RE - 73795 - Sessão: 31/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RANIERI TONIM, COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP-PTB), VALTER HATWIG SPIES, ADAIR JOSÉ TROTT, RENZO THOMAS e TÂNIA ROSANE PORSCH contra sentença (fls. 345-362v.) que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral cumulada com a representação por conduta vedada e representação por captação ilícita de sufrágio promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Colho da sentença a síntese dos fatos:

O Ministério Público ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por conduta vedada e representação por captação ilícita de sufrágio contra ADAIR JOSÉ TROTT, RENZO THOMAS, TÂNEA ROSANE PORSCH, VALTER HATWIG SPIES, RANIERI TONIM e COLIGAÇÃO “PRA CONTINUAR CRESCENDO” (PP/PTB) DE CERRO LARGO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os representados Adair, Renzo e Tânea cederam e usaram, em benefício dos candidatos (e também representados) Valter e Raneiri bens móveis (cadeiras e mesas para reunião) e imóvel (prédio do posto de saúde da cidade de Cerro Largo) com a finalidade de praticar conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral de 2012 em Cerro Largo (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/97). Ainda, segundo a representação, os réus Adair, Renzo e Tânea, em horário de expediente normal, cederam e usaram, para a campanha eleitoral em favor de Valter e Ranieri, os serviços das agentes comunitárias de saúde em reunião que ocorreu no dia 20-08-2012 (art. 73, inc. III, da Lei. 9.504/97). Por fim, referiu a inicial que as agentes comunitárias de saúde e Agentes do Programa primeira infância são caracterizados como agentes públicos para os fins eleitorais do art. 73, inc. III, da lei de eleições. Derradeiramente, relatou a vestibular do abuso de poder (que dá azo a ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90) por parte dos representados, em virtude da prática dos atos acima referidos (ameaça de demissão, caso as agentes não apoiassem os candidados Valter e Ranieri, ora representados), bem como a utilização, em campanha, dos serviços das agentes e bens públicos, com o que captaram, de forma ilícita, o sufrágio. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação dos representados nas penalidades da lei (pedidos das p. 34v°/35).

Na decisão, o juiz reconheceu as alegadas condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico, apontados na peça vestibular (fls. 02-35v.), condenando-os ao pagamento de multas e inelegibilidade, e determinou a exclusão dos partidos componentes da Coligação PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP e PTB de Cerro Largo) na distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

Irresignados, os representados interpuseram recurso requerendo a reforma da sentença (fls. 372-440), alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo tratamento desigual às partes, ilicitude na colheita da prova sem prévia autorização judicial, ausência de perícia da gravação ambiental, falta de juntada da gravação original dos diálogos, disponibilização da gravação ao Ministério Público por quem não é parte no processo, ilicitude nas demais provas por derivação, a ilegitimidade passiva de Valter, Ranieri e Coligação Pra Continuar Crescendo, na medida em que não praticaram qualquer dos atos descritos na inicial.

No mérito, defendem a ausência de provas dos fatos e a não participação na prática das condutas pelos recorrentes, inexistência de potencialidade e desproporcionalidade das penas aplicadas. Por fim, requereram que fossem julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, negaram a prática de captação ilícita de sufrágio, alegando, em síntese, que a prova colhida pelo Ministério Público não é idônea para dar lastro à acusação, pois se baseia em declarações de pessoas comprometidas por ideologia partidária e gravação ambiental ilícita. Referiram que a inquinada reunião, que ocorreu no posto de saúde, aconteceu de forma ordinária e normal, com o desiderato de cuidar dos interesses da comunidade. Nesse particular, disseram que na reunião não houve ameaça de coação ou oferecimento de vantagem, mas, sim, discussão acerca da demanda que tramitava na Justiça do Trabalho. Por fim, requereram que fossem julgados improcedentes os pedidos vinculados na inicial.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo a procedência da investigação judicial eleitoral, representação por conduta vedada e captação ilícita de sufrágio.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 472-487).

