RC - 653 - Sessão: 01/12/2015 às 17:00

Eminentes colegas:

Acompanho o eminente Relator quanto ao conhecimento do recurso.

Em relação ao mérito, peço redobradas vênias para divergir do voto condutor, pois entendo que a sentença singular merece ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que o conjunto probatório reunido nos autos, em meu entender, demonstrou plenamente a consumação do delito em sua integralidade.

Vejamos.

Trata-se de recurso criminal interposto por ANTÔNIO PAULO FERREIRA RODRIGUES e ILDA MARIA FLORIANO LIMA contra decisão do Juízo Eleitoral da 24ª Zona, que julgou procedente a denúncia oferecida contra os recorrentes em razão da prática do delito de divulgação de propaganda no dia da eleição, previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97.

A sentença de piso condenou os réus nos seguintes termos:

Decido.

DOS FUNDAMENTOS

Não há preliminares a serem apreciadas, a relação processual se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do mérito.

DA ADEQUAÇÃO TÍPICA

Assim reza o §5º e seu inciso III, do art. 39 da Lei 9504/1997:

§5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

III a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

A materialidade restou comprovada nos autos, diante da ocorrência e auto de apreensão (fls. 10/14).

Quanto à autoria, observo que o conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório, apresenta elementos de convicção suficientes para o deslinde do feito.

O réu Antônio Paulo, em seu interrogatório, nega a autoria delitiva, afirma que estava indo para o comitê quando o pneu de seu carro furou, uns 50 à 80 metros do local de votação e nesse instante os policiais o abordaram. Menciona que tinha no seu carro, no porta-malas, panfletos que sobraram da campanha. Negou ter jogado panfletos na rua. Disse que foi a primeira vez que se candidatou a vereador (mídia fl. 205).

A ré Ilda Maria, em seu interrogatório, exerceu seu direito ao silêncio (mídia fl. 205).

A testemunha Cíntia da Silva Moura, policial civil, em síntese, disse que "era o dia da eleição municipal e na madrugada do fato, o Delegado montou equipes para coibir os crimes eleitorais. Por volta das 06 horas estava juntamente com o Delegado e próximo ao local de votação, Colégio São Patrício, estava passando um veículo pálio e os ocupantes passaram a jogar panfletos no chão. Foram identificados e revistados e, traziam consigo uma sacola plástica e caixa de papelão com vários panfletos do candidato a vereador "Bicudo", bem como de candidatos a prefeito e vice-prefeito Jarbas Martini e Sérgio Motta. Foram conduzidos até a Delegacia de Polícia, sendo material e veículo apreendidos. Disse que o candidato "Bicudo" é o próprio Sr Antônio Paulo, réu desta ação (mídia fl. 188).

As testemunhas de defesa, Claudiomar e Claudio Benhur apenas abonaram a conduta dos réus (mídia fl. 94).

Portanto, considerando o depoimento prestado pela testemunha, uníssono, somado ao fato de que os réus estavam portando panfletos, situação confirmada pelo próprio réu Antônio Paulo, em seu interrogatório apesar de negar que jogou os panfletos no chão, no dia da eleição, não há dúvidas de que faltou com a verdade, o testemunho da policial é claro e coerente, não havendo qualquer motivo que abalasse a conduta do servidor.

O que se vislumbra é que os réus tinham finalidade baseada na divulgação de propaganda no dia de eleição. Até porque o próprio demandado era candidato a vereador e os candidatos a prefeito e vice eram de seu partido/coligação. E sua esposa, no intuito de "ajudar o marido na candidatura" espalhou, juntamente com ele, os panfletos, mesmo sabedora da ilegalidade da conduta.

Cumpre frisar, que os crimes previstos nos incisos I, II e III do §5º do art. 39 da Lei 9504/1997 são comuns, podendo ser praticados por qualquer pessoa física (Stoco, Leandro de Oliveira. Legislação Eleitoral Interpretada, RT, pág. 969). O que se amolda ao caso em tela, em que o réu Antônio era o próprio candidato a vereador contido nos panfletos e a ré Ilda, sua esposa. Para fins de tipicidade, tratando-se de crime de mera conduta, é suficiente que se prove a divulgação da propaganda política, irrelevante se mostra para o julgamento ou caracterização do crime, a identificação das pessoas que teriam recebido os panfletos. E mais, a tese defensiva restou frustrada, diante de todo o conjunto probatório.

