PP - 254 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

No curso de 2015, PROS, PMDB, PP, PPS, DEM, PSD, PTN, PTB, PCdoB, PRTB, PSC, PR, PSB, PTdoB, PSL, PDT, PT, PHS, PV, PMN, PEN, PSOL, PSDC, PRB, PSDB, REDE e SD apresentaram requerimentos para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão, para o ano de 2016.

Em 23 de novembro de 2015, foi publicada a Resolução TRE-RS n. 270/15, que atualizou os procedimentos complementares para a autorização de veiculação de inserções de propaganda partidária em nível estadual e revogou a Resolução TRE-RS n. 179/08.

A nova resolução decorre da publicação da Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015, que, dentre outras disposições, alterou a Lei n. 9.096/95, com repercussão direta na propaganda partidária.

O feito recebeu informação técnica da Secretaria da Corregedoria, que resultou em tabela contendo proposição de calendário de inserções para o primeiro semestre de 2016 (fls. 161-168).

Após, foi com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento da tabela proposta (fls. 171-172), salvo em relação ao tempo conferido ao PSD, entendendo pela readequação para 10 (dez) minutos, em razão da decisão transitada em julgado na Representação TRE-RS n. 110-20.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O prazo para requerimento da veiculação de propaganda partidária iniciou-se em 1º de janeiro do corrente ano e encerrou-se no último dia 1º de dezembro, conforme preconiza a Resolução TRE-RS n. 270/15, em seu art. 1º, § 1º.

O Partido Solidariedade – SD, no entanto, protocolou requerimento somente em 03 de dezembro de 2015, justificando a impossibilidade de sua apresentação anterior por problemas de saúde do postulante, juntando atestado (fls. 157-160). Ocorre que, transcorrido o prazo legal e inexistindo qualquer justificativa de impossibilidade de apresentação pelos demais representantes do partido político, o requerimento não deve ser conhecido, conforme prevê o § 2º do artigo 1º da Resolução TRE-RS n. 270/15:

§ 2º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão conhecidos, vedada a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva (Res. TSE n. 20.034, art. 5º, § 1º).

Assim, uma vez desatendida essa condição – tempestividade –, tenho por não conhecer do requerimento de veiculação do Partido Solidariedade – SD e tenho por tempestivos os demais pedidos.

Destaco.

Mérito

No curso do presente ano, 26 (vinte e seis) partidos políticos postularam, tempestivamente, espaço para veiculação de sua propaganda partidária, mediante inserções, em 2016.

A matéria encontra regulamentação na Lei dos Partidos Políticos, na Resolução TSE n. 20.034/97 e na Resolução TRE-RS n. 270/15.

O artigo 49, caput e inciso II, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, afirma que os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurada a veiculação de propaganda partidária mediante inserções estaduais.

Verifica-se que, dentre os requerentes, o PRTB e o PSDC não dispõem, atualmente, de representatividade perante quaisquer das Casas do Congresso Nacional.

Assim, tenho por indeferir os requerimentos formulados pelo PRTB e o PSDC, uma vez que não adimplido o requisito legal para autorização de espaço de propaganda partidária, por ausência de representação na Câmara Federal.

Dessa forma, fazem jus à veiculação de inserções estaduais o total de 24 (vinte e quatro) partidos: PROS, PMDB, PP, PPS, DEM, PSD, PTN, PTB, PCdoB, PSC, PR, PSB, PTdoB, PSL, PDT, PT, PHS, PV, PMN, PEN, PSOL, PRB, PSDB e REDE.

As agremiações requerentes dispõem, por semestre, de 10 (dez) minutos, caso tenham eleito até 9 (nove) deputados federais, e 20 (vinte) minutos, se tiverem eleito 10 (dez) ou mais deputados federais (Lei n. 9.096/95, art. 49, caput e inc. II, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15). A representatividade, para análise do tempo total de propaganda partidária, é a resultante da eleição.

Consultado o sítio da internet do Tribunal Superior Eleitoral, acerca do quantitativo de deputados federais eleitos por partido político nas eleições gerais de 2014, apura-se o seguinte resultado:

a) até 9 (nove) deputados federais: PTN, PTdoB, PSL, PHS, PV, PMN, PEN, PSOL e REDE;

b) 10 (dez) ou mais deputados federais: PROS, PMDB, PP, PPS, DEM, PSD, PTB, PCdoB, PSC, PR, PSB, PDT, PT, PP, PRB e PSDB.

