caso, observa-se que o impetrante foi condenado criminalmente em dois processos, quais sejam o de n. 698803038 (condenação à pena de privação de liberdade de 3 anos e 9 meses, pelo crime do art. 89, da Lei 8.666/93, folha 25) e de n. 126/2.04.0000431-1 (condenação à pena de privação de liberdade de 4 anos e 8 meses pelo crime da Lei 8.666/93, art. 89, folha 11). O processo de n. 698803038, conforme informações da autoridade impetrada, está pendente de análise de extinção da punibilidade (folhas 78-79) ao passo que no processo de n. 126/2.04.0000431-1 já houve extinção da punibilidade (a rigor extinção da execução da pena pelo indulto, folha 11). Da decisão atacada pela via do mandado de segurança (folha 07), percebe-se que, em relação ao processo nº 126/2.04.0000431-1, já houve o levantamento da suspensão dos direitos políticos.                                                                                                                     

Diante deste quadro, observa-se que ainda resta pendente o levantamento da suspensão dos direitos políticos em relação ao processo 698803038, eis que não foi analisada a extinção da pena em tal processo. Disso, porque não se procedeu a referida análise (de extinção da pena), bem como  a presente ação mandamental não se referir a esta situação, conclui-se não haver até o presente momento violação de direito líquido e certo no restabelecimento de direitos políticos.

(2) Análise da inelegibilidade por decorrência de condenação criminal: o impetrante requer o afastamento da declaração de inelegibilidade que constou em certidão da Justiça Eleitoral e o restabelecimento pleno de seus direitos políticos, ao argumento principal de que a inelegibilidade é pena, bem como não constou das condenações que geraram a suspensão dos direitos políticos.

O pedido no tópico é juridicamente impossível, pois vai de encontro a prescrição contida na Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, “e”:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais

e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

 9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

É dizer, a inelegibilidade não é pena, mas sim uma consequência legal imposta àquele que incide em causas que a geram. Nesse contexto, o pedido não é possível, pois, a rigor, pede o afastamento de uma consequência prevista em lei.

Cotejando a premissa lançada – inelegibilidade como consequência legal – com o caso dos autos, chega-se as seguintes conclusões:

a) o direito político, em sua compreensão estrita, se subdivide em direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e de ser votado (capacidade eleitoral passiva).

b) o impetrante foi condenado criminalmente em dois processos, após a extinção da pena em ambos, terá direito ao restabelecimento de sua capacidade eleitoral ativa, sendo que sua capacidade eleitoral passiva apenas será restabelecida após o período de inelegibilidade de 8 anos, contados da extinção das penas em cada processo; no caso, apenas em relação ao processo 126/2.04.0000431-1 já é possível a fixação do termo inicial e final da inelegibilidade após a extinção da pena, que é, respectivamente, 26/02/2011 e 26/02/19, conforme dados da certidão de folha 11 em comparação com a LC 64/90, art. 1º, alínea “e”;

Por fim, frise-se que o momento oportuno para análise de eventual  incidência em hipótese de inelegibilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, é o do registro de candidatura; esse é mais um motivo que afasta a pretensão manejada nesta ação de mandado de segurança. Mutatis mutandis, segue precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE. LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS DO TCE/MA. FATO SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC nº 64/90. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PROVIMENTO.

1. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade.

2. In casu, a liminar concedida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública para suspender os efeitos do acórdão do TCE/MA constitui circunstância superveniente capaz de afastar a incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 95558, Acórdão de 13/08/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/12/2015)

Assim, fixa-se a compreensão de não há, na presente ação mandamental, violação de direito líquido e certo, (1) seja porque ainda não é possível apreciar de plano o levantamento da suspensão dos direitos políticos do impetrante, pois ainda pende de análise a extinção da pena no processo 698803038, (2) seja porque o restabelecimento pleno dos direitos políticos do impetrante só será possível após o período de inelegibilidade da LC 64/90.

Em complementação, cumpre registrar que, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os direitos políticos do impetrante estão suspensos em razão de condenação transitada em julgado no processo n. 00698803038, junto à 4ª Câmara Criminal do TJ/RS, por incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 (crime contra a Administração Pública). A pena foi de 03 anos, 09 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Tal restrição foi anotada no cadastro eleitoral por meio do comando do código “ASE 337”, haja vista o disposto no art. 15, inc. III, da CF/88, segundo o qual a suspensão em questão dar-se-á nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

O impetrante aduz que referida pena já restou integralmente cumprida, o que tornaria impositivo o levantamento da suspensão de seus direitos políticos.

Tratando-se de mandado de segurança,  sabe-se que é necessária a produção de prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado pelo ato ilegal da autoridade.

Em sendo assim, era ônus do impetrante a demonstração documental, que deveria instruir a inicial do mandamus, do alegado cumprimento integral da pena imposta na sentença condenatória criminal, bem como da ilegalidade do ato da autoridade, consistente na suposta manutenção indevida da suspensão dos seus direitos políticos, a despeito da extinção da punibilidade.

De tal incumbência, todavia, não se livrou o impetrante.

Pelo contrário, os elementos probatórios carreados ao feito dão conta de que a extinção da punibilidade relativa a este feito ainda não foi decretada, tendo a autoridade coatora informado estar pendente de apreciação, pelo juízo da Comarca de São José do Norte, no processo de execução criminal n. 20500005646, a decisão acerca do cumprimento da pena aplicada (fls. 78-79).

Importante registrar que, apesar de alegar o cumprimento da pena estabelecida, o impetrante colacionou certidão da serventia da Vara Judicial de São José do Norte, na qual restou consignado que pende de pagamento a multa imposta (fl. 54), verbis:

Certifico que, a pedido do Chefe do Cartório Eleitoral, compulsando os autos da Carta de Ordem nº 126/2.05.0000564-6, oriunda do Processo Crime nº 00698803038, que tramita na Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado contra Inácio Mariano Terra, para execução da condenação, conforme despacho exarado às fls. 335, as penas impostas foram cumpridas, restando apenas o pagamento de multa.

Dou fé.

Na esteira do atual entendimento do TSE, a não satisfação da pena de multa impede o restabelecimento dos direitos políticos, como se verifica do seguinte julgado:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MULTA NÃO SATISFEITA. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. PERMANÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, e, DA LC N° 64/90. ANOTAÇÃO.

A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal.

O registro inserido na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente.

Nos termos do art. l, 1, e, da LC n° 64/90, o prazo de inelegibilidade, hipótese que abrange somente os condenados pelos crimes previstos no mencionado dispositivo, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena imposta, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Necessidade de reiteração às corregedorias regionais eleitorais da orientação adotada por esta Corte Superior em relação ao tema.

(TSE – Processo Administrativo n. 93631.2014.6.00.0000 – Classe n. 26 – J. Sessão de 23.04.2015.)

Nesse cenário, no que diz respeito ao processo n. 00698803038, ausente demonstração da certeza e liquidez do direito do impetrante, mostra-se inviável determinar o restabelecimento de seus direitos políticos.

Outrossim, no que se refere ao processo n. 126/2.04.0000431-1, junto à Vara Judicial de São José do Norte, o impetrante restou condenado como incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 71, caput, do CP (crime contra a Administração Pública).

A pena foi de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e multa.

Cumprida a pena e inativado o comando restritivo, em face do disposto no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90, teve anotada a sua ocorrência de inelegibilidade até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (extinta em 25.02.2011):

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

Na esteira do bem lançado parecer da Procuradoria Eleitoral, considerando que o levantamento da suspensão dos direitos políticos relativamente a tal condenação criminal já foi efetivado, resta prejudicado tal pedido.

Pretende o impretante, ainda, o levantamento da declaração de inelegibilidade decorrente de dita condenação, sustentando que tal penalidade não constou expressamente da sentença criminal. Sustenta, em síntese, ter havido violação ao devido processo legal, diante da ausência de oportunidade de apresentação de defesa relativamente à restrição dos direitos políticos do condenado.

Ocorre que, consoante jurisprudência consolidada desta Corte, o momento de aferição da inelegibilidade deve ser reservado para eventual e futuro requerimento de registro de candidatura, não constituindo óbice à obtenção de certidão eleitoral.

É o que se vê, exemplificativamente, dos seguintes precedentes:

Recurso. Restabelecimento dos direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Preliminar de intempestividade afastada. Prazo recursal contado da publicação da última decisão proferida. Observância do prazo previsto no artigo 258 do Código Eleitoral. A inelegibilidade, como efeito de decisão condenatória, deve ser aferida em eventual registro de candidatura. Sua anotação no cadastro do eleitor, como ato reflexo da condenação, impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral e restringe o exercício de determinados atos da vida civil. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 2643, Acórdão de 03/09/2015, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 08/09/2015, Página 6-7 )


Recurso. Direitos políticos. Inelegibilidade. Art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90. As condições de elegibilidade e eventuais causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis ao pleito. Via eleita inadequada para o exame da questão, a ser apreciada no momento oportuno, por ocasião do pedido de registro de candidatura. Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 10187, Acórdão de 14/08/2014, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 145, Data 19/08/2014, Página 4 )

A propósito do tema, trago à baila a percuciente fundamentação do em. Dr. Leonardo Leonardo Tricot Saldanha quando do julgamento do RE 93-42, agregando-a às minhas razões de decidir:

Esta Corte segue a jurisprudência do TSE no sentido de que eventual ocorrência de inelegibilidade deve ser avaliada em sede de pedido de registro de candidatura, nos termos do § 11 do art. 10 da Lei n. 9.504/97, não podendo ser cominada a eleitor diretamente quando for apenas um efeito decorrente de condenação.

