E.Dcl. - 164751 - Sessão: 17/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opõe embargos de declaração contra o acórdão das fls. 459-462v., com pedido de efeitos infringentes (fls. 467-469v.).

Alega omissão no aresto referente aos seguintes pontos: 1) análise de irregularidade referente ao empréstimo de R$ 300.000,00, obtido junto à iniciativa privada, que resultou em ingresso de receita sem amparo legal; 2) análise desse valor em termos absolutos e proporcionais; 3) pagamento do empréstimo sem registro nas despesas da prestação de contas  e sem recibo, em desconformidade com o art. 31 da Res. TSE n. 23.406/2014;  e 4) exame referente à impossibilidade de pagamento direto da metade do empréstimo pelo candidato José Ivo Sartori, em vez de doar a quantia ao prestador.

Ao final, requer integração do acórdão com prequestionamento expresso dos artigos 3º, III; 19, 23, § 2º; 26, caput e § 3º; 31, 44, 54, III e § 3º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É o breve relatório.

 

VOTO

Eminentes Colegas:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para o fim de analisar o impacto, nas contas do PMDB, dos fatos apontados nos itens 1 e 2, porém sem a pretendida modificação do julgado.

Passo, pois, à análise dos pontos tidos pelo embargante como omissos.

Sobre a arrecadação, em forma de empréstimo, do valor de R$ 300.000,00 (item 1), ainda que o meio de obtenção do recurso não esteja previsto em lei, não se trata de fonte vedada a macular as contas, já que a doadora – Construtora Pelotense – poderia ter doado a quantia ao partido.

O empréstimo foi devidamente documentado e a cópia do contrato apresentada pelo partido (fls. 316-317); o recurso foi creditado na conta bancária do prestador no dia 15.09.2014 (fl. 316) e o pagamento de metade feito em 07.10.2014, tendo havido, portanto, trânsito temporário nas contas do comitê financeiro.

Ressalto, conforme restou consignado no acórdão embargado, que o objetivo da prestação de contas é, precipuamente, identificar a origem e o destino dos recursos, finalidade que restou atendida, já que a falha verificada não teve o condão de retirar a confiabilidade das contas e foi devidamente esclarecida.

A quantia de R$ 300.000,00, embora em valores absolutos seja significativa (item 2), representa 5,66% do total de recursos arrecadados, na ordem de oito milhões de reais, situação que autoriza a aprovação das contas, com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

No que se refere à alegada assunção de despesa não autorizada pela legislação e sem recibo, ao ser efetuado o pagamento do empréstimo pelo comitê (item 3), esclareço que a quantia devolvida não pode ser considerada “despesa”, mas tão somente restituição do que lhe foi alcançado.

Em outras palavras, tratando-se de quantia creditada e debitada na conta bancária do prestador, não haveria repercussão no resultado das contas, exceção feita à metade devolvida, indevidamente, pelo candidato José Ivo Sartori, questão enfrentada no v. acórdão embargado, do qual transcrevo o seguinte trecho:

Portanto, ainda que o partido tenha se utilizado da quantia de R$ 150.000,00 sem trânsito pela conta bancária, o recurso foi contabilizado, assim como as despesas, tanto é que geraram um saldo negativo. Por esse motivo, excepcionalmente, a falha não causa maiores prejuízos à contabilidade, pois é possível visualizar a movimentação financeira do prestador que, diga-se de passagem, atendeu a todos os chamados desta Especializada e prestou os esclarecimentos, retificou as contas naquilo que era possível e apresentou diversos documentos complementares, numa demonstração de boa-fé e colaboração.

Por sua vez, o apontado no item 4 – ausência de doação da quantia paga pelo candidato José Ivo Sartori – é consequência do pagamento direto, ou seja, é um desdobramento da irregularidade analisada no acórdão embargado, de 1,88% do total movimentado.

Feitos esses esclarecimentos, dou por questionados os artigos 3º, III; 19, 23, § 2º; 26, caput e § 3º; 31, 44, 54, III e § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.