E.Dcl. - 9296 - Sessão: 26/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG em face do acórdão das fls. 318-321v que, por unanimidade, recebeu a denúncia pelo crime do art. 350 do Código Eleitoral.

O embargante alega que o acórdão é omisso, porque não examinou a circunstância de pretenso fato delituoso ter ocorrido em momento demasiado prévio às eleições de 2012 e o contrato mencionado na inicial sequer ter sido firmado junto a Luciano, mas a terceiro.

Também diz ser omisso por não fazer referência ao fato de que o contrato de comodato não foi firmado por ele, não tendo inserido informação alguma em lugar qualquer, o que revelaria a atipicidade da conduta.

Por fim, aduz não ter sido mencionado que o acórdão que condenou o embargante por infração ao art. 30-A da Lei das Eleições não transitou em julgado e foi reformado pelo TSE.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

No mérito, as razões apresentadas não veiculam fundamento em qualquer das hipóteses previstas para a oposição de embargos de declaração no art. 275 do Código Eleitoral, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame de fatos e provas e a rediscussão da justiça da decisão pela via estreita dos declaratórios.

Consoante consta no acórdão embargado, todas as matérias levantadas foram exaustivamente examinadas, as circunstâncias do crime, bem como sua tipicidade:

A falsidade teria ocorrido no momento em que LUCIANO declarou, na prestação de contas, que o valor total do contrato, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), teria advindo de doação estimável em dinheiro realizada por REJANE quando, na realidade, seria oriundo de seus próprios recursos.

Logo, a tipicidade é manifesta, devendo ser rejeitada a alegação de conduta atípica.

Sobre a relevância jurídica da falsidade perpetrada, transcrevo o que constou na denúncia, com grifos do original (fls. 258-260):

A relevância jurídica da falsidade, no caso dos autos, restou demonstrada, pois LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG pretendia, lançando mão de informação falsa, obter a regularização de sua prestação de contas, como forma de evitar representações por arrecadação ou gastos ilícitos de recursos nos termos do artigo 30-A da Lei 9.504/97 e, por consequência, manter a sua diplomação incólume, mantendo válido o resultado obtido nas urnas.

...

Portanto, ainda que em tese, os atos atribuídos a LUCIANO podem vir a configurar o delito do art. 350 do Código Eleitoral, indubitavelmente. A apresentação de contrato simulado em prestação de contas eleitorais é contrária à legislação de regência, mormente se os atos praticados buscam “maquiar” a contabilidade ofertada, trazendo repercussão jurídica relevante ao respectivo processo eleitoral.

Então, como da descrição dos fatos na denúncia resulta a configuração, em tese, de crime, presentes indícios de materialidade e autoria e inexistentes causas de flagrante atipicidade, a inicial merece ser recebida e processada, como pacificamente assentado na jurisprudência das Cortes Superiores.

Em relação ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto ao não trânsito em julgado da decisão condenatória pela infração ao art. 30-A da Lei das Eleições, transcrevo do aresto:

Embora o feito não tenha transitado em julgado e a matéria tenha sido analisada sob a ótica cível-eleitoral, inequívoco que esses elementos corroboram autoria e materialidade do fato.

(Grifei.)

Por último, no que diz respeito à eventual reforma dessa decisão no TSE, essa questão não foi utilizada como único elemento de convicção para o recebimento da denúncia. Aliás, constou expressamente no acórdão que se trata de detalhe apenas:

Por último, registro mais um detalhe: exatamente esse mesmo fato já obteve apreciação por esta Corte, ainda que na esfera cível-eleitoral, ocasião em que foi mantida a cassação do diploma de Luciano, por infração ao art. 30-A da Lei das Eleições. (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.