Nos julgamentos de recursos interpostos contra sentenças que cominam inelegibilidade enquanto efeito, este TRE, assim como o TSE, afasta a declaração, mesmo que venha a manter a sentença condenatória. O fundamento é que, apesar da procedência da ação ser fato constitutivo de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, essa restrição à capacidade eleitoral passiva somente é analisada em eventual pedido futuro de registro de candidatura, procedimento adequado para a análise das inelegibilidades.

A própria Procuradoria Regional Eleitoral tem requerido o afastamento da declaração da inelegibilidade, enquanto efeito da condenação, nas sentenças que a declaram em sede de ações eleitorais julgadas procedentes. O raciocínio é sempre o mesmo: por ser um efeito secundário da sentença, a inelegibilidade deve ser questionada – e apreciada – na via própria, em eventual requerimento de registro de candidatura.

(…)

De acordo com a iterativa jurisprudência sobre a matéria, a declaração judicial de inelegibilidade não pode ser considerada sem relação jurídica processual própria, assegurada defesa ampla e irrestrita sobre o tema, sendo seu reconhecimento de competência do juízo do registro de candidatura, se eventualmente a pessoa vier a se candidatar.

A título de exemplo, reporto-me à hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas. Se apenas a mera comunicação, ao juiz eleitoral, sobre a decisão de rejeição das contas do administrador público fosse suficiente para dar suporte fático à anotação da inelegibilidade, haveria o risco de ser efetuada a restrição nos casos em que não há irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, questão que só deve ser analisada no âmbito do registro de candidatura.

Daí decorre a conclusão de que um mero comunicado não possui o condão de restringir direito fundamental do recorrente, que inclusive está questionando a decisão administrativa na via judicial, já tendo pronunciamento em primeiro grau pela anulação da decisão que impôs a demissão.

Observa-se que a anotação prematura da inelegibilidade no cadastro eleitoral COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 48-19 – Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL constitui grave restrição à capacidade eleitoral passiva do indivíduo - direito fundamental – e, portanto, não pode ser cominada por simples comunicado ao juízo, uma vez que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

No mesmo sentido, recente decisão do TSE:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. APLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N° 64, de 1990. ANOTAÇÃO. CÓDIGO DE ASE. CONTAGEM. PRAZO. INELEGIBILIDADE. CADASTRO ELEITORAL. DECISÃO. ÓRGÃO COLEGIADO. ANTERIORIDADE. VIGÉNCIA. LEI COMPLEMENTAR N° 135, de 2010. IMPEDIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO. EFEITOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PENA. REGISTRO. SUBSÍDIO. EXAME. PEDIDO DE REGISTRO. CANDIDATO.

1. A Lei Complementar n° 135, de 2010, que modificou a Lei Complementar n° 64, de 1990, ao aumentar o rol de crimes geradores de inelegibilidade e o período da referida restrição, trouxe diversos reflexos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral.

2. A inelegibilidade atinge somente um dos núcleos da capacidade eleitoral do cidadão - o passivo (jus honorum), tendo em vista sua função constitucional precípua de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de cargos eletivos.

3. Consoante a reiterada jurisprudência deste Tribunal, as causas de inelegibilidade são aferidas apenas no exame de pedido de registro de candidatura pela autoridade judiciária eleitoral competente.

4. O impedimento à quitação eleitoral daqueles que tenham somente registro de inelegibilidade em seu histórico no cadastro de eleitores consiste em indevida extrapolação dos efeitos da condenação criminal, ultrapassada a extinção da pena.

5. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de "ocorrência de inelegibilidade".

6. Considerada a momentânea desatualização do cadastro eleitoral, necessária a expedição de ofício aos tribunais do País para que comuniquem a esta Justiça especializada as condenações proferidas relativamente aos crimes previstos na alínea e do inciso 1 do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, bem como a realização de estudos para que as instruções sobre o registro de candidaturas passem também a exigir a apresentação de certidões de tribunais.

7. Necessidade de promoção no cadastro eleitoral, sob a supervisão da Corregedoria-Geral, das alterações deliberadas, com a expedição das orientações necessárias às corregedorias regionais eleitorais.

(TSE – Processo Administrativo n. 313-98.2013.6.00.0000 – Classe 26 – Rel. Min. João Otávio de Noronha – J. Sessão de 06.08.2015 – DJE de 29/09/2015.)

Feitas essas ponderações, ausente prova da alegada violação de direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a denegação da segurança.

Diante do exposto, por não vislumbrar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, VOTO pela denegação da segurança.