Assim, pode-se afirmar que os acusados realizaram campanha eleitoral, no dia da eleição, distribuindo panfletos perto e no local de votação, conduta que se amolda de forma perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 39,§5º, inciso III, da Lei v9504/1997.

Desse modo, comprovada a autoria e materialidade, tendo sido realizado o juízo de adequação típica, não sendo comprovadas quaisquer causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia, para condenar os réu ANTÔNIO PAULO FERREIRA RODRIGUES e ILDA MARIA FLORIANO LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 39, §5º, inciso III, da Lei 9.504/1997, na forma do artigo 29, do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena.

A) ANTÔNIO PAULO FERREIRA RODRIGUES

1ª fase- Fixação da Pena Base

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu não ultrapassa os limites do próprio delito, sem antecedentes, a conduta do réu restou abonada, não existem elementos nos autos para que possa ser aferida a personalidade do réu; as circunstâncias do delito são próprias do tipo; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica, motivos normais à própria espécie, sem participação de vítima.

Verifico que há sancionamento alternativo (detenção ou prestação de serviços à comunidade). Entendo que a prestação de serviços à comunidade atende aos critérios de necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do delito, mormente dado ao grau de reprovabilidade mínima da conduta.

Assim, fixo a pena base em 06 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade.

2ª fase - Fixação Pena-Provisória

Ausentes atenuantes e agravantes. Mantenho a pena-base.

3ª fase - Fixação Pena-Defintiva

Inexistem causas de diminuição ou aumento. Torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade.

Tendo em vista que aplicada a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, ficam prejudicadas as disposições quanto ao regime carcerário, à substituição de pena privativa de liberdade e à suspensão condicional da pena.

Da multa

Vê-se que a Lei 9504/1997 comina a pena de multa de 5000 a 15000 UFIR.

Contudo, a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi extinta com o advento do art. 29, § 3º, da MP n° 2.095-76, de 13.06.2001. Tendo sua última reedição (MP 2.176- 79/2001, convertida na Lei 10.522/2002, e seu último valor é de R$ 1,0641.

Por isso, como a Resolução n° 23.191, de 16.12.2009, do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas vedadas em campanha eleitoral fixou em reais, o valor da multa, em seu artigo 54, convertendo a multa prevista no artigo 39, § 5º, I a III, da Lei 9504/1997 para R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, e dado o grau de reprovabilidade mínima do réu, bem como o fato da situação econômico-financeira aduzida, conforme se vislumbra em seu interrogatório, fixo a pena de multa no mínimo, condenando o réu a pagar o valor total de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário Nacional (artigo 2º, V, da Lei Complementar n° 79/94).

B) ILDA MARIA FLORIANO LIMA

1ª fase- Fixação da Pena Base

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu não ultrapassa os limites do próprio delito, sem antecedentes, a conduta restou abonada, não existem elementos nos autos para que possa ser aferida a personalidade do réu; as circunstâncias do delito são próprias do tipo; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica, motivos normais à própria espécie, sem participação de vítima.

Verifico que há sancionamento alternativo (detenção ou prestação de serviços à comunidade). Entendo que a prestação de serviços à comunidade atende aos critérios de necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do delito, mormente dado ao grau de reprovabilidade mínima da conduta.

Assim, fixo a pena base em 06 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade.

2ª fase - Fixação Pena-Provisória

Ausentes atenuantes e agravantes. Mantenho a pena-base.

3ª fase - Fixação Pena-Defintiva

Inexistem causas de diminuição ou aumento. Torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade.

Tendo em vista que aplicada a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, ficam prejudicadas as disposições quanto ao regime carcerário, à substituição de pena privativa de liberdade e à suspensão condicional da pena.