Pautado o processo para julgamento, sobreveio petição às fls. 492-498, na qual os recorrentes pleitearam a suspensão do processo pelo prazo de até um ano, sob o argumento de prejudicial externa consistente no deferimento de perícia, em ação civil pública, da mídia que instrui os autos. O pedido foi indeferido às fls. 500-501.

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (relatora):

Eminentes colegas:

 

1. Preliminares

1.1. Admissibilidade recursal

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados no dia 25 de agosto de 2014 (fl. 369) e interpuseram o recurso no dia 28 de agosto de 2014 (fl. 372), dentro, portanto, do tríduo legal.

 

1.2. Cerceamento de defesa pelo tratamento desigual às partes

A primeira prefacial suscitada pelos recorrentes a justificar a pretensa nulidade do processo refere-se ao alegado cerceamento de defesa por eventual tratamento desigual às partes. Alegam que o juiz indeferiu a transcrição de todos os depoimentos, requerida pelos recorrentes, deferindo apenas o pedido do Ministério Público para transcrição de alguns depoimentos, resultando, assim, em prejuízo para defesa.

No contexto da presente ação, a simples ausência da transcrição de todos os depoimentos das testemunhas não é suficiente para ocasionar cerceamento de defesa, mormente quando os recorridos tiveram garantido o acesso ao conteúdo do DVD, tomando conhecimento deste e oportunizando a elaboração de uma consistente defesa. Por outro lado, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo em relação à falta de transcrição dos depoimentos.

Assim, para a correta solução da preliminar posta, há que se perquirir qual ato judicial objetivamente teria preservado aos representados o devido processo legal e a ampla defesa, neste item da demanda. Ou seja, os recorrentes devem ter recebido acesso facilitado à íntegra do conteúdo dos depoimentos, sob pena de nulidade.

Tal acesso restou absolutamente garantido.

Isso porque foram disponibilizadas cópias das mídias (fls. 262, 269 e 272), o que garante o exercício do direito constitucional de defesa, de forma absolutamente ampla, e atende ao devido processo legal, nos seus vieses formal e material.

Acrescento que para a configuração do cerceamento de defesa é necessário se fazer a demonstração do prejuízo sofrido, bem como o nexo de causalidade entre esse fato e sua tese defensiva. Como nem uma ou outra coisa restou evidenciada, em verdade, não houve cerceamento de defesa.

Por tais razões, afasto a preliminar.

 

1.3. Ilicitude na colheita de prova sem prévia autorização judicial

Os recorrentes alegam ilicitude na colheita da prova, sem prévia autorização judicial, realizada em uma reunião com agentes comunitárias de saúde e agentes do Programa Primeira Infância durante a campanha eleitoral. Sustentam a ilicitude da gravação ambiental e, por consequência, todas as demais provas do processo, pois efetivada sem o consentimento dos seus interlocutores.

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na gravação realizada. A captação de áudio foi feita em local público, em uma reunião, gravando palavras dirigidas a um grande número de pessoas. Não há, portanto, qualquer situação de intimidade que justifique a restrição de publicidade da gravação.

Portanto, tenho por rejeitar a preliminar de ilicitude da gravação ambiental.

A respeito do tema, trago as considerações tecidas pelo Dr. Hamilton Langaro Dipp no julgamento do RE 884-79, na sessão de 03.6.2014:

Esta Corte já decidiu, com base em decisão proferida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é plenamente lícita, de acordo com a ementa que segue:

Recurso. Condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. Alegada oferta à eleitora de inclusão em programa habitacional em troca de apoio, em ofensa aos art. 41-A e art. 73, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Matéria preliminar rejeitada. É lícita a gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores quando ausente motivo que justifique uma especial proteção da intimidade. (Grifei.)

Acervo probatório frágil a amparar juízo condenatório. A gravação ambiental juntada aos autos, embora legal, é imprestável como meio de prova, haja vista a qualidade do som, praticamente inaudível. Tampouco a imagem e o áudio permitem a efetiva identificação dos interlocutores.

Manutenção da sentença prolatada.

Provimento negado. (TRE/RS, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. em 27.6.2013.)

