E.Dcl. - 174706 - Sessão: 10/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por ALCEU OLIVEIRA DA ROSA em face do acórdão das fls. 189-192 que, por unanimidade, desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 13.505,00 ao Tesouro Nacional.

O embargante alega que o acórdão não examinou o documento das fls. 132 e seguintes, que comprovariam a origem do valor de R$ 13.505,00 a que foi condenado a restituir.

Pede o acolhimento dos embargos para esclarecer a omissão.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

Não há a omissão aventada quanto à análise da documentação das fls. 132 e seguintes, consoante se vê, tanto no acórdão das fls. 189-192, como no das fls. 201-203, que apreciou os primeiros aclaratórios:

[…]

O procedimento adotado pelo candidato contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições 2014:

Art. 26 As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

De acordo com esse dispositivo, o candidato deve discriminar em sua contabilidade os doadores originários – pessoas físicas ou jurídicas e os seus números de CPF ou CNPJ – e emitir os respectivos recibos eleitorais para cada doação recebida, providências obrigatórias que não podem ser supridas por meio das informações constantes na prestação de contas anual do partido indicado como doador originário ou outro documento por ele emitido, a exemplo da declaração juntada na fl. 132.

A ausência de identificação dos doadores originários importa a caracterização dos recursos como de origem não identificada, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, por força do art. 29, caput e § 1º, da citada resolução, verbis:

Art. 29 Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Esses segundos aclaratórios reiteram os termos do primeiro.

Verifica-se a nítida insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, reproduzindo embargos de declaração após a decisão do primeiro já ter afastado a sua pretensão.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos segundos embargos.