RC - 653 - Sessão:

Acompanho, na íntegra, o voto do Relator, Des. Federal Paulo Afonso Vaz, ao qual acrescento dois argumentos.

Em primeiro lugar, analiso a tipicidade penal, principal questão discutida nos autos, que diz respeito ao termo “divulgação” da propaganda eleitoral, ação que se traduziria em um ato interpessoal pela entrega de algo para alguém.

Entendo que jogar santinhos ao chão não se encaixa no conceito do verbo nuclear do tipo, porque essa ação significa um ato de poluição ambiental, e não mais do que isso.

E quanto ao ato de poluição ambiental, especificamente dito, eu tenho a informação, divulgada pelo Jornal Zero Hora, de que na última eleição, até mesmo a Prefeitura de Porto Alegre deixou de multar administrativamente aqueles que jogaram santinhos no chão.

Ora, se o ato de jogar santinhos no chão, no dia da eleição, pode sequer repercutir sanções administrativas, com mais razão deve ser relevado no âmbito do Direito Penal. Seria absolutamente contrário aos princípios do Direto Penal que algo que não é considerado ilícito administrativo possa ser considerado delito. O tipo prevê a ação de divulgar, e o ato de divulgar material não ocorreu, o que aconteceu foi, como disse muito bem o Desembargador Relator, foi o ato de simplesmente jogar ao chão os santinhos com propaganda eleitoral.

Então, a meu ver, o fato não atrai a incidência do tipo penal, motivo essencial pelo qual eu acompanho o voto do Relator e da Revisora.

Mas ainda existe outra questão,  a qual foi consignada pelo Desembargador Relator em uma frase, que é uma conclusão muito importante para o mérito: “Ainda que se aceite que tenha se jogado os santinhos no chão”.

Esse entendimento é muito importante, pois considera-se “ainda que se aceite” que os santinhos tenham sido jogados ao chão, não há subsunção ao tipo, pelos motivos já apresentados.

A expressão “ainda que se aceite” diz respeito à insuficiência probatória, pois a prova trazida aos autos é exclusivamente testemunhal, constituída pelo depoimento de uma policial civil, apenas. Os réus, de um lado, negam terem atirado a propaganda ao chão, e de outra parte, a policial civil que realizou a prisão em flagrante afirma que foram jogados os santinhos.

Ora, não é uma questão de duvidar da policial Cíntia da Silva Moura, que prestou depoimento sob compromisso, mas, a rigor, é preciso levar em conta que se afigura insuficiente, no caso concreto, amparar a condenação apenas no testemunho de quem realizou a prisão em flagrante, única prova de que o crime foi praticado.

Em suma, tenho que o comportamento “jogar santinhos no chão” não constitui crime eleitoral e que, além disso, essa ação não está comprovada nos autos, situação que não ampara uma condenação criminal, motivo pelo qual eu acompanho o voto do Relator e da Revisora.

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzales: acompanho o Relator.