INQ - 13 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, durante a campanha eleitoral de 2008, pelo então Prefeito de Redentora, ADELAR LUÍS PASCHOAL, pelos candidatos a Prefeito e a Vice, MARCOS CEZAR GIACOMINI e NILSON PAULO COSTA respectivamente, e pelos cabos eleitorais MAGNUS ANTÔNIO GIACOMINI, LUIZ ANTÔNIO MARRONI, LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO, JOÃO ACKER CORREA e CORNÉLIO CAMARGO.

Os fatos consistem na distribuição a eleitores de vales para compras em estabelecimento comercial em troca de voto, o que configura, em tese, o crime de corrupção eleitoral.

A competência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi atraída, inicialmente, em razão da prerrogativa de foro de Adelar Luís Paschoal, por indícios de sua coautoria no delito, e o processamento do feito permaneceu vinculado a este Regional em decorrência de Marcos Cezar Giacomini ter sido eleito para o cargo de Prefeito na eleição de 2008 e reeleito no pleito de 2012.

O órgão do Ministério Público Eleitoral requereu o arquivamento do expediente em relação a Marcos Cezar Giacomini e pelo declínio de competência relativamente aos demais indiciados (fls. 214-217).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O objeto do presente inquérito é apurar a suposta corrupção eleitoral prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, fundada na entrega a eleitores de vales para compras em estabelecimento comercial, envolvendo Prefeito, candidatos e apoiadores de campanha, em troca de voto.

No ponto, importante registrar que os mesmos fatos já foram apurados em representação por infração aos artigos 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 (fls. 11-21), tendo como partes os ora investigados.

Na referida ação, como bem lembrado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 216), entendeu-se pela ausência de provas suficientes a embasar a participação de Marcos Cezar Giacomini nas ilicitudes.

Em relação a sua participação, os únicos depoimentos prestados em seu desfavor foram de Miriam Sales Kanheró e Eliana Jacinto. Os demais indígenas ouvidos negaram a cooperação do candidato nos fatos.

O caderno probatório revela-se frágil. A prova oral produzida não logrou a demonstrar a participação do Prefeito nos fatos.

Extraio da manifestação ministerial (fl. 216v.):

Nesse panorama, considerando-se: (1) que, à exceção de Miriam Sales Kanheró e Eliana Jacinto (fls. 44/50), os demais indígenas ouvidos pelo Delegado de Polícia (fls. 70/77) e pelo Promotor de Justiça (fls. 22/36) disseram que receberam os vale-compras dos cabos eleitorais dos candidatos à Prefeitura Municipal de Redentora-RS pela Coligação Redentora Avante Paz e Progresso (PMDB/PDT/DEM), negando qualquer contato direto com MARCOS CEZAR GIACOMINI; (2) que, conforme entendimento que prevaleceu no TRE-RS, os depoimentos prestados em juízo por Miriam Sales Kanheró e Eliana Jacinto, nos autos da ação de representação pela captação ilícita de recursos e de sufrágio, apresentaram sérias contradições, as quais infirmaram seu valor probatório; (3) que, em razão do tempo transcorrido, e da dificuldade de localização dos eleitores indígenas que fizeram uso dos vales (certidão da fl. 208), é pouco provável que se obtenha prova testemunhal capaz de reforçar a suspeita que recai sobre MARCOS CEZAR GIACOMINI; (4) que não se vislumbram outros meios de prova hábeis a demonstrar a participação do então candidato na compra de votos, pois, ao que tudo indica, não participou da confecção e preenchimento dos vale-compras; (5) que o termo final da prescrição se avizinha, de modo que a continuidade das investigações poderá acarretar a perda da pretensão punitiva; impõe-se o arquivamento do feito em relação ao investigado MARCOS CEZAR GIACOMINI, ressalvando-se os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (grifo nosso).

Dessa forma, infere-se que não existem elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia no que se refere a Marcos Cezar Giacomini, por ausência de indícios a amparar a compra de votos. Impõe-se, pois, o arquivamento do feito no tocante a esse investigado, retirando a competência desta Casa.

Em relação aos demais, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral no seguinte sentido (fl. 217):

Por outro lado, considerando a existência de indícios veementes acerca da efetiva compra de votos, praticada por cabos eleitorais do então candidato, é de rigor o declínio de competência à Zona Eleitoral de Coronel Bicaco-RS, a fim de que abra vista à Promotoria de Justiça Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

Logo, presentes nos autos informações suficientes a subsidiar a ocorrência da corrupção eleitoral, os fatos relativos ao delito em tela devem ser apurados no primeiro grau, vez que esta Corte não possui competência para apreciar eventual pedido de arquivamento do inquérito ou prosseguimento da ação penal em relação a eles.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do expediente quanto ao investigado MARCOS CEZAR GIACOMINI, com a ressalva do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, e pelo declínio da competência em favor do Juízo da 140ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul – Coronel Bicaco, com a remessa dos autos, a fim de que adote as medidas pertinentes em relação aos demais investigados.