PET - 18003 - Sessão: 03/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, do Município de Anta Gorda, em face de ARLEI EDER GARAFFA (vereador), com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

A agremiação narra que, em 28 de setembro de 2015, o requerido desfiliou-se imotivadamente do PPS, sem amparo em qualquer das justas causas legais para o rompimento do vínculo sem a perda do mandato. Requer a decretação da perda do cargo eletivo e medidas necessárias visando à execução da decisão, concernente na posse do suplente do partido autor.

Em sua resposta, o requerido ARLEI EDER GARAFFA suscita preliminar de falta de interesse jurídico do requerente, o qual não teria suplente para assumir a vaga ora pleiteada. Colaciona jurisprudência do TSE e pede a extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 22-27).

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela procedência parcial do pedido para o fim de, reconhecendo a desfiliação imotivada, decretar a perda do mandato do requerido e declarar vago o cargo até o final da atual legislatura, nos termos do art. 56, § 2º, da Constituição Federal (fls. 36-42).

Intimadas para apresentação de alegações finais, as partes não se manifestaram (fls. 45 e 47).

Em nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer anterior (fl. 48).

É o relatório.

 

VOTO

O PPS busca, com a presente ação, que seja reconhecida a desfiliação imotivada do requerido ARLEI EDER GARAFFA e, em consequência, seja decretada a perda do seu mandato eletivo e devolvida a vaga ao requerente para ser assumida pelo suplente.

Em sua defesa, o requerido argui, unicamente, preliminar de falta de interesse jurídico do partido requerente para o ajuizamento da ação, porque a agremiação não teria suplente para ocupar o cargo que pretende ver declarado vago.

Para comprovar o alegado, instruiu os autos com o espelho do resultado das eleições proporcionais de 2012, no qual, efetivamente, se verifica que dos candidatos ao cargo de vereador, apenas o requerido, Arlei Eder Garaffa, concorreu pelo PPS.

Tais dados também são facilmente constatados no Sistema DivulgaCAnd, do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, em que pese o respeitável entendimento contrário da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de ser irrelevante a existência ou não de suplente, haja vista o interesse primário do partido, tenho que, declarar vago o cargo do mandatário dito infiel, nestas circunstâncias, caracterizaria mera punição, não só ao requerido mas ao legislativo municipal, que passaria a contar com um voto a menos, em flagrante desequilíbrio à representatividade consagrada nas urnas e assim, por via reflexa, à própria comunidade.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da consulta n. 1.398, reconheceu que o mandato parlamentar pertence ao partido político, vindo a editar a Resolução n. 22.610/07, após o julgamento dos Mandados de Segurança ns. 26.602, 26.603 e 26.604 pelo Supremo Tribunal Federal, que seguiram a mesma linha de entendimento.

A finalidade da norma que regulamenta a ação de perda de mandato eletivo, é, portanto, assegurar a representatividade partidária na Casa Legislativa, tendo em vista que a titularidade do cargo é da agremiação, e não do candidato eleito. Nada obstante, o exercício dos poderes inerentes ao cargo parlamentar somente pode ser exercido por representante eleito democraticamente, de forma que, não havendo suplentes, é inviável o exercício do cargo pela agremiação.

Dessa circunstância exsurge a absoluta ausência de interesse jurídico da agremiação partidária em buscar a decretação de perda do mandato eletivo do representado, pois, uma vez afastado o infiel, nada será acrescido à participação da agremiação junto à Casa Legislativa municipal, a qual não tem suplentes habilitados para assumirem essa vaga.

Em situações como esta, na qual o partido não possui suplentes, a decretação de perda do cargo se limita, verdadeiramente, a uma punição ao vereador infiel, pois simplesmente o afasta do cargo, sem garantir o restabelecimento da representatividade do partido.

Importa ter presente, ainda, que o simples afastamento do vereador do cargo, além de desvirtuar a finalidade do reconhecimento da infidelidade partidária, traz graves consequências à representatividade popular na Câmara de Vereadores, que terá sua composição reduzida, resultando em seu prejuízo.

Outro não é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AÇÃO CAUTELAR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA.

(...)

4. Na ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária o interesse da agremiação é manter a sua representação popular dentro do número de cadeiras que conquistou nas urnas, de modo que seus ocupantes pertençam aos seus quadros. A inexistência de suplente capaz de suceder aquele que se afastou do partido é matéria a ser examinada no julgamento do recurso especial.

5. Não existindo suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, aparentemente não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária. Plausibilidade da tese reconhecida.

6. No caso em exame, manter o autor afastado do cargo significa, na prática, reduzir o número de cadeiras, não da agremiação, mas de toda a Câmara Municipal, modificando, consequentemente o valor proporcional do voto de cada Vereador nas deliberações da Casa Legislativa.

7. Reconsideração da liminar anteriormente indeferida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial já admitido e garantir ao autor o exercício do cargo até o julgamento do apelo.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar n. 45624, Acórdão de 28.06.2012, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160, Data 21.08.2012, Páginas 38-39.)

Ressalto que, além de firmar esse entendimento ao julgar casos concretos, aquela egrégia Corte respondeu à recente Consulta n. 93721, em 08.09.2015, cujo acórdão da relatoria do Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello restou assim ementado:

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. PARTIDO NOVO. DESFILIAÇÕES PARTIDÁRIAS SUCESSIVAS. AJUIZAMENTO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESPOSTA NEGATIVA.

1. A existência de justa causa - criação de novo partido - inibe o ajuizamento da ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária contra o parlamentar trânsfuga.

2. Nesse contexto, ocorrendo nova migração do parlamentar, não há interesse recursal do novo partido em ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, em razão da inexistência de suplentes em seus quadros aptos a assumirem o mandato pleiteado.

3. Consulta respondida negativamente.

(Consulta n. 93721, Acórdão de 08.09.2015, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator designado Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 215, Data 13.11.2015, Páginas 154/155.)

Anoto não desconhecer os precedentes em sentido oposto desta Casa (Pet 35536, de 27.4.2012) e do egrégio TSE (RESPE 28.787, Monocrática de 02.12.2008), invocados pela Procuradoria Regional Eleitoral, ambos anteriores aos julgados acima citados, mas alinho-me ao mais novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o qual melhor se coaduna com a finalidade da Resolução n. 22.610/07 e com o princípio da razoabilidade.

Assim, não vislumbrando qualquer resultado útil ao requerente com a presente demanda, forçoso extingui-la sem adentrar no mérito.

Ante o exposto, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por força do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse de agir da parte autora.