E.Dcl. - 45070 - Sessão: 03/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADÃO ALMEIDA DE BARROS em face do acórdão das fls. 442-465 que julgou parcialmente procedente a Ação Penal para condenar o embargante e Oilson de Matos Albring, como incursos nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral e absolver Luiz Carlos Garcia de Oliveira e Ademir José Andrioli Gonzato.

Alega que o acórdão possui omissões e contradições. Diz que o acórdão deixou de analisar o fato de que o TSE reconheceu a ilicitude da gravação efetuada por Fabiele nos autos da Representação Eleitoral n. 449-85.2012.6.21.0052 e que o STF, em 04 de agosto de 2015, julgou intempestivo o Recurso Extraordinário interposto, decisão que transitou em julgado em 25.8.2015.

Refere contradição porque o acórdão asseverou que mesmo afastada a mencionada prova, não restaria invalidada a veracidade do que nela está contida. Aduz ser contraditória também a decisão porque foi afirmada a independência das jurisdições (cível-eleitoral e penal) ao mesmo tempo em que se reconheceu a prévia condenação do embargante por compra de votos na seara cível-eleitoral como elemento de convicção para condenação criminal.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

No mérito, as razões apresentadas não apresentam fundamento em quaisquer das hipóteses previstas para a oposição de embargos de declaração no art. 275 do Código Eleitoral, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame de fatos e provas e a rediscussão da justiça da decisão pela via estreita dos declaratórios.

Além disso, conforme se verifica da leitura das razões de embargos, o acórdão não apresenta dúvida, contradição ou omissão passível de aclaramento.

A respeito da ilicitude da prova, constou no acórdão embargado:

Primeiramente, acompanho integralmente a relatora quanto às preliminares.

No que refere à licitude da gravação ambiental, em que pese o TSE tenha recentemente firmado posição contrária, o fato é que a Suprema Corte decidiu a matéria em regime de repercussão geral, asseverando ser válida e lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores:

AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19.11.2009, REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-237 DIVULG 17.12.2009 PUBLIC 18.12.2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194.)

Logo, a circunstância de o TSE adotar entendimento diverso do trilhado pelo STF foi considerado pelo acórdão.

De outra banda, não há relação de prejudicialidade entre o julgamento de mérito da Representação Eleitoral na esfera cível-eleitoral (n. 449-85.2012.6.21.0052) e esta Ação Penal.

Veja-se que são jurisdições absolutamente distintas e mesmo a absolvição na seara cível não teria repercussão nestes autos.

Aliás, conforme o que noticia o embargante, a decisão do TSE foi no sentido de afastar a prova e determinar que outra decisão seja prolatada. Ou seja, não houve decisão absolutória, apenas a não admissão de uma prova, fato que já havia sido analisado no acórdão.

A afirmação de que a veracidade do conteúdo da prova não seria invalidada pela não admissão da gravação, no caso, foi usada como argumento no sentido de que há nos autos outras provas que corroboram a ocorrência do ilícito.

Veja-se, a propósito o que constou no acórdão de fl. 454: Assim, após exame do amplo acervo probatório, tenho que o dolo específico de agir ficou demonstrado, sempre visando à obtenção ilícita de votos.

Por fim, igualmente, não há contradição entre a independência das jurisdições (cível-eleitoral e penal) e o reconhecimento da prévia condenação do embargante por compra de votos na seara cível-eleitoral, como elemento de convicção para condenação criminal.

Ora, a independência que se refere diz com a repercussão direta entre a decisão na esfera cível e na criminal. Entretanto, inegável que pode ser considerada a prévia condenação pelos mesmos fatos em uma demanda cível, como elemento de prova à condenação criminal.

Ademais, esse foi apenas um dos elementos que levaram ao juízo condenatório, formado também por prova testemunhal e documental.

Portanto, o acórdão atacado julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 275 do Código Eleitoral.

O acerto ou o desacerto da decisão, o debate sobre a justiça do julgado e a polêmica sobre os fatos e provas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.