Da multa

Vê-se que a Lei 9.504/1997 comina a pena de multa de 5000 a 15000 UFIR.

Contudo, a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi extinta com o advento do art. 29, § 3º, da MP n° 2.095-76, de 13.06.2001. Tendo sua última reedição (MP 2.176- 79/2001, convertida na Lei 10.522/2002, e seu último valor é de R$ 1,0641.

Por isso, como a Resolução n° 23.191, de 16.12.2009, do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas vedadas em campanha eleitoral fixou em reais, o valor da multa, em seu artigo 54, convertendo a multa prevista no artigo 39, § 5º, I a III, da Lei 9504/1997 para R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, e dado o grau de reprovabilidade mínima do réu, bem como o fato da situação econômico-financeira aduzida, conforme se vislumbra em seu interrogatório, fixo a pena de multa no mínimo, condenando o réu a pagar o valor total de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário Nacional (artigo 2º, V, da Lei Complementar n° 79/94).

DOS PROVIMENTOS FINAIS

Ficam suspensos os direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

Condeno os réus ao pagamento de custas processuais.

Nos termos do art. 387, inciso IV, deixo de fixar o valor mínimo de reparação pelo acusado à vítima, por ser o Estado, não havendo prejuízo, quantitativamente, apurado nos autos.

Como regra, o acusado que responde em liberdade o processo criminal tem direito a apelar em liberdade. Demais a mais, no caso vertente, não concorrem quaisquer elementos cautelares que justifiquem o decreto da prisão preventiva, o que , inclusive, se mostraria inadmissível, ante a fixação de PSC. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade.

Pois bem.

O presente julgamento se restringe ao exame do recurso de apelação quanto ao crime previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97 – divulgação de propaganda no dia da eleição:

Art. 39, § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

(...)

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

(Grifei.)

Trata-se de norma penal, cujo bem jurídico tutelado é o livre exercício do voto. Busca, portanto, garantir que o eleitor tenha assegurada, no dia da eleição, a liberdade para exercer em sua plenitude o direito de voto, livre, portanto, de qualquer tipo de influência. Por isso a vedação da propaganda eleitoral na data do pleito.

É crime formal, cuja consumação não requer a ocorrência do resultado ilícito pretendido, qual seja: a efetiva influência na vontade do eleitor, maculando-a, de modo a que ele vote no candidato indicado pelo autor do delito.

Assim, basta que o agente distribua o material de propaganda em via pública no dia do pleito para que o crime seja consumado.

Na instrução, restou comprovado que Cíntia da Silva Moura, policial civil, testemunha presencial dos fatos, estava realizando a fiscalização nas proximidades da escola São Patrício, quando, por volta das 6 horas, os ocupantes do veículo Pálio – os réus ANTÔNIO PAULO FERREIRA RODRIGUES e ILDA MARIA FLORIANO LIMA – passaram a jogar panfletos no chão.

Os ocupantes do veículo foram identificados e revistados e, traziam consigo uma sacola plástica e caixa de papelão com vários panfletos do candidato a vereador "Bicudo", bem como de candidatos a prefeito e vice-prefeito Jarbas Martini e Sérgio Motta.

Foram conduzidos até a Delegacia de Polícia, sendo material e veículo apreendidos.

Registre-se que o candidato "Bicudo" é o próprio ANTÔNIO PAULO, réu desta ação.

A ré ILDA MARIA FLORIANO LIMA, por sua vez, é esposa de ANTÔNIO PAULO, e com este estava no veículo distribuindo os panfletos.

Desse modo, restou suficientemente esclarecido, por meio do depoimento da policial civil inquirida em juízo, que os recorrentes foram flagrados realizando a distribuição de propaganda eleitoral no dia da eleição, o que configura o crime do art. 39, par. 5º, III, da Lei n. 9.504/97.

Vale registrar, assim como o fez a magistrada de primeiro grau, que “o testemunho da policial é claro e coerente, não havendo qualquer motivo que abalasse a conduta do servidor.”.

