RE - 3118 - Sessão: 08/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ FRANCISCO BOSSLE DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral (fls. 62-65), que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal para condená-lo ao pagamento de multa de R$ 62.539,95, ou seja, cinco vezes o valor que teria excedido o permitido para doação.

O juiz eleitoral entendeu ter ocorrido o excesso no valor de R$ 12.507,99, haja vista que a declaração de renda bruta do recorrente, no ano de 2013, totalizou o montante de R$ 74.920,11 (fl. 45 do anexo I).

Em suas razões recursais (fls. 76-78), o recorrente reforçou os argumentos indicados na peça defensiva (fls. 26-29), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por não terem sido apontados os valores exatos da doação, bem como de seu respectivo excedente. Quanto ao mérito, sustentou que, em virtude daquela falha, restou impedido o pleno exercício constitucional da ampla defesa, de modo que o valor da multa deveria ser estipulado em zero.

Após as contrarrazões (fl. 81v.), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 95-97v.).

Acompanham os autos documentos sigilosos, envelopados e armazenados na forma de Anexo 1.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de 3 (três) dias da intimação do procurador do recorrente, em 21.9.2015, ocorrida via Nota de Expediente publicada em 18.9.2015 (fls. 67-75).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame das questões postas.

Preliminar de inépcia da peça inicial

Em sua tese, o recorrente sustentou ser inepta a inicial, pois afirmou não estarem descritos o valor doado nem seu respectivo excedente e que, por consequência, lesou-se o exercício constitucional de ampla defesa. Requereu, por isso, a extinção do feito sem aplicação de penalidade.

Não vejo razão nas alegações do recorrente.

A representação, por parte do Ministério Público Eleitoral, foi instruída com todos os documentos necessários para sua proposição. Tampouco percebo, verificando-se o devido andamento processual, ofensa ao princípio do contraditório.

Nesse sentido, socorro-me de trecho da correta decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 62-65), ao enfrentar alegação defensiva análoga:

Descabe a alegação de inépcia da inicial. Saliento que a representação, quando proposta, foi instruída com documento indispensável à respectiva propositura (informe da Receita Federal sobre pessoa física que efetuou doação acima do limite legal). Nesse contexto, a exordial foi instruída com documento essencial à propositura da representação, apto à demonstração do cumprimento das condições da ação, estando também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Saliento que apenas se deu a quebra do sigilo fiscal do representado quando foi deferido pelo Juízo o pedido liminar (fl. 20). Assim, não se trata de prova obtida de forma ilegal, pois a informação acerca dos rendimentos da pessoa física representada apenas foi obtida por determinação judicial. As informações prestadas pelo TSE que mantém intercâmbio de informações com a Secretaria da Receita Federal não afrontam as disposições legais ou nulificam os atos, pois se trata de procedimento administrativo que apenas facilita a apuração de irregularidades.

Por outro lado, foi oportunizado ao representado a mais ampla defesa frente aos termos da increpação, clara e inteligível, que permitiu, sem dúvida, a dedução da peça defensiva.

Cabe também reproduzir jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, colacionada pelo parquet em seu parecer (fls. 95-97v.):

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário.

Prefaciais afastadas. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, poderá o juiz deixar de ouvir testemunhas arroladas sem que haja cerceamento de defesa. Interposição tempestiva da representação. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável. Não há que se falar em inépcia da peça vestibular quando esta expõe todas as circunstâncias e indícios necessários para provocar o exercício da juridição.

Doação que excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma de regência em face da renda percebida no ano de 2009.

Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n.9.504/97 é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta para afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 5112 – Rel. DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO – DEJERS de 20.5.2013).

Assim afasto a preliminar, passando ao julgamento do mérito.

Destaco.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto por LUIZ FRANCISCO BOSSLE DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a representação por doação acima do limite legal subjacente, proferindo condenação pelo pagamento de multa de R$ 62.539,95 – correspondente a cinco vezes o valor que teria excedido o permitido para doação.

Conforme versa a Lei n. 9.504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

[...]

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

[...]

Verifica-se nos autos (fls. 17 e 45 do anexo I) ser incontroversa a doação realizada por LUIZ FRANCISCO BOSSLE DA COSTA, no montante de R$ 20.000,00, em favor do então candidato a Deputado Federal no pleito de 2014 Paulo Safady Simão, restando aferir se o valor doado pelo representado excede o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido pela norma, em face da renda bruta percebida no ano de 2013.

Conforme apuração da Receita Federal (fl. 45 do anexo I), o recorrente auferiu R$ 74.920,11 no ano de 2013, de forma que lhe era permitido, portanto, doação no limite de até R$ 7.492,01, ou seja, 10% dos rendimentos brutos auferidos.

Restou ultrapassado, dessa maneira, o limite em R$ 12.507,99.

O representado, a rigor, não negou a doação tida como excessiva, mas aduziu, exclusivamente, para o caso de lhe ser impingida penalidade, que a pretensão inicial não merece prosperar por ausência da indicação do valor excedente na peça exordial – de maneira que a multa, assim, deveria corresponder a “zero”.

A tese, em última análise, identifica-se com as razões da prefacial aduzida, acima examinada.

Para além dos fundamentos por mim anteriormente expendidos, fato é que a documentação juntada aos autos não permite dúvida sobre a demonstração dos valores, tanto da doação quanto do valor excedido (fls. 5-17, anexo 1).

A tese do recorrente, como se vê, carece de razoabilidade mínima.

Novamente, no ponto, adoto os fundamentos do decisum de primeira instância:

A prova documental existente nos autos revela que, em relação ao pleito eleitoral de 2014, o representado doou a quantia de R$ 20.000,00. Tendo auferido o rendimento bruto de R$ 74.920,11 no ano-calendário de 2013, não poderia ter feito doação neste valor. Assim, manifesta é a ilegalidade da doação a mais no valor de R$ 12.507,99.

Destaco que a lei é clara ao dispor que doações acima do limite legal levam à aplicação da sanção respectiva, desimportando o montante que extrapolar tal limite.

Provado assim, documentalmente, haver o representado violado o supradito dispositivo legal, deve ser condenado por empreender doação em favor de campanha eleitoral acima do limite fixado em lei, com consequente aplicação de pena de multa, correspondente a cinco vezes o valor da quantia apurada em excesso (art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97). Anoto que a multa cominada no valor mínimo, no caso em apreço, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo lícito ao julgador substituir-se ao legislador para cominar sanção que se situe abaixo do mínimo legal.

Veja-se que a exordial expôs todas as circunstâncias e indícios necessários para provocar-se o exercício da jurisdição e perquirir-se, ao final, se o representado efetuou ou não a doação acima do limite legal.

Após definido o valor exato da doação excedente, restou suficientemente oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao interessado, o qual se manifestou nos autos às folhas 26-29 e 55-56, já tendo conhecimento do valor em discussão.

Nesse cenário, tenho por bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que estabeleceu a multa levando-se em consideração o mínimo legalmente estipulado, qual seja, cinco vezes o valor indicado como excedente, na linha da jurisprudência desta Corte.

Portanto, por todos os argumentos acima delineados, a negativa de provimento ao recurso, com a confirmação da sentença na sua integralidade, é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por LUIZ FRANCISCO BOSSLE DA COSTA, ao efeito de manter a multa imposta no valor de R$ 62.539,95 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) com fulcro no art. 23, § 3º da Lei n. 9504/97, dando por prequestionados os dispositivos legais acerca da matéria.