RVE - 244 - Sessão: 22/01/2016 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Feliz, município sede da 165ª Zona Eleitoral.

Este procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/15, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE-RS n. 258/14 e no Provimento CRE-RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 03/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 11 de maio a 07 de outubro de 2015 (fl. 07 e v.).

Vieram aos autos cópias de ofícios encaminhados ao Prefeito Municipal, Ministério Público Eleitoral, partidos políticos e Presidente da Câmara Municipal de Vereadores (fls. 9-18), bem como notícias divulgadas na imprensa local (fls. 19-22).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 2.099 (dois mil e noventa e nove) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 22v.). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o cadastro eleitoral (fls. 23-45v.).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 47 e v.).

Sobreveio decisão da Juíza Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 49 e v.), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 11/2015 (fl. 50).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 51v.), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 53) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Feliz (fl. 58 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 10.783 (dez mil, setecentos e oitenta e três) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 2.099 (dois mil e noventa e nove) (certidão da fl. 22v.), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 84,9% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de FELIZ, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.