PC - 1620-68.2014.6.21.0000 - Sessão: 15/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de petição apresentada por MARCO AURELIO CUNHA DOS SANTOS (fls. 69-70), apresentada com procuração outorgada a novo advogado (fl. 71).

O peticionante relata ter sido candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade – SD nas eleições gerais de 2014 e, nessa condição, prestado contas à Justiça Eleitoral.

Grosso modo, argumenta que pediu auxílio a um advogado tão somente para protocolar a prestação de contas. Nessa linha, frisa que a procuração originariamente outorgada (fl. 11) concedia poderes restritos para a prática de tal ato.

Assim, sem representação, não teria recebido notícias relativamente à marcha processual, não fruindo dos prazos concedidos para saneamento das irregularidades.

A prestação de contas (PC n. 1620-68.2014.6.21.0000) foi julgada por esta Corte em 22 de julho de 2015 e desaprovada por unanimidade.

Requer a abertura de prazo e a análise de documentos que acompanham o requerimento pela unidade técnica.

A manifestação do Procurador Regional Eleitoral é pelo não conhecimento da petição e, no mérito, pelo indeferimento do pedido (fls. 80-82v.).

É o relatório.

 

VOTO

Sr. Presidente, demais Colegas: a situação é pouco usual.

Inicialmente, conheço do pedido exatamente para que esta Corte tenha a oportunidade da construção de solução adequada ao caso concreto, face às peculiaridades apresentadas, sobretudo porque, conforme reiteradas decisões desta Corte, a demonstração de transparência à sociedade é um ingrediente fundamental dos processos de prestações de contas.

Pois bem.

Como relatado, o prestador argumenta que os poderes concedidos ao primeiro patrocinador da causa se limitavam ao ato de protocolo da prestação de contas perante a Justiça Eleitoral. Tal outorga de poderes, tão restrita, teria surgido de conclusão equivocada, fruto da soma de informações desencontradas (as "opiniões difusas" referidas na petição) e ingