PC - 8048 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) referente ao exercício de 2014 (fls. 02-160).

Após a elaboração de Relatório para Expedição de Diligências (fls. 211-217), em juízo monocrático (fl. 222), foi determinado o direcionamento do feito apenas ao partido político, intimando-o para manifestação do referido relatório (fl. 223).

Importa mencionar que a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 238-244v.) em face da supramencionada decisão que entendeu por não incluir os responsáveis pelo Partido Republicano Brasileiro no feito na condição de partes. No decorrer do processo, o Pleno deste Tribunal julgou pelo desprovimento do referido agravo regimental (fls. 246-250v.). Foi, então, apresentado Recurso Especial pelo MPE (fls. 254-261v.), o qual não foi admitido (fls. 263-267). Interposto agravo no recurso especial (fls. 273-278v.), teve seu seguimento negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (certidão de fl. 344).

Em cumprimento ao despacho inaugural (fl. 222), o partido político apresentou manifestação ao relatório de diligências (fls. 283-327).

Sobreveio Parecer Técnico Conclusivo pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI (fls. 294-296).

Indo os autos com vista ao MPE e elaborado parecer pelo Parquet (fls. 303-309v.), procedeu-se à citação do prestador, o qual ofertou defesa (fls. 332-338). Requereu a aprovação das contas.

Considerando a alteração no entendimento deste Tribunal, a partir do julgamento do RE 35-87.2015.6.21.0115, em 10.11.2016, foi determinada a inclusão no feito e a citação dos responsáveis à época do exercício financeiro do partido político, o então presidente ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA e o tesoureiro geral ROBERTO HENKE (fl. 346).

ROBERTO HENKE apresentou defesa (fls. 381-390) e requereu a aprovação das contas. Por sua vez, ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA apresentou defesa (fls. 402-411), contudo sua representação processual não foi regularizada nos autos, embora pessoalmente notificado (fls. 458-461), razão pela qual foi decretada a sua revelia (fl. 464).

Diante da ausência de novas provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução (fl. 464).

Logo após, ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA interveio nos autos, juntado instrumento de procuração (fl. 469-470).

Com vistas dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, manifestou pela desaprovação das contas e pela aplicação das sanções correlatas (fls. 474-479v.).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se das contas anuais do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB, referentes ao exercício financeiro de 2014.

O parecer conclusivo elaborado pela Secretaria de Controle Interno deste TRE (fls. 294-296), apontou as seguintes impropriedades e/ou irregularidades, conforme conclusão:

O item A deste Parecer Conclusivo trata-se de impropriedade que não compromete a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas na presente prestação de contas.

O item B deste Parecer Conclusivo trata-se de irregularidade, que compromete a consistência das contas ora em exame, referente ao recebimento de recurso de fonte vedada prevista na Resolução TSE n. 22.585/07, qual seja: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades. Tal irregularidade enseja recolhimento ao Fundo Partidário do valor de R$ 22.218,50 (art. 28, inc. II da Resolução TSE n. 21.841/04) e representa 12,11% do total de recursos recebidos (R$ 183.503,82).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base na al. “a” inc. III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

(Grifos no original)

A primeira falha, impropriedade (item A), consiste no cumprimento de norma contábil e operacional. Referem-se a erros formais que, segundo apurado pelo relatório de exame preliminar (fls. 211-217), “no conjunto da prestação de contas não comprometeram o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas”.

O partido político, em resposta, informou (fl. 227-233) que observará a correção das falhas a partir do exercício seguinte.

Todavia, persiste outra falha, desta feita irregularidade, consubstanciada no item B do relatório conclusivo, a qual diz respeito ao recebimento de recursos oriundos de fonte vedada.

Apurou-se que o PRB recebeu contribuições, durante o exercício financeiro de 2014, advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tinham a condição de autoridade, num total de R$ 22.218,40 (vinte e dois mil, duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), conforme detalhamento às fls. 218-219 do Relatório de Diligências (fls. 211-217).

Ocorre que o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Em sede de defesa, o PARTIDO alegou que as pessoas físicas constantes da tabela de fls. 218-219 não detêm a condição de autoridade “pela simples interpretação da nomenclatura de seus cargos, uma vez que todos, sem exceção, estão subordinados aos seus chefes e nenhum tem o poder de representar o Poder Público ou está investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por seus superiores” (fl. 335).

