E.Dcl. - 209354 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

RAFAEL BORTOLUZZI opõe embargos de declaração (fls. 336-339) contra acórdão deste Tribunal (fls. 331-333v.) que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014, determinando, ainda, que o candidato recolhesse R$ 6.518,00 (seis mil, quinhentos e dezoito reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 28, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

O recorrente, advogando em causa própria, alega que a decisão que reconheceu o recebimento de recursos de fonte vedada é obscura, porque deixou de referir as doações realizadas pela mesma empresa a outros candidatos.

Aduz, ainda, contradição do acórdão recorrido, a qual estaria consubstanciada no tratamento desigual dispensado a candidatos dentro do mesmo processo eleitoral.

O embargante, sob o fundamento do Princípio Constitucional da Isonomia, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Vejamos.

Em relação à dita obscuridade, consistente no fato de que o acórdão não teria abordado as doações realizadas pela mesma empresa a outros candidatos no pleito de 2014 e em eleições anteriores, tenho que não assiste razão ao embargante.

A decisão foi clara ao consignar que situação idêntica foi enfrentada pelo Tribunal, cuja falha apontada foi a mesma, mas as contas foram aprovadas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que a impropriedade era percentualmente irrisória frente ao montante total arrecadado na campanha.

Por oportuno, transcrevo o acórdão no qual a questão foi abordada (fls. 332v.-333):

[...]

Situação idêntica já foi enfrentada por este Tribunal em voto da relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, o qual restou assim ementado:

Prestação de contas. Candidato. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação de contas quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, utilização de recursos oriundos de fonte vedada, recebidos de pessoa jurídica concessionária de serviço público. Impropriedade que representa valor irrelevante.

Recolhimento do valor oriundo de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 2101-31.2014.6.21.0000 – Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, Sessão de 04.12.2014.)

Naquele julgado, esta Corte optou por aprovar as contas com ressalvas, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, relevando a irregularidade constatada, tendo em vista que o valor desta representava 0,38% do total de gastos declarados pelo candidato.

Todavia, tal realidade não se reflete nestes autos, pois os recursos de fonte vedada recebidos pelo candidato representam 5,59% do total de receitas de campanha, como apontado pela SCI à fl. 323, constituindo valor absoluto de R$ 6.518,00, o que não pode ser considerado como desprezível.

Assim, forçoso é concluir pela desaprovação da contabilidade. (Grifei.)

Como se vê, não é o caso dos autos, pois as contas aqui analisadas restaram comprometidas em virtude da natureza, do percentual e do valor absoluto da irregularidade – R$ 6.518,00 (seis mil, quinhentos e dezoito reais) –, que não pode ser considerado desprezível.

Em relação à contradição arguida, no sentido de que a decisão deste Regional teria tratado situações semelhantes de forma desigual, cabe ressaltar que a contradição que possibilita a oposição de embargos é aquela interna do próprio julgado, consistente na afirmação e na negação simultânea de algo, como, por exemplo, a contradição entre a motivação e o dispositivo.

Incabível, no entanto, a contradição entre o acórdão exarado em um processo e a decisão prolatada em outros autos, ainda que referente a matérias semelhantes, tal como sustentado na presente irresignação.

Acerca do tema, vale transcrever a lição de Pontes de Miranda, in verbis: a contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3. ed., Forense, 1999, p. 322).

Nessa linha, conforme jurisprudência do STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ – Resp. 218528-SP-ED, rel. Min. César Rocha, DJU 22.4.02, p. 210).

Assim, inexiste no acórdão embargado contradição ou obscuridade a serem sanadas.

As razões trazidas evidenciam o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, intentando, neste momento, ter sua prestação de contas reanalisada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.

A respeito, consigno que não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Portanto, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra nenhum fundamento, impondo-se sua rejeição, pois, examinando os contornos do caso, é possível concluir que o embargante pretende rediscutir a decisão que desaprovou sua prestação de contas, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.