RE - 3981 - Sessão: 26/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 97ª Zona Eleitoral – Esteio, que julgou parcialmente procedente representação por doação acima do limite legal de pessoa jurídica, condenando JORGE CRISTIANO DA VEIGA ao pagamento de multa no valor de R$ 45.000,00.

Postula a aplicação da sanção de proibição de participar de licitações públicas e contratar com o poder público pelo prazo de 5 anos, consoante previsto no § 3º, do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

O recorrido não apresentou contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminarmente

Tempestividade

O recurso não foi apresentado em tempo hábil, de forma que é intempestivo.

O recorrente foi intimado no dia 10.8.2015, segunda-feira (fl. 51), e o recurso foi interposto no dia 24.8.2015, igualmente uma segunda-feira (fl. 52).

Assim, não houve obediência ao tríduo legal estatuído no § 4º do art. 81 da Lei nº 9.504/97.

Portanto, não conheço do recurso, por intempestivo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.