ROBERTO HENKE (fls. 381-390) e ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (fls. 402-411 – embora não tenha regularizado sua representação processual de forma tempestiva) afirmaram que, à exceção de José Freitas que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Segurança de Porto Alegre, os demais servidores não exercem “autoridade”.

Dessa forma, a celeuma reside em determinar se o termo “autoridade” alcança os cargos exercidos pelos doadores arrolados às fls. 218-219 dos autos.

No conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.9.2007, Relator: Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado: Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.).

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(TSE. Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.)

Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do TSE e deste Tribunal para considerar vedada as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública, que exerçam função de chefia ou direção, vale dizer, com poder de autoridade:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2012. Preliminar afastada. A tramitação de ADI no Supremo Tribunal Federal questionando a inconstitucionalidade de matéria comum ao presente processo não tem o condão de provocar seu sobrestamento. O controle concentrado exercido pela Corte Superior não representa prejuízo ao controle difuso de constitucionalidade realizado por qualquer juiz ou tribunal.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(Grifei).

(TRE-RS, PC 76-79, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 31.5.2016.)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doação proveniente de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, cargo que acumula funções de assessoramento com as de direção e coordenação.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.

Provimento parcial.

(Grifei).

(TRE-RS, RE 18-62, Relatora: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, 02.8.2016.)

As contribuições, elencadas como irregulares, são advindas de titulares dos seguintes cargos: Chefe de Seção da Secretaria da Agricultura e Pecuária; Diretor de Estabelecimento da Fundação de Atendimento Socioeducativo; Chefe de Seção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Segurança; Coordenador-geral de Bancada da Assembleia Legislativa do RS; Coordenador de Programas da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo; Chefes de Gabinete da Assembleia Legislativa; Chefe de Seção da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde; Presidente do Conselho Estadual de Trânsito da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos; Chefe de Seção da Secretaria-geral de Governo; Chefe de Seção da Secretaria da Saúde.

Logo, todos os cargos relacionados se inserem dentro do conceito de autoridade pública, na interpretação de que exerçam cargo de chefia e direção.

Os dirigentes responsáveis, ROBERTO e ANTONIO CARLOS, aduziram em suas defesas, ainda, que as doadoras GRAZIELA DA SILVA, JOANA JORGINA FLORES, TIELE JAQUES FLORES e TATIANA OLIVEIRA SALDANHA, detêm o cargo de “chefe de seção”, porém realizam trabalhos meramente administrativos. Argumentam que referidas pessoas, ocupantes formalmente de cargos de “chefe de seção”, na prática não exercem a atribuição de “chefia” (citando como exemplo atividades de serviço de protocolo, de recepcionista, entre outros).

Em que pese ter sido concedido o prazo 15 (quinze) dias para as partes apresentarem documentos que comprovem as atribuições de cada cargo, deixaram transcorrer in albis (certidão – fl. 425).

É pressuposto do cargo em comissão a atribuição de direção, chefia e/ou assessoramento, conforme taxativamente dispõe o art. 37, inc. V, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Não há como acolher, portanto, a tese de que o cargo de “Chefe” não têm por atribuição a “chefia”. O contrário significaria negar a natureza do cargo e ignorar o comando constitucional, o qual prevê que os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assim, tenho que os cargos constantes do rol de doadores em menção conferem à pessoa que os exerce a condição de autoridade, pois encerram, a toda evidência, poder de decisão e exigem gerenciamento de pessoas e recursos, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade”, para efeitos da lei em comento.

Cito os seguintes julgados deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com condição de autoridade. No caso, secretários municipais, diretor de departamento, diretor-executivo, chefe de setor e chefe de gabinete.

Redução da pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/1995.

Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE-RS, PC 113 29, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 31.5.2016.)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recursos oriundos de dois vereadores e de um secretário municipal, enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Excluído desse conceito o cargo de assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE-RS, PC 23 61, Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 07.7.2016.)

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, indubitável a natureza de chefia dos cargos de chefe de gabinete, indicada no próprio nome do cargo e confirmada pela descrição das atribuições em lei.

Reconhecida a fonte como vedada, a quantia recebida indevidamente deve ser recolhida ao Fundo Partidário.

Determinada a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, haja vista as alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, não terem aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da sua vigência.