Na hipótese, não há qualquer situação que mereça especial proteção da intimidade dos interlocutores, tratando-se de conversa havida entre um dos representados e a testemunha Maria Duarte. Como era lícito à eleitora testemunhar a respeito dessa conversa, nada impede que apresente a gravação realizada. Dessa forma, de acordo com os julgados desta Casa, em consonância com o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, deve ser afastada a nulidade suscitada.

No entanto, não desconheço que o TSE tem entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento de um deles e sem a prévia autorização judicial, é prova ilícita, conforme a jurisprudência citada no recurso (fls. 380-383), todavia, tal compreensão não se aplica aos fatos relatados neste processo.

Explico.

O TSE, no julgamento do REspe n. 166034, de 16.4.2015, da relatoria do Min. Henrique Neves da Silva, considerou que a gravação em local público é lícita e não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. Vejamos:

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. VIA PÚBLICA.

1. Para que se possa afirmar a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, o recorrente deve indicar qual vício levantado perante a instância recorrida não foi sanado e a sua relevância para o deslinde da causa.

2. Enfrentada a matéria a partir dos depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas, não há falar em omissão em relação à posterior oitiva delas perante a autoridade policial, determinada pelo magistrado para a apuração do crime de falso testemunho.

3. Não ocorre violação ao art. 458 do CPC quando o acórdão recorrido registra os elementos de convicção que embasaram o julgamento.

4. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento de um deles e sem a prévia autorização judicial, é prova ilícita e não se presta à comprovação do ilícito eleitoral, porquanto é violadora da intimidade. Precedentes: REspe nº 344-26, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28.11.2012; AgR-RO nº 2614-70, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 7.4.2014; REspe nº 577-90, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 5.5.2014; AgR-REspe nº 924-40, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 21.10.2014.

5. Diversa é a situação em que a gravação registra fato que ocorreu à luz do dia, em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. A gravação obtida nessas circunstâncias deve ser reputada como prova lícita que não depende de prévia autorização judicial para sua captação.

6. Para rever a conclusão do acórdão regional no sentido de que "restou devidamente demonstrado, do cotejo de todos os elementos de convicção trazidos aos autos, o ilícito descrito no 41-A da Lei n° 9.504/97" e de que "a distribuição de dinheiro, inicialmente, foi evidenciada pelas imagens acostadas à inicial e, posteriormente, ratificada pela prova testemunhal", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

Recursos especiais aos quais se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 166034, Acórdão de 16.4.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 14.5.2015, Páginas 183/184.) (Grifei.)

Portanto, amoldando-se o caso concreto ao entendimento fixado no item 5 da ementa acima transcrita, não há ilicitude a ser declarada, motivo pelo qual afasto também esta preliminar.

 

1.4. Perícia na gravação

Os recorrentes também alegam ilicitude da prova em face do indeferimento da perícia na gravação que ampara o juízo condenatório e ocorrência de prejuízo pela impossibilidade de comprovar o efetivo conteúdo do áudio que captou as conversas entre Adair, Renzo e Tânia com as agentes comunitárias de saúde e agentes do Programa Primeira Infância em uma reunião verificada no dia 20.8.2012, assim como eventual montagem que viesse a comprometer os diálogos e revertesse em proveito dos propósitos da coligação adversária no último pleito municipal. Sem razão, contudo, a inconformidade

Como constou na decisão da fl. 238v., o pedido de perícia foi indeferido, pois tal providência iria de encontro à celeridade e economia processual, princípios norteadores dos feitos eleitorais.

Nesse sentido, trago jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O indeferimento de diligência considerada desnecessária pelo Juízo competente não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: REspe nº 35.479/AL, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 5.8.2009. Logo, não há falar em teratologia da decisão que indeferiu a prova pericial requerida pelo ora recorrente, tampouco na existência de direito líquido e certo à realização de tal prova.

2. Assim, negou-se seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de teratologia da decisão atacada; b) ausência de demonstração de direito líquido e certo; e c) não afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Na espécie, o agravante não impugnou especificamente esses fundamentos, razão pela qual subsistem as conclusões da própria decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 716, Acórdão de 11.3.2010, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE, Volume, Tomo 62/2010, Data 05.4.2010, Página 205.)(Grifei.)