Ressalvo que, no cômputo dos dias destinados à veiculação do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, no primeiro semestre de 2016, deve ser descontado 1 (um) dia, correspondente à perda de 5 (cinco) minutos, tendo em conta o trânsito em julgado, ocorrido em 1º de setembro de 2015, da Rp TRE-RS n. 124-67, que lhe imputou a supressão desse tempo, a teor do disposto no art. 45, § 2º, II, da Lei n. 9.096/95.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, menciona que, nos autos da Rp TRE-RS n. 110-20, o Tribunal impôs ao Partido Social Democrático – PSD a perda de 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais a que faria jus no semestre seguinte. A referida decisão transitou em julgado em 22 de outubro de 2014. Argumenta que a sanção não foi imposta no calendário de 2015, razão pela qual, no intuito de conferir efetividade à referida decisão judicial que cassou o tempo da propaganda, deve ser aplicada no primeiro semestre de 2016.

Dispõe o § 2º, inc. II, do art. 45 da Lei n. 9.096/95:

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

[…] II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

Verifica-se que o ato ilícito, referente à Rp TRE-RS n. 110-20, foi praticado no primeiro semestre de 2014, tendo sido julgado em 14 de outubro de 2014, pelo Pleno deste Tribunal, cujo trânsito em julgado operou-se no dia 22 de outubro de 2014.

Cumpre transcrever a parte dispositiva da decisão:

ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, julgar procedente a representação, com a consequente perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará juz o Partido Social Democrático – PSD no semestre seguinte.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem firmado entendimento acerca da possibilidade de execução da referida sanção, além do semestre seguinte, somente nas hipóteses em que o julgamento se der em momento posterior ao referido semestre (TSE – Rp n. 4199135 – Rel. Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE 01.7.2010) e quando o partido infrator tiver de cumprir sanção similar no período (TSE – Rp n. 110994 – Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE 27.3.2012).

Dessa forma, o cumprimento da mencionada decisão deveria ter ocorrido, impreterivelmente, no primeiro semestre de 2015.

A impossibilidade da execução da sanção, no primeiro semestre de 2015, pela ausência de interesse e/ou requerimento do partido para veiculação de propaganda partidária (no primeiro e no segundo semestre de 2015), não autoriza, por si só, que a penalidade se estenda para além do período previsto expressamente na lei e no acórdão.

Assim, diante da interpretação restritiva aplicável às penalidades, entendo que a sanção está limitada à cassação do tempo de veiculação de propaganda partidária a que teria direito o partido no primeiro semestre de 2015. Não tendo o partido requerido ou feito jus a esse direito, a aplicação da penalidade restou prejudicada, uma vez que nenhum tempo lhe foi destinado.

Nessa senda, tenho por acolher a tabela de inserções elaborada pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, sob o critério de até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos ou 5 (cinco) de 1 (um) minuto por dia, em conformidade com o artigo 3º da Resolução TRE-RS n. 270/15, in verbis:

Art. 3º Na elaboração do calendário para veiculação das inserções, será observada a ordem em que os pedidos foram protocolizados neste Tribunal Regional Eleitoral, atribuindo-se as datas, em blocos sucessivos, do final para o início do(s) semestre(s).

Transcrevo o teor da referida tabela (fl. 167):

PROPAGANDA PARTIDÁRIA – 1º SEMESTRE/2016

MÊS – DIAS – PARTIDO

Janeiro – 4 e 6 – REDE

Janeiro – 8, 11 e 13 – PSDB

Janeiro – 15, 18, 20 e 22 – PRB

Janeiro – 25 e 27 – PSOL

Janeiro – 29 – PEN

Fevereiro – 1º – PEN

Fevereiro – 3 e 5 – PMN

Fevereiro – 8 e 10 – PV

Fevereiro – 12 e 15 – PHS

Fevereiro – 17, 19, 22 e 24 – PT

Fevereiro – 26 e 29 – PDT

Março – 2 e 4 – PDT

Março – 7 e 9 – PSL

Março – 11 e 14 – PTdoB

Março – 16, 18, 21 e 23 – PSB

Março – 25, 28 e 30 – PR

Abril – 1º – PR

Abril – 4, 6, 8 e 11 – PSC

Abril – 13, 15, 18 e 20 – PCdoB

Abril – 22, 25, 27 e 29 – PTB

Maio – 2 e 4 – PTN

Maio – 6, 9, 11 e 13 – PSD

Maio – 16, 18, 20 e 23 – DEM

Maio – 25, 27 e 30 – PPS

Junho – 1º – PPS

Junho – 3, 6, 8 e 10 – PP

Junho – 13, 15, 17 e 20 – PMDB

Junho – 22, 24, 27 e 29 – PROS

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO por:

a) não conhecer do pedido do Partido Solidariedade – SD, uma vez que intempestivo, consoante artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Res. TRE-RS n.270/15;

b) indeferir o requerimento do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB e do Partido Social Democrata Cristão – PSDC, uma vez que não adimplido o requisito legal para autorização de espaço de propaganda partidária, por ausência de representação perante quaisquer das Casas do Congresso Nacional; e

c) acolher integralmente a sugestão de calendário elaborada pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral para o primeiro semestre de 2016.

É como voto.