Desaprovação.

(Grifei.)

(TRE-RS, PC 73 27, Relatora: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro 01.12.2015.)

Conclui-se, portanto, pelo recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 22.218,40 (vinte e dois mil, duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), em descumprimento ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 c./c. o art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Conforme consta no parecer conclusivo do órgão técnico deste Tribunal (fls. 294-296), a irregularidade em tela representa 12,11% do total das receitas levantadas no período (R$ 183.503,82), do que decorre, nesse contexto, impositiva a reprovação das contas em causa.

Ocorre que, para a aferição de eventual insignificância do valor total de recursos, deve ser utilizado como parâmetro o valor total de recursos próprios obtidos pelo partido, e não o montante de recursos do Fundo Partidário, por se tratar de verbas de natureza diversas.

Assim, descontados os valores recebidos oriundos do Fundo Partidário (na quantia de R$ 56.000,00 – fl. 07), a irregularidade representa 17,42% do total das receitas levantadas no período (R$ 127.503,82).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO.

1. Não se admite, em processo de prestação de contas, a juntada de novos documentos com os embargos de declaração quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha. Precedentes.

2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

3. Não se admite o reenquadramento jurídico dos fatos e provas para, se possível, afastar o recebimento de recursos de origem não identificada tendo em vista a ausência de elementos necessários no acórdão recorrido.

4. As contas devem ser desaprovadas quando constatadas falhas que, analisadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas (art. 27, inciso III, da Res.-TSE nº 21.841/2004). No caso, o TRE apontou, além do recebimento de recursos de origem não identificada, a ocorrência de outras irregularidades, com base nas quais desaprovou as contas.

5. Para aferir eventual insignificância do valor total de recursos cuja origem não tenha sido identificada, deve ser utilizado como parâmetro o valor total de recursos próprios obtidos pelo partido, e não o montante de recursos do Fundo Partidário, por se tratar de verbas de naturezas diversas.

6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas [...]”.

(TSE. Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe n. 14022, rel. Min. Gilmar Mendes.)

De acordo com a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é falha capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas.

Considerando a natureza da irregularidade e o montante apurado (R$ 22.218,40), o qual não se enquadra como insignificante – considerado de forma absoluta ou proporcional –, com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade largamente adotados neste Tribunal, fixo em 02 (dois) meses a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário, tal como prevista no art. 37 e § 3º da Lei n. 9.096/95, em vigor durante o exercício financeiro de 2014, antes do advento das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[…]

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Cabe ressaltar que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que suprimiu a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, merecendo relevo o acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, nos autos do RE 31-80.2015.6.21.0008.

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(TRE-RS. RE 31-80, relator Des. Paulo Roberto Lessa Franz, J. Sessão de 08/10/2015.)

(Grifei.)

De forma mais recente, o Tribunal Superior Eleitoral também já se manifestou:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVAÇÃO.

Agravo regimental

[…]

6. A título de obiter dictum e para efeito de orientação, a regra do novo caput do art. 37 da Lei nº 9.096/95, introduzida pela Lei nº 13.165/2015, somente pode ser aplicada na hipótese de desaprovação de contas por irregularidades apuradas nas prestações de contas apresentadas a partir da vigência do novo dispositivo, ou seja, a partir daquelas que vierem a ser prestadas até 30 de abril de 2016 em relação ao exercício atual (2015), ao passo que as sanções aplicáveis às prestações de contas referentes aos exercícios anteriores devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 6548, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume, Tomo 164, Data 25.08.2016, Página 35.)

(Grifei.)

No RE 60-91.2014.6.21.0000, julgado em 07.11.2017, de minha relatoria, também entendeu-se pela impossibilidade de retroação da Lei n. 13.488/17, haja vista que as recentes alterações promovidas envolvem regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Por fim, como já referido, tenho que tal situação compromete a regularidade da prestação e atrai, por si, a reprovação das contas, determinando-se o recolhimento dos recursos oriundos de fonte vedada (R$ 22.218,40), aplicando-se, ainda, a pena de suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 02 (dois) meses.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB, referentes ao exercício financeiro de 2014, com fundamento no art. 24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 22.218,40 (vinte e dois mil, duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), bem como a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 02 (dois) meses, a teor do art. 28, inc. II, da Resolução TSE 21.841/04.