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

1. Ausente nos autos prova da publicação da sentença, não há como reconhecer a intempestividade do recurso interposto para o TRE.

2. Segundo tem decidido o Tribunal, o desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não implica nulidade da referida prova.

3. Não há falar em cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, se, conforme assentou o Regional, ela se afigurou desnecessária e o próprio interlocutor da conversa, por livre e espontânea vontade, admitiu o diálogo como existente e verdadeiro.

4. Para afastar a conclusão do voto condutor do acórdão na Corte de origem - de que o fato narrado na representação não configurou compra de voto, mas, sim, mera tratativa de proposta de trabalho - necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Recurso especial a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35479, Acórdão de 09.6.2009, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume, Tomo 148/2009, Data 05.8.2009, Páginas 73-74.) (Grifei.)

Assim, mostra-se absolutamente correta a decisão do magistrado ao indeferir a perícia, não havendo que se falar em nulidade e cerceamento de defesa.

Desse modo, afasto também esta preliminar.

 

1.5. Ausência da gravação original da reunião

Os recorrentes asseveram que não há comprovação nos autos de que a prova é fiel à gravação original, assim como que o conteúdo integral da reunião não foi levado ao Ministério Público Eleitoral.

Quanto ao fato de ter vindo aos autos cópia da gravação, tenho que não prejudica a validade da prova, pois os fatos restaram comprovados pelas testemunhas, que inclusive confirmaram o tempo de duração da reunião, sendo as declarações consistentes e harmônicas nesse sentido.

No ponto, utilizo as razões lançadas pelo magistrado em sentença, fl. 358v.:

Depreende-se de tais testigos a clarividente autoria do delito em relação a pessoa dos acusados, na medida em que a prova testemunhal, ratificando o teor da gravação ambiental, demonstra, de modo contundente, que os acusados convocaram a reunião realizada em 20-08-2012 para, incisivamente, valendo-se da condição de superioridade hierárquica ostentada naquela ocasião, captar votos junto aos presentes aos candidatos Valter e Ranieri, da Coligação “PRA CONTINUAR CRESCENDO”, o que fizeram mediante grave ameaça, consistente na propalada demissão das eleitoras agentes de saúde caso elas não votassem e trabalhassem na campanha partidária em prol dos seus candidatos.

Adentraram os acusados, pois, na figura típica em tela, revelando-se imperiosa sua condenação, porquanto os relatos das vítimas confortam o teor da gravação ambiental realizada, pela qual se depreende que a reunião, desde seu limiar, teve evidente caráter político.

Note-se que a validade da gravação ambiental é denotada pelo fato de que as testemunhas, de modo uníssono, confirmaram que a reunião durou o tempo alusivo a gravação da p. 33, o que anula enfaticamente a possibilidade de alteração digital do arquivo, encontrando-se no plano da ilusão, da falácia, a esgrima defensiva de que a gravação decorre de compilação de áudios de outros comícios e outras reuniões dos quais participaram os acusados.

Afasto, assim, a preliminar de nulidade da prova.

 

1.6. Entrega da gravação ambiental ao Ministério Público por terceiro

Alegam os recorrentes que houve utilização ilícita da gravação ambiental realizada em uma reunião com agentes comunitárias de saúde e agentes do Programa Primeira Infância durante a campanha eleitoral, pois essa prova foi entregue ao Ministério Público por terceiros, adversários políticos dos denunciados.

Da análise dos autos, extraio que o Ministério Público Eleitoral obteve ciência da ação antijurídica imputada aos recorrentes a partir da denúncia veiculada pela Coligação Cerro Largo Unido e Forte sob o protocolo n. 131.693/2012 (fl. 3v.).

Em face da denúncia, o promotor eleitoral instaurou o procedimento administrativo PA n. 0075.00022/2012, juntando a degravação do CD de áudio e ouvindo testemunhas para realização da investigação e comprovação dos fatos.

Nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político.

