RVE - 4329 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Camargo, município- termo da 62ª ZE – Marau.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/15, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE-RS n. 258/14 e no Provimento CRE-RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 10/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 14 de julho a 16 de setembro de 2015 (fls. 12-13v.).

Vieram aos autos ofícios encaminhados ao Prefeito municipal, Ministério Público Eleitoral, partidos políticos, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores (fls. 14-15, 17-19), bem como ata da reunião realizada para publicidade e esclarecimentos do processo de revisão do eleitorado (fl. 16), e e-mail às mídias locais solicitando divulgação do processo de revisão (fls. 21-22).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 135 (cento e trinta e cinco) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 24). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 25-26).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 27).

Sobreveio decisão da Juíza Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 29v.), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 20/2015 (fl. 32).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 35), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 36) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Camargo (fl. 41v.)

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.221 (dois mil, duzentos e vinte e um) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 135 (cento e trinta e cinco) (certidão da fl. 24), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 97,3% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de CAMARGO, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.