CTA - 18610 - Sessão: 10/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo DEMOCRATAS – DEM, Diretório Regional, indagando o quanto segue (fl. 03):

1. A Lei n° 9.504/97, em seu artigo 29, § 3°, dispõe que "eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária".

2. A Lei n° 13.165/2015 revogou o disposto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, o qual apresentava a seguinte redação: “As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações."

Considerando o exposto, pergunta-se:

a) Em hipótese de existência de dívida de campanha no ano de 2014 e assunção de dívida pela agremiação e, em se tratando de ato jurídico perfeito, perfectibilizado nos termos da legislação então vigente, a qual permitia doação a pessoa jurídica, é possível a arrecadação de recursos por meio de doação de pessoa jurídica para pagamento único e exclusivamente de dívida de campanha?

A Coordenadoria de Gestão da Informação – COGIN – juntou legislação e jurisprudência sobre a matéria.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em preliminar, pelo não conhecimento da consulta e, no mérito, pela improcedência.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A consulta endereçada a esta Corte tem assento legal no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Esse dispositivo estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas apresentadas.

No presente caso, é formulada por partido político, por meio de seu órgão regional, detentor de legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Também, está sendo exposta em tese, a despeito da douta Procuradoria ter se manifestado pelo não conhecimento, considerando tratar-se de caso concreto.

Veja-se que o consulente formula situação em abstrato sobre a possibilidade da arrecadação de recursos por meio de pessoa jurídica para pagamento de dívida de campanha, em relação ao pleito de 2014.

Como a matéria pode encerrar situação vivenciada por um grande número de agremiações partidárias, sequer sendo mencionado pelo consulente seu próprio enquadramento nesta circunstância, tenho que a consulta deve ser conhecida.

Mérito

No mérito, versa sobre a possibilidade de ser arrecadado recurso por meio de doação de pessoa jurídica para pagamento única e exclusivamente de dívida de campanha do ano de 2014, na hipótese de assunção de dívida pela agremiação, nos termos do art. 29, § 3º da Lei n. 9.504/97.

Sabido que o STF declarou a inconstitucionalidade das doações realizadas por pessoas jurídicas, na ADI 4.650, em 17 de setembro de 2015.

Consoante se verifica pela certidão de julgamento às fls. 28-29, o Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por não ter sido alcançado o número de votos exigido pelo art. 27 da Lei n.  9.868/99.

Assim, havendo declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, especialmente o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, os efeitos se protraem ex tunc. Apenas estão ressalvadas aquelas doações realizadas antes da decisão do colendo STF.

Soma-se a revogação legislativa expressa do art. 81 da Lei das Eleições pelo art. 15 da Lei n. 13.165/2015 (minirreforma eleitoral).

No caso submetido à consulta, apenas teria havido a assunção de dívida pelo partido em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade, ato jurídico diverso de eventual doação recebida por pessoa jurídica antes da decisão da colenda Corte Superior.

Dessa forma, tenho que somente a resposta negativa à consulta vai ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Nessa linha o parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

É dizer: foram excepcionadas apenas as doações realizadas por pessoa jurídica na conformidade do direito vigente à época dos pleitos eleitorais anteriores à decisão do STF. No caso, a referência seria o pleito do ano de 2014. Como a referida ressalva é exceção, restritivamente deve ser interpretada, sob pena de se contrariar a decisão do STF.

Nesse contexto, permitir doação por pessoas jurídicas após o pleito eleitoral do ano de 2014 e a decisão do julgamento da ADI 4650, ao argumento de que servirão para o pagamento de dívidas referentes a tal pleito, é forma de interpretação não excepcionada pela Corte Suprema. Como já referido, tal interpretação vai de encontro ao princípio da nulidade, e que, por consequência acaba por violar o princípio da supremacia da Constituição.

Princípio da nulidade. O controle de constitucionalidade é regido pelo princípio da nulidade, no sentido de que a norma inconstitucional é inválida desde a sua origem. Disso a regra, nas declarações de inconstitucionalidade, é o efeito ex tunc, situação que, a depender dos fatos e repercussão social, só é mitigada por expressa manifestação do STF.

No caso, a Suprema Corte ressalvou apenas as doações, conforme o direito, realizadas nos pleitos eleitorais anteriores a sua decisão. Disso doações posteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal e ao pleito eleitoral de 2014, mesmo que vinculadas a dívidas de campanhas passadas vão de encontro ao princípio da nulidade.

Princípio da supremacia da Constituição. Tal forma de interpretação violaria o princípio da supremacia da Constituição, porque permitiria a aplicação normativa de um entendimento que é tido por inconstitucional. Assim, a eficácia desse entendimento implicaria negar vigência à Constituição.

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento da consulta, a ser respondida NEGATIVAMENTE, ou seja, não ser possível a arrecadação de recursos por meio de doação de pessoa jurídica única e exclusivamente para pagamento de dívida de campanha.

É o voto.