Deste modo, não há qualquer ilicitude na denúncia realizada, ficando afirmada a legalidade da iniciativa do ente ministerial ao propor a abertura de processo na Justiça Eleitoral.

Afasto a preliminar.

 

1.7. Ilicitude das provas por derivação

Os recorrentes alegam ainda que a ação judicial que foi proposta teve fundamento em gravação clandestina, cujo entendimento sobre a ilicitude é reconhecida pela jurisprudência das Cortes Superiores.

Entendem inválida a prova testemunhal, por derivação, e invocam a tese doutrinária denominada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, devendo ser consideradas ilegais todas as provas decorrentes da aludida gravação. Nesse contexto, para a aplicação da referida teoria, a prova produzida a partir da gravação ambiental ilícita estaria contaminada, sendo ilícita por derivação.

Igualmente sem razão a insurgência.

No caso, a gravação ambiental foi considerada prova lícita, porque se verifica na conversa gravada a ausência de causa legal de reserva de sigilo, e, assim, consequentemente, tem-se a legalidade dos outros elementos de prova.

Pelo exposto, afasto também esta prefacial.

Portanto, tenho por desacolher integralmente a matéria preliminar.

Passo ao exame do mérito.

 

2. Mérito

No mérito, os recorrentes insurgem-se contra o juízo de procedência da ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por conduta vedada e representação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e de autoridade.

Defendem a ausência de prova dos fatos e de participação na prática das condutas, inexistência de potencialidade e desproporcionalidade das penas aplicadas.

Afirmam a nulidade das provas na comprovação dos seguintes fatos: (a) cedência e utilização de bens móveis e de bem imóvel em benefício dos candidatos (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97); (b) cedência para a campanha eleitoral de Valter e Ranieri dos serviços das agentes comunitárias de saúde do Programa Primeira Infância Melhor, as quais se enquadram como agentes públicos para os fins eleitorais, em reunião que ocorreu no dia 20.8.2012 (art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97); (c) ameaça de demissão, caso as referidas agentes não apoiassem os candidatos Valter e Ranieri; e (d) utilização em campanha dos serviços das agentes e bens públicos, com os quais captaram, de forma ilícita, o sufrágio.

Passo, então, à análise dos fatos.

a) Condutas Vedadas

Antes de adentrar no caso concreto, convém trazer breves apontamentos.

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação posta nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e III, que a seguir transcrevo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; [...]

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 3ª ed., págs. 502-503) assim leciona sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). [...]

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Assim, os arts. 73, 74, 75 e 77 do aludido diploma legal regulam atos que seriam considerados vedados aos agentes públicos, servidores ou não, com vistas a coibir que uma pessoa possa aproveitar-se da condição de agente público para favorecer uma campanha eleitoral.

Objetiva-se, portanto, garantir o respeito à igualdade de chances que deve nortear um processo eleitoral isonômico.

Logo, para que haja a caracterização da transgressão da regra, a ação deve ter sido dirigida com o propósito de beneficiar candidatura, causando prejuízo aos demais concorrentes ao pleito.

Na hipótese dos autos, os representados Adair, Renzo e Tânia realizaram em uma sala do posto de saúde da cidade de Cerro Largo uma reunião, no horário de expediente, com agentes comunitárias de Saúde e agentes do Programa Primeira Infância na qual ficou reconhecida a finalidade de beneficiar os candidatos (e também representados) Valter e Ranieri.

O magistrado de primeiro grau examinou com extrema clareza, exatidão e acuidade a prova coligida aos autos, motivo pelo qual adianto que a sentença não merece reparo.

Nesse sentido, em síntese, assinalo que o juízo de primeiro grau concluiu, apesar da alegação em contrário dos acusados, estar caracterizado o delito eleitoral em exame, face à cotejada prova carreada aos autos.

Assim, depreende-se a autoria do delito em relação aos acusados, na medida em que a prova testemunhal ratifica o teor da gravação ambiental, demonstrando o fato de que estes convocaram a reunião realizada em 20.8.2012 para, valendo-se da condição superior hierárquica, captar votos junto aos presentes em benefício de Valter e Ranieri, candidatos da Coligação PRA CONTINUAR CRESCENDO, sob a ameaça de demissão das eleitoras agentes de saúde, caso elas não votassem e trabalhassem na campanha partidária em prol dos seus candidatos.

