PC - 240615 - Sessão: 03/12/2015 às 17:00

Trago em mesa voto-vista relativo à prestação de contas de PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB nas eleições de 2014.

Na sessão de 19.11.2015, o relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, votou pela aprovação das contas, consignando que, não obstante os pareceres técnico e ministerial terem sido emitidos no sentido da desaprovação, as contas poderiam ser aprovadas, porque o prestador logrou identificar os doadores originários correspondentes à sua arrecadação, afigurando-se defeso ao julgador trazer circunstância ou irregularidade de outro processo para macular as contas do candidato.

Pedi vista dos autos para uma análise mais detida do processo, especialmente em face de julgamento anterior de feito análogo a este, PC n. 1999-09, de minha relatoria, julgado na sessão de 11.12.2014, também relativo à prestação de contas de candidato a deputado estadual que concorreu pelo PTB, o qual foi eleito. Transcrevo a ementa:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidades insanáveis, ainda que juntados aos autos documentos e prestação de contas retificadora identificando os reais doadores originários de parte dos recursos.

Incongruências entre os dados declarados pelo candidato e os apresentados na prestação de contas do comitê financeiro em relação aos recursos arrecadados, dada a modificação de valores e de origem dos recursos; ausência de apresentação de recibos eleitorais; e recebimento de doações de fonte vedada.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da origem da arrecadação dos recursos, comprometendo a confiabilidade das contas.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 199909, Acórdão de 11.12.2014, deste Relator, DEJERS 16.12.2014, p. 10.) Grifei.

Ao longo do julgamento das contas dos diversos candidatos que concorreram pelo PTB nas eleições de 2014, eleitos e não eleitos, este Tribunal deparou-se com a questão da falta de identificação dos doadores originários dos recursos em espécie que foram repassados durante a campanha eleitoral entre diretórios, comitês e candidatos.

A possibilidade de aprovação das contas com base em documentos fornecidos pelo candidato, desprovidos de assinaturas e sem correspondência com os dados que constam no Sistema de Prestação de Contas, repassados pelo PTB e pelo seu Comitê Financeiro Único, foi enfrentada expressamente no processo PC 1999-09, restando firmado o entendimento pela impossibilidade de aprovação diante da falta de confiabilidade e da divergência das informações. Colho no corpo do acórdão o seguinte excerto:

No entanto, mesmo com a retificação das contas, permanece a existência de falhas insanáveis na contabilidade do candidato que, de acordo com o relatório de exame, podem ser assim sintetizadas:

1) a retificação das contas realizada apenas pelo candidato, com a manutenção da prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB no sistema SPCE nos moldes em que já apresentada, importou na divergência de informações entre os dados declarados pelo candidato e os apresentados na prestação de contas do Comitê, uma vez que os recibos eleitorais anteriormente informados como emitidos para o montante das doações realizadas pelo Comitê e apresentados na fl. 46, foram modificados no que tange aos valores e à origem dos recursos;

2) ao retificar as contas para informar os doadores originários dos recursos, o prestador cadastrou no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE novos recibos eleitorais, os quais não foram apresentados fisicamente, não foram juntados aos autos e não foram informados na prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB;

Neste ponto, consignou o órgão técnico que a retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB, para identificar a real origem dos recursos, bem como a emissão individualizada dos recibos eleitorais, também por parte do Comitê, contendo a anuência dos doadores originários, são essenciais para que se cumpra o disposto no artigo 10, artigo 25 e artigo 26, § 3º da Res. TSE n. 23.406/14. (Grifei.)

Examinei os autos e a questão é idêntica.

Assim, embora as judiciosas razões do relator, a quem peço vênia para divergir, penso que há questão revelante a ser considerada sobre o entendimento de que as irregularidades constatadas nas contas foram corrigidas pelo candidato.

No presente processo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou, inicialmente, falta de identificação dos doadores originários de recursos em espécie no valor total de R$ 22.500,00, relativos a dois recibos eleitorais.

