E.Dcl. - 1995 - Sessão: 17/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 435-436) opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, em face de acórdão deste Tribunal (fls. 426-431) que, à unanimidade, concedeu parcial provimento ao recurso do PARTIDO PROGRESSISTA, mantendo a desaprovação das contas e determinando sejam recolhidos R$ 55.839,96 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04; e readequando, de ofício, o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 6 (seis) meses.

O órgão ministerial aponta haver omissão no aresto consistente na determinação de recolhimento de valores ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, inciso II, in fine, da Resolução TSE n. 21.841/04, pois no entender do Ministério Público a quantia deveria ser recolhida ao Tesouro Nacional, tal como prevê o § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Sustenta também haver omissão em virtude da não aplicação literal do disposto no art. 36, II, da Lei n. 9.096/95, visto que no acórdão recorrido este Tribunal optou por reduzir, de ofício, de 1 (um) ano para 6 (seis) meses, o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pela agremiação.

Por fim, a Procuradoria requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, suprindo as omissões e contradições apontadas, de modo a integrar o acórdão com o expresso prequestionamento do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, e do art. 36, inciso II, c/c o art. 31, ambos da Lei n. 9.096/95, a fim de viabilizar o acesso à Corte Superior.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Vejamos.

Em relação à controvérsia posta pelo embargante, no sentido de que os valores advindos de fonte vedada deveriam ser recolhidos ao Tesouro Nacional, tal como prevê o § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14, ao invés do que foi determinado no acórdão, no qual constou que a quantia deveria ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, inciso II, in fine, da Resolução TSE n. 21.841/04, tenho que não merece acolhida.

A contradição que possibilita a oposição de embargos é aquela interna do próprio julgado, consistente na afirmação e na negação simultânea de algo, como, por exemplo, a contradição entre a motivação e o dispositivo.

Incabível, no entanto, a contradição entre a norma aplicada no julgado e aquela que no entender do embargante deveria ter sido utilizada pelo julgador.

Acerca do tema, vale transcrever a lição de Pontes de Miranda, verbis: a contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados. (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3. ed., Forense, 1999, p. 322).

Nessa linha, conforme jurisprudência do STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ – Resp. 218528-SP-ED, rel. Min. César Rocha, DJU 22.4.02, p. 210).

Desse modo, conclui-se que embargos de declaração não se prestam a sanar eventual contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e norma editada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, tal como alegado na presente irresignação.

De qualquer modo, observa-se que o art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14 de fato determina que o recurso de fonte vedada seja recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

No entanto, o inciso II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04 prevê que, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, o valor deve ser recolhido ao Fundo Partidário, regra que deve ser observada levando-se em conta que as contas foram prestadas na regência da Resolução n. 21.841/04.

Em relação à suposta omissão em virtude da não aplicação literal do disposto no art. 36, II, da Lei n. 9.096/95, visto que o acórdão deste Tribunal optou por reduzir, de ofício, de 1 (um) ano para 6 (seis) meses, o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pela agremiação, tenho que também não merece acolhida.

Explico.

O inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 estabelece a aplicação da sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma taxativa, prevendo o prazo de um ano de suspensão:

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

(...)

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

Todavia, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, em sua redação original, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atendem ao princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade. No caso dos autos, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Esse entendimento vem sendo adotado também pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71). (Sem grifos no original).

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Páginas 68-69).

Da leitura dos julgados transcritos é possível observar que, apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Portanto, na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, mostrava-se viável a redução da pena de suspensão do Fundo Partidário, para atender à proporcionalidade descrita no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração e considero prequestionados os dispositivos legais invocados.

É como voto, Senhor Presidente.