Destarte, o juízo a quo entendeu ser imperiosa a condenação dos acusados, pois a reunião, desde seu limiar, teve evidente caráter coativo. E decidiu bem.  Destaco que corretamente reconhecida a validade da gravação ambiental pelo fato de as testemunhas, de modo uníssono, confirmarem que a reunião durou o tempo alusivo à gravação (fl. 33), anulando o argumento de possibilidade de alteração digital do arquivo, conforme a tese defensiva de que a gravação decorreria de compilação de áudios de outros comícios e outras reuniões dos quais participaram os acusados.

Por esses fundamentos, deve ser mantida a condenação de todos os representados ao pagamento individualizado de 5.000 (cinco mil) UFIR, determinando-se a exclusão dos partidos componentes da Coligação PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP e PTB de Cerro Largo) da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

b) Da Ação de Investigação Judicial Eleitoral

O caput do art. 22 da LC 64/90 dispõe sobre a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Grifei.)

Para Pedro Roberto Decomain, o abuso de poder político é o emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato (DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade & inelegibilidade. Obra jurídica, 2000, p. 72).

O abuso de poder político é reconhecido no âmbito da Justiça Eleitoral como abuso de autoridade ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, para beneficiar abusivamente candidatos a cargos eletivos, muitas vezes candidatos à reeleição.

De acordo com Adriano Soares da Costa, o abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato […]. É a atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar o pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa. Sem improbidade, não há abuso de poder político (SOARES DA COSTA, Adriano. Instituições de Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2002).

Para o colendo TSE, O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições e o abuso de autoridade. É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público (TSE, Relator Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Relator Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ 28.10.2005).

Assim, o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto, caracterizando-se, dessa forma, como ato de abuso de  autoridade.

Feitas essas considerações, e atenta à prova dos autos, tenho por comprovado o abuso de poder político na conduta imputada aos recorrentes Adair (chefe do Poder Executivo), Renzo (assessor jurídico municipal) e Tânia (secretária de saúde municipal), com benefício direto aos candidatos Ranieri e Valter. Com isso, impõe-se a manutenção do juízo condenatório que declarou a inelegibilidade dos representados para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso de poder.

c) Da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio

Como já indicado, após análise da prova, aplicável o art. 41-A da Lei Eleitoral:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de votos – análise à luz dos princípios democráticos. Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274.) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o autor que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

No caso ora em exame, foi atribuída a Adair, Renzo e Tânia, e comprovada, a prática de captação ilícita de sufrágio, por realizarem uma reunião durante a campanha eleitoral com agentes comunitárias de saúde, agentes do Programa Primeira Infância e do SAMU com o objetivo de coagir os presentes, ameaçando a manutenção de seus empregos, para angariar votos aos candidatos Ranieri e Valter, apoiados pelos representados.

E ressalto que não calha a tese dos acusados de que a reunião foi de trabalho, que não houve finalidade política, nem promessa de vantagens em troca de votos. Porque no presente caso, principalmente da análise das provas, conclui-se que restaram devidamente comprovados os elementos caracterizadores da captação ilícita.

Colho, nas razões de decidir da sentença recorrida (fl. 358v.):

Noutra vertente, impõe-se destacar que uma das facetas da estratégia defensiva guiou-se no sentido de afirmar que a reunião teve travestido seu objeto original por intervenções propositalmente obradas por determinadas agentes comunitárias de saúde que lá se faziam presente e que eram contrárias à coligação simpatizada pelos acusados. Contudo, não elide a responsabilidade criminal dos acusados se a reunião teve este ou aquele cunho, porque o que deve ser considerado em específico é a coação exercitada contra os lá presentes para angariar votos.

Ora, não é pertinente crer que os acusados seriam tão ingênuos a ponto de adentrar o assunto política levados pelas por eles propaladas espúrias intervenções de determinados indivíduos lá presentes, até porque a reunião ocorreu em período onde fervilhavam os atos de campanha partidária para o pleito municipal e sabiam os acusados a posição que ostentavam, tanto aos olhos da comunidade em geral, quanto aos presentes na reunião telada.

