E.Dcl. - 207703 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

RENE LUIZ CECCONELLO opõe embargos de declaração (fls. 220-223) contra o acórdão das fls. 212-215 com fundamento na existência de omissão no julgado.

A defesa do recorrente informa que sua prestação de contas foi desaprovada em face da arrecadação de recurso de fonte vedada, consistente no recebimento de doação do Jornal Diário da Manhã.

Sustenta que o fato de o jornal possuir o mesmo CNPJ de uma rádio local não autoriza a conclusão de tratar-se de fonte vedada. Entende que, diante do quadro fático, o julgado deve ser aclarado, sobretudo em razão da boa fé demonstrada pelo candidato.

Por fim, requer que seja esclarecido o acórdão à luz do princípio da proporcionalidade, haja vista que as irregularidades apontadas não alcançam sequer 10% do total de recursos movimentado na campanha.

É relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verificam quaisquer das omissões apontadas pelo embargante. Ao contrário do que afirmado nos embargos, o acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva ao afirmar que a pessoa jurídica denominada Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. exerce duas atividades distintas: edição de jornal impresso, cuja atividade é de livre iniciativa; e exploração de rádiodifusão, esta dependente da anuência do Poder Público (fl. 214).

Esclarece o julgado que não se trata de pessoas jurídicas distintas, mas de um mesmo ente personalizado que exerce duas atividades concomitantes. A concessão do serviço de rádio foi atribuída ao mesmo ente que realizou a doação. É a mesma pessoa jurídica que pode, eventualmente, se beneficiar da doação ou sofrer pressões por parte do Poder Público, sendo indiferente que tenha optado em beneficiar o candidato com a cedência de espaço no jornal impresso. Dessa forma, não há como se negar que o valor foi doado por pessoa jurídica concessionária de serviço público, caracterizando-se, portanto, como recurso oriundo de fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei n. 9.504/97 (verso da fl. 214).

Em relação à não aplicação do princípio da proporcionalidade alegada pelo recorrente como omissão, o acórdão apontou que os recursos recebidos irregularmente pelo candidato representam 6% do total de receitas de campanha, como apontado pela SCI à fl. 203, constituindo valor absoluto de R$ 7.838,47, o que não pode ser considerado como desprezível (verso da fl. 214).

Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão no qual a questão foi abordada:

Situação idêntica já foi enfrentada por este Tribunal em voto de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, o qual restou assim ementado:

Prestação de contas. Candidato. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação de contas quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, utilização de recursos oriundos de fonte vedada, recebidos de pessoa jurídica concessionária de serviço público. Impropriedade que representa valor irrelevante.

Recolhimento do valor oriundo de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 2101-31.2014.6.21.0000 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, Sessão de 04.12.2014.)

Naquele julgado esta Corte optou por aprovar as contas com ressalvas, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e relevando a irregularidade constatada, tendo em vista que o valor desta representava 0,38% do total de gastos declarados pelo candidato.

Todavia, tal realidade não se reflete nestes autos, pois os recursos recebidos irregularmente pelo candidato representam 6% do total de receitas de campanha, como apontado pela SCI à fl. 203, constituindo valor absoluto de R$ 7.838,47, o que não pode ser considerado como desprezível.

Como referido no acórdão embargado, as contas restaram comprometidas em virtude da natureza (fonte vedada), do percentual e do valor absoluto da irregularidade (R$ 7.838,47), situação que impediu a aplicação do princípio da proporcionalidade com vistas à aprovação com ressalvas, como pretendido.

Assim, vê-se que o acórdão afastou expressamente as teses defensivas, fundamentando-se em todas as normas necessárias e suficientes para a solução do caso.

Não há falar, portanto, em omissão, a qual é alegada pelo embargante com nítido propósito de buscar a reapreciação de suas contas, pretensão incabível em sede de embargos declaratórios.

Diante, portanto, da ausência de omissões no acórdão embargado, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

É como voto, senhor Presidente.