RE - 8034 - Sessão: 28/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de LEONARDO PEREIRA MAURANO contra decisão do Juízo da 37ª Zona Eleitoral – Rio Grande – a qual julgou procedente representação por doação acima do limite legal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Houve condenação do recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 7.288,90 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais com noventa centavos, fls. 60-62).

Em suas razões, o recorrente sustenta ter agido de boa-fé, tendo tomado por base o valor dos rendimentos do ano-calendário de 2014, eis que superiores aos do ano de 2013, bem como o fato de ter sido insignificante o valor do excesso de doação, circunstância que favoreceria a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, aduz ser casado em regime de comunhão parcial de bens, o que acarretaria a observância da renda do casal para fins de limites de doações eleitorais. Colaciona jurisprudência e pugna pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (fls. 76-79), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 90-93).

É o relatório.
 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, é de ser conhecido.

2. Mérito

No que concerne às doações de campanha realizadas por pessoas físicas, há o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos obtidos no ano anterior à eleição, conforme estabelece o art. 23, I, da Lei n. 9.504/97 (redação mantida pelo § 1º do art. 23 da Lei n. 13.165/2015):

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

Na espécie, LEONARDO obteve rendimentos brutos no ano anterior ao pleito (2013) em valor que lhe permitiria a doação de R$ 6.542,22 (seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais com vinte e dois centavos, anexo I do presente processo), de acordo com a norma de regência, supra.

Doou efetivamente, tal fato é incontroverso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Excesso de doação de R$ 1.457,78 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais com setenta e oito centavos), portanto.

Daí, o descumprimento do limite atrai a sanção disposta no § 3º do mesmo art. 23:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Ou seja, andou bem a sentença, inclusive em aplicar a multa no patamar mínimo estabelecido pela norma cogente, perfazendo a cifra de R$ 7.288,90 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais com noventa centavos).

Quanto à tese do recorrente: destaco que a escolha do ano anterior ao do pleito, pela legislação, como base para os limites de doação eleitoral, além de expressa, não é gratuita.

Ora, cediço que as declarações de imposto de renda obedecem a ano-calendário que corresponde ao ano civil, de modo que o legislador indicou aquele ano encerrado mais recentemente, em que há informações devidamente consolidadas.

Isso porque seria temerário fossem permitidas doações com base em período em curso – abrindo chancela, inclusive, à ocorrência de fraudes de remuneração para acobertar excessos de doação eleitoral.

Ainda, e no que tange às alegações de ação com boa-fé, friso que o comando do art. 23, I, da Lei n. 9.504/97 não traz tal circunstância como requisito de aplicação de sanção. Ao contrário, poucas normas são tão cartesianas quanto estas, que regulam as doações eleitorais, seus limites e sanções. Nessa linha, inexiste possibilidade de se fazer juízo de ponderação acerca da boa ou má-fé do recorrente.

O mesmo ocorre no relativo às alegações de insignificância do valor do excesso doado. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso concreto. É que, ao contrário do afirmado nas razões de recurso, não se trata de quantia irrisória - tanto que o recorrente afirma que o valor da multa seria alto, ainda que sido aplicado no mínimo legal.

Esse o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVA LÍCITA. AUTORIDADE COMPETENTE. DESPROVIMENTO.

(...)

5. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, "os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária" (AgR-AI nº 68-22/SP, relª Ministra LUCIANA LÓSSIO, DJE 22.4.2014).

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 183693, Acórdão de 16.06.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 7.8.2014, Página 180.)

 

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 16628, Acórdão de 17.12.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 23.02.2015, Página 53.

Repito: a multa foi cominada no grau mínimo (cinco vezes o valor da quantia apurada em excesso – art. 81, § 2°, da Lei n. 9.504/97), demonstrando que o juízo singular considerou os argumentos do representado ao aplicar a pena.

Quanto à alegação do recorrente de que é casado, indico que não vieram aos autos documentos que comprovassem os rendimentos da esposa do recorrente no ano de 2013, ou, sequer, a própria existência de casamento, de forma que resta impossibilitada a análise do argumento.

Por essas razões, entendo devida a pena de multa imposta ao recorrente, ressaltando-se que a importância deverá ser recolhida ao Fundo Partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.