Importa ser notado que a prova dos autos focaliza o nítido caráter intimidatório dos acusados sobre os presentes na reunião, mormente para angariar votos das vítimas à coligação que apoiavam, sob a ameaça de demissão, o que restou claro pela gravação ambiental, esta, como visto, ratificada pela prova judicializada.

Não há outra interpretação a ser dada à gravação ambiental como querem os acusados. É ela hígida em todos seus termos, especialmente porque ausentes quaisquer indícios de que tivesse sido editada para propiciar e fomentar imbricações na seara penal aos acusados.

A propósito, o acusado Adair revela no seu depoimento que participou de inúmeras reuniões no decorrer da campanha, do que se extrai que era militante ferrenho no objetivo de eleger os candidatos da Coligação “PRA CONTINUAR CRESCENDO”, circunstância que, de per si, descortina a conclusão de que a reunião conclamada tinha o evidente escopo político.

De mais a mais, vazia e totalmente absurda a alegação do acusado Renzo de que seria vítima da gravação ambiental, face a sutileza da prova coligida, que torna estéril a alegação de que a reunião teria sido convocada para debate exclusivo sobre questões envolvendo o labor dos presentes e que o assunto política foi decorrente de apartes e manifestações de determinadas agentes de saúde. Causa perplexidade que agora venha o acusado Renzo autointitular-se vítima, coisa que, em absoluto, ao menos pelo ilícito em apreço, não é!

À luz do exposto, evidente a mancomunação dos acusados a coação das vítimas a votarem e trabalharem em prol da eleição dos candidatos Valter e Raniei da Coligação “PRA CONTINUAR CRESCENDO”, mediante grave ameaça de demissão das mesmas, restando confortado o juízo condenatório, que é o caminho a ser seguido na hipótese.

Haure-se dos testigos e demais provas cotejadas por ocasião da sentença que apreciou o agir dos ora representados na órbita penal que eles efetivamente convocaram reunião com cunho eminentemente político, junto ao Posto de Saúde da municipalidade, na qual se fizeram presentes, dentre outros, agentes do PIM e comunitárias de saúde, tendo uma destas orquestrado gravação ambiental (objeto da mídia anexada à p. 60), pela qual se ressuma a nítida pretensão dos representados de captar sufrágio por vias espúrias.

Os fatos alegados na inicial restaram, ao longo da instrução, suficientemente demonstrados.

Tenho, por esses fundamentos e pelas provas dos autos, como bem caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio por parte de Adair, Renzo e Tânia.

Não se trata, como alegou a defesa, de decisão baseada em presunções. As provas são claras e suficientes.

Desse modo, é da estrita análise do caderno probatório que se extrai a conclusão pela manutenção da sentença que condenou todos os representados ao pagamento individualizado de 2.000 (duas mil) UFIR.

Assim, concluo que há de ser integralmente mantida a sentença, negando-se provimento ao recurso.

 

Diante do exposto, VOTO por afastar as preliminares e desprover o recurso para:

a) em relação à representação por condutas vedadas: manter a sentença que condenou todos os representados ao pagamento individualizado de 5.000 (cinco mil) UFIR e determinou a exclusão dos partidos componentes da Coligação PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP e PTB de Cerro Largo) da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, oriundos das multas ora aplicadas, nos termos do disposto no § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97;

b) na ação de investigação eleitoral: manter a declaração de inelegibilidade dos representados Adair, Renzo, Tânia, Valter e Ranieri para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso de poder; e,

c) na representação por captação ilícita de sufrágio: manter a condenação de todos os representados ao pagamento individualizado de 2.000 (duas mil) UFIR.

É como voto, Senhor Presidente.

 

(Após votar a relatora, sendo acompanhada pelos Desembargadores Paulo Afonso e Liselena Ribeiro e pelos Doutores Eduardo Bainy e Silvio Ronaldo, pediu vista do processo o Dr. Leonardo Tricot.)