Intimado sobre a irregularidade, o candidato retificou as contas, alterando esses dois recibos eleitorais, e emitiu sete novos recibos eleitorais. Esses novos recibos estão preenchidos com o Comitê Financeiro Único do PTB na condição de “doador direto” dos recursos, e com o nome de pessoas físicas no campo “doador originário”.

O órgão técnico apurou que os dois recibos eleitorais inicialmente apresentados pelo candidato haviam sido firmados pelo Comitê Financeiro Único do PTB, que confirmou o repasse desses valores, informando os mesmos dados à Justiça Eleitoral para esses dois recibos até então lançados nas contas. Porém, verificou que, em troca dos dois recibos, foram lançados novos recibos eleitorais, os quais não foram confirmados nem assinados pelo Comitê, doador direto dos valores, nem pelas pessoas físicas apontadas como doadores originários. Os novos recibos foram expedidos e assinados apenas pelo candidato.

Por isso, concluiu que esses novos dados carecem de confiabilidade, seja pela emissão de recibos apenas com a assinatura do candidato, sem a anuência dos doadores originários que foram posteriormente informados e do Comitê Financeiro Único do PTB, seja porque não correspondem ao que foi informado pelo Comitê, irregularidade que impede a verificação da real origem dos recursos e que não cumpre o disposto nos artigos 10, 25 e 26, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A questão principal a ser considerada é a fidedignidade das informações e dos documentos produzidos unilateralmente pelo candidato, e efetivamente esse foi o cerne do julgamento da Prestação de Contas n. 1999-09.

O impasse se apresenta porque os dados relativos aos valores que são transferidos entre partidos e candidatos devem ser correspondentes e estar em sintonia. Não se trata de condicionar um processo ao outro, e sim de confrontar a origem de recursos financeiros que são transferidos e retransferidos entre aqueles que participam do pleito, movimentam valores e prestam contas à Justiça Eleitoral.

Diferentemente do que ocorre na ação de prestação de contas no âmbito da Justiça Comum, a prestação de contas eleitoral é feita em sistema próprio que compartilha dados com outros órgãos públicos, tais como o Banco Central e a Receita Federal, e que se baseia no cruzamento de informações a fim de averiguar a sua confiabilidade e veracidade.

Além disso, vale lembrar que a Justiça Eleitoral utiliza-se do procedimento de circularização de informações relativas a doadores e fornecedores, que também auxiliam na aferição da veracidade das informações apresentadas em hipótese como essa, por vezes fornecendo cópias de documentos fiscais e de contratos de prestação de serviço.

Em relação ao dinheiro que é movimentado na campanha e vai sendo repassado entre diretórios e comitês, comitês e candidatos e entre candidatos, os dados devem ser informados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), programa de uso obrigatório, conforme art. 41 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Para que as contas sejam aprovadas, o candidato deve gravar no sistema as informações sobre a origem e a destinação dos recursos, e esses dados devem coincidir com o que vai sendo informado pelos demais candidatos, partidos e comitês financeiros.

O exame das contas de campanha realizado pela Justiça Eleitoral, trabalho que demanda rastreamento de dinheiro, cruzamento de dados, coleta de informações bancárias e fiscais, não pode ser confundido com a invocação de irregularidade de outro processo para macular as contas do candidato. A exclusividade do processo judicial de prestação de contas do candidato não afasta o compartilhamento e o cotejo das informações sobre a origem dos valores que recebeu e aplicou na campanha.

Veja-se que não se estabelece uma relação de dependência entre os processos, mas sim uma necessidade de convergência entre as informações sobre os recursos que foram movimentados entre o Comitê e o candidato.

E a divergência entre os dados lançados pelo Comitê e pelo candidato não é a única irregularidade levantada pelo órgão técnico como prejudicial à aprovação das contas, pois se alega que os recibos com os novos dados que geraram as inconsistências estão firmados exclusivamente pelo candidato, sem assinatura dos demais doadores indicados nos documentos: o Comitê Financeiro Único do PTB e a pessoa física doadora originária.

Embora seja possível a retificação das contas de campanha, não pode o candidato unilateralmente alterar dados e documentos que estavam assinados e substituí-los por novos onde conste apenas a sua assinatura atestando a veracidade das informações.

A assinatura do Comitê e dos doadores originários nos novos recibos emitidos certamente emprestaria aos documentos confiabilidade razoável e entendimento de que os dados são fidedignos.

Nos recibos eleitorais, há o dever de preenchimento dos campos “doador direto” e “doador originário”. Os dados do doador originário são obrigatórios e nunca se alteram. Devem constar no recibo eleitoral firmado pelo partido (que é o doador direto do comitê), quando do repasse de valores ao Comitê; ser reproduzidos pelo Comitê (que é doador direto do candidato), quando da transferência dos recursos ao candidato e, finalmente, ser reprisados pelo próprio candidato na sua prestação de contas. O doador originário sempre deve ser informado por todos aqueles alcançados pelos valores por ele doados.

Isso é o que tem sido sustentado pelo órgão técnico de exame, pelo Ministério Público Eleitoral e por este Tribunal até o momento, e os candidatos e partidos devem estar cientes de que, se o dinheiro não puder ser perscrutado, as contas vão sim ser desaprovadas por falta de transparência e de segurança das informações.

A questão é importante, porque as decisões mais recentes deste Tribunal certamente pautarão os julgamentos das contas das próximas eleições municipais, parecendo ser prudente manter a orientação no sentido de que os dados dos valores que circulam entre candidatos e comitês devem ser convergentes e estar sintonizados e amparados por documentos idôneos, sob pena de desaprovação, pois esta é justamente a intenção da previsão de identificação da real origem dos recursos.

Neste processo, tal qual ocorreu no Processo n. 1999-09, é apenas o candidato que traz essa informação, a qual, por ser isolada, não pode ser confirmada e nem é confiável. Consigno que o acórdão deste Tribunal, pertinente àquele processo,  foi confirmado quando do julgamento do recurso especial interposto pelo candidato, por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, publicada no DJETSE de 4.9.2015.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas.

 

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Senhor Presidente, em razão do voto do eminente colega, eu gostaria de me manifestar para retificar, em parte, o meu voto, e tecer algumas considerações sobre a temática.

Nesse voto, o colega, Dr. Leonardo, examinou o ponto axial, se vamos admitir o recibo unilateral – que não teria, em princípio, a segurança de que realmente é autêntico.

Nesse aspecto, eu tenho como premissa - e o Código Civil trouxe isso - a presunção de boa-fé, não presumo a má-fé; a má-fé tem que ser comprovada. O documento está nos autos, em princípio ele é legítimo e não está impugnado.

Segundo, o voto foi construído a partir da lógica da segurança jurídica.

O precedente da relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja sobre a matéria (PC 1698-62, Luís Augusto Barcellos Lara), que foi citado em diversos acórdãos desta Casa, foi reformado pelo TSE, por decisão monocrática de 3.8.2015 (Relatora: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE de 24.8.2015 - Páginas 103-106.

Constou expressamente na decisão:

O entendimento, a meu ver, merece reparos.
No caso dos autos, consoante delineado no acórdão recorrido, as irregularidades apontadas que ensejaram a desaprovação das contas do agravante corresponderam a um percentual de 5,77% do total arrecadado na campanha.
Verifica-se, portanto, que o referido valor mostra-se irrisório e não tem o condão de atrair a desaprovação das aludidas contas.
A jurisprudência desta Corte tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos processos de prestação de contas, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo e, por conseguinte, não inviabilizam o seu controle pela Justiça Eleitoral.
Confira-se:
ELEIÇÕES 2010. RECURSO ESPECIAL. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TOTAL DE GASTOS. RECURSO PROVIDO.
1. O valor irrisório das falhas apontadas - no percentual de 1,95% do total de recursos despendidos - permite a aprovação das contas com ressalvas, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
2. Recurso especial provido para aprovar as contas com ressalvas.
(REspe nº 2207-64, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.2.2014) (Grifei.)
Embora, na espécie, a Corte Regional tenha desaprovado as contas do agravante com fundamento na ausência de identificação dos recursos repassados pelo Comitê Financeiro Único do partido, oportuno salientar que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aprovação das contas quando o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, mesmo nos casos de doação por fonte vedada (AgR-REspe n° 718722/RS, DJe de 13.11.2013; AgR-REspe nº 963587/MG, DJe de 18.6.2013, ambos de relatoria do Min. Henrique Neves da Silva).
Dessa forma, considerando superáveis as irregularidades apontadas no contexto descrito nos autos e sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as contas em exame merecem ser aprovadas com ressalvas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para aprovar, com ressalvas, as contas de campanha de Luis Augusto Barcellos Lara relativas às eleições de 2014.

Então, ainda que no caso citado pelo Dr. Leonardo (PC 1999-09 – Ronaldo Nogueira) tenha sido confirmada a desaprovação das contas no TSE, por decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, o fato é que o precedente desta Corte, da lavra da Dra. Gisele, que acabou sendo o paradigma dos demais, foi reformado para aprovar as contas com ressalvas, sendo que ali tínhamos um valor absoluto significativo de doações de R$ 36.540,00.

Além desse caso, pesquisei ainda outras duas decisões desta Corte em que as contas haviam sido desaprovadas aqui no TRE (RESPE 2243-35, relatoria do Dr. Ingo Sarlet e o RESPE 2201-83, relatoria da Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro), ambas reformadas em 23 de novembro de 2015 no TSE, onde foram aprovadas, com ressalvas, e determinado o recolhimento das importâncias ao erário. Esses dois feitos também envolviam valores significativos (R$ 47.617,00 e R$ 36.540,00, respectivamente).

Então, a ideia era rediscutir isso, Senhor Presidente, porque do ponto de vista da segurança jurídica isso não vai transmitir confiança para os nossos candidatos, como nós queremos. Por quê? Eles veem que é a posição isolada do TRE, mas que vai ser reformada – como foi justamente essa aqui. Eu tenho o julgado reformado. Então o TSE, nos 3 casos que referi, está reformando decisão nossa, recente, exatamente a hipótese de valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro, onde consta como doador originário o diretório estadual. É exatamente esta questão.

Por isso meu voto, que retifico agora e ao qual agrego essas considerações, caso em que o candidato apresentou retificadora no Sistema Próprio da Justiça Eleitoral e onde sequer há valores para serem restituídos ao erário, é no sentido de aprovar, com ressalvas, as contas de Paulo Cesar dos Santos Brum.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Quanto aos novos argumentos trazidos pelo relator após a prolação do voto divergente, faço um breve registro, uma vez que, até o voto-vista ser trazido em mesa, o ponto nodal da controvérsia girava em torno da aprovação das contas com base na prova documental unilateralmente produzida pelo candidato.

Agora, com as novas ponderações trazidas pelo eminente relator, com citação de uma decisão monocrática do TSE e menção a outras duas, asseverando que o voto-vista, ora vencedor, amparou-se num entendimento superado, vez que a Corte Superior Eleitoral teria reformado acórdãos do TRE-RS e aprovado contas em casos análogos a este, afirma-se que o raciocínio do voto divergente vai de encontro à segurança jurídica, pois a posição nele expressa é isolada e, se vencedora, será reformada pelo TSE caso seja interposto recurso.

Preocupei-me com a questão e fiz uma atenta leitura da íntegra dos três julgados que conduziram a essa conclusão: AI n. 1698-62, decisão monocrática, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 24.08.2015; RESPE n. 2243-35, decisão monocrática, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 02.12.2015; RESPE n. 2201-83, decisão monocrática de 23.11.2015, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 02.12.2015.

São três decisões monocráticas, todas da lavra da Min. Luciana Lóssio, nas quais a falta de indicação dos doadores originários está relatada, mas não é diretamente enfrentada. As razões de decidir levam em consideração apenas o percentual da irregularidade, na opinião de que a falha deve ser relevada se for inferior a 10% do total das receitas de campanha. As três decisões não abordam a necessidade de identificação dos doadores originários.

E, de igual modo, o entendimento da Ministra Lóssio não aproveitaria ao presente feito, pois o candidato arrecadou R$ 212.347,32 e as falhas remontam a R$ 22.500,00, valor que representa cerca de 10,6% do total dos recursos movimentados.

Com a devida vênia, tenho que esses precedentes não se prestam a desconstruir as razões da divergência, pois o entendimento não tem sido acompanhado pelos outros Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, cuja jurisprudência dominante considera a questão uma irregularidade insanável, suficiente para ensejar a desaprovação das contas, pois caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada.

Exemplo disso é que o acórdão na PC n. 1999-09 deste Tribunal, que desaprovou contas enfrentando idêntica questão - recibos eleitorais unilateralmente produzidos pelo candidato -, foi mantido pelo TSE (RESPE n. 1999-09, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 04.09.2015). Além desse julgado, localizei outras 22 decisões em que a desaprovação motivada por falta de doadores originários foi mantida:

RELATORIA DO MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

- AI n. 1663-05, decisão monocrática, DJE 27.05.2015;

- AI n. 1026-17, decisão monocrática, DJE 29.05.2015;

- RESPE n. 2233-24, decisão monocrática, DJE 15.09.2015;

- RESPE n. 773-55, decisão monocrática, DJE 25.11.2015;

- RESPE n. 976-60, decisão monocrática, DJE 12.11.2015;

- AI n. 1336-60, decisão monocrática, DJE 23.10.2015 (recurso contra acórdão deste TRE);

- RESPE n. 1726-79, decisão monocrática, DJE 12.11.2015.

RELATORIA DO MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES

- AI n. 1921-15, decisão monocrática, DJE 04.09.2015 (recurso contra acórdão deste TRE);

- RESPE n. 701-68, decisão monocrática, DJE 03.09.2015;

- RESPE n. 4406-42, decisão monocrática DJE 03.12.2015.

RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX

- AI n. 1040-87, decisão monocrática, DJE 11.09.2015;

- RESPE n. 5837-14, decisão monocrática, DJE 11.11.2015;

- RESPE n. 5077-65, decisão monocrática, DJE 16.11.2015.

RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA

- AI n. 1856-20, decisão monocrática, DJE 15.06.2015 (recurso contra acórdão deste TRE);

- AI n. 2453-86, decisão monocrática, DJE 18.11.2015;

- AI n. 1833-74, decisão monocrática, DJE 03.11.2015;

- RESPE n. 2295-64, decisão monocrática, DJE 13.11.2015;

- RESPE n. 3230-07, decisão monocrática, DJE 13.11.2015;

- RESPE n. 2134-54, decisão monocrática, DJE 18.11.2015;

- RESPE n. 778-77, decisão monocrática, DJE 18.11.2015.

RELATORIA DO MINISTRO ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN

- RESPE n. 2107-71, decisão monocrática, DJE 27.11.2015;

- AI n. 2452-04, decisão monocrática, DJE 27.11.2015.

Considero que, longe de ser isolado, o raciocínio do voto vencedor está alinhado ao que majoritariamente vem decidindo o TSE.

Por fim, sempre com muito respeito ao pensamento em contrário, consigno que tanto não se presume a má-fé do candidato, que nem o órgão técnico, nem o Ministro Público Eleitoral, e muito menos este relator, sugeriram a inverdade das informações contidas nas contas, mas tão somente a sua falta de confiabilidade e de transparência, razão pela qual não foi determinado o recolhimento de valores ao erário, medida que seria de rigor caso o entendimento fosse no sentido de que as informações são falsas.

 

Demais julgadores acompanharam o voto-vista.