RVE - 2060 - Sessão: 22/01/2016 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Porto Lucena, município-termo da 102ª ZE – Santo Cristo.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 03/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 1º de junho a 27 de outubro de 2015 (fls. 10-11).

Vieram aos autos cópias de ofícios encaminhados ao Prefeito Municipal, Ministério Público Eleitoral e Partidos Políticos (fls. 12-18), bem como notícias veiculadas em jornais locais (fls. 19-20).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 683 (seiscentos e oitenta e três) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 21). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o cadastro eleitoral (fls. 23-32).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 33).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 36-37), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 15/2015 (fl. 49).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 60), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 61).

O titular de Ofício de Justiça da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral exarou certidão esclarecendo que o número correto de eleitores a serem cancelados é de 426 (quatrocentos e vinte e seis), considerando informação prestada pela Coordenadoria de Produção da Secretaria de Tecnologia da Informação deste TRE/RS (fl. 64), e, neste Tribunal, foram os autos com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Porto Lucena (fls. 67-68).

É o relatório.

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 4.207 (quatro mil, duzentos e sete) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 426 (quatrocentos e vinte e seis) (certidão da fl. 64), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 91,9% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de PORTO LUCENA, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.