Assim, o conjunto probatório trazido ao processo mostrou-se suficiente à conclusão pela ocorrência do crime, restando comprovada a autoria e a materialidade do delito, nos termos da fundamentação posta na sentença recorrida.

Por oportuno, trago jurisprudência nesse sentido:

Recurso Criminal. Eleições 2010. Delito tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Boca de urna. Condenação. Pena no mínimo legal substituída por prestação de serviços à comunidade. Arremesso de panfletos de propaganda eleitoral em logradouros públicos no dia das eleições. Materialidade comprovada e não contestada. Autoria questionada sem razões. Elementos suficientes a comprovar a autoria da prática da conduta ilícita pelos recorrentes, ficando evidente a colaboração eficaz para a realização do resultado naturalístico, razão pela qual não deve ser reformada a decisão de primeiro grau. Recurso a que se nega provimento.

 

(TRE-MG - RC: 9861 MG , Relator: MAURÍCIO PINTO FERREIRA, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 28/11/2012)

Portanto, à falta de qualquer causa excludente da tipicidade, antijuridicidade ou de culpabilidade, a manutenção da condenação deve prevalecer na espécie.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp: acompanho o voto divergente.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho, na íntegra, o voto do Relator, Des. Federal Paulo Afonso Vaz, ao qual acrescento dois argumentos.

Em primeiro lugar, analiso a tipicidade penal, principal questão discutida nos autos, que diz respeito ao termo “divulgação” da propaganda eleitoral, ação que se traduziria em um ato interpessoal pela entrega de algo para alguém.

Entendo que jogar santinhos ao chão não se encaixa no conceito do verbo nuclear do tipo, porque essa ação significa um ato de poluição ambiental, e não mais do que isso.

E quanto ao ato de poluição ambiental, especificamente dito, eu tenho a informação, divulgada pelo Jornal Zero Hora, de que na última eleição, até mesmo a Prefeitura de Porto Alegre deixou de multar administrativamente aqueles que jogaram santinhos no chão.

Ora, se o ato de jogar santinhos no chão, no dia da eleição, pode sequer repercutir sanções administrativas, com mais razão deve ser relevado no âmbito do Direito Penal. Seria absolutamente contrário aos princípios do Direto Penal que algo que não é considerado ilícito administrativo possa ser considerado delito. O tipo prevê a ação de divulgar, e o ato de divulgar material não ocorreu, o que aconteceu foi, como disse muito bem o Desembargador Relator, foi o ato de simplesmente jogar ao chão os santinhos com propaganda eleitoral.

Então, a meu ver, o fato não atrai a incidência do tipo penal, motivo essencial pelo qual eu acompanho o voto do Relator e da Revisora.

Mas, ainda existe outra questão, que foi consignada pelo Desembargador Relator em uma frase, que é uma conclusão muito importante para o mérito: “Ainda que se aceite que tenha se jogado os santinhos no chão”.

Esse entendimento é muito importante, pois considera-se “ainda que se aceite” que os santinhos tenham sido jogados ao chão, não há subsunção ao tipo, pelos motivos já apresentados.

A expressão “ainda que se aceite” diz respeito à insuficiência probatória, pois a prova trazida aos autos é exclusivamente testemunhal, constituída pelo depoimento de uma policial civil, apenas. Os réus, de um lado, negam terem atirado a propaganda ao chão, e de outra parte, a policial civil que realizou a prisão em flagrante afirma que foram jogados os santinhos.

Ora, não é uma questão de duvidar da policial Cíntia da Silva Moura, que prestou depoimento sob compromisso, mas, a rigor, é preciso levar em conta que se afigura insuficiente, no caso concreto, amparar a condenação apenas no testemunho de quem realizou a prisão em flagrante, única prova de que o crime foi praticado.

Em suma, tenho que o comportamento “jogar santinhos no chão” não constitui crime eleitoral e que, além disso, essa ação não está comprovada nos autos, situação que não ampara uma condenação criminal, motivo pelo qual eu acompanho o voto do Relator e da Revisora.

 

 

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzales: acompanho o Relator.