E.Dcl. - 14458 - Sessão: 03/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO interpôs embargos de declaração em face do acórdão prolatado por esta Corte nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante (fls. 153-157).

A recorrente alega omissão no decisum e requer o prequestionamento de dispositivos legais invocados, a fim de lastrear recurso à instância superior (fls. 162-170).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos. A AGU foi intimada em 10.11.2015 (fl. 160), e os embargos interpostos em 13.11.2015 (fl. 162), dentro do tríduo legal.

As razões apresentadas não encontram consonância com qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

O acórdão oposto julgou a lide de modo fundamentado e coerente. O acerto ou o desacerto da decisão, o debate sobre a justiça do julgado e a polêmica sobre os fatos e provas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à instância superior.

Nota-se que a embargante pretende prequestionar dispositivos legais para lastrear recurso.

Esta Corte, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 464-29.2012.6.21.0028, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, entendeu pela possibilidade de considerar prequestionados os dispositivos legais invocados pelos embargantes:

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Prequestionamento.

Vícios no acórdão não configurados. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo as impropriedades elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Prequestionados os dispositivos legais invocados.

Rejeição.

Assim, concluo que não há ponto algum a ser aclarado na decisão embargada, merecendo serem desacolhidos os embargos de declaração, nada impedindo que sejam considerados prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante: art. 1º da Lei n. 12.016/09, c/c art. 30, inciso XIV, da Lei n. 4.737/65, c/c art. 93, inciso II, da Lei 8.112/90, c/c artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 6.999/82, c/c artigos 37 e 71, inciso IV, da Constituição Federal.

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para o fim de considerar prequestionados os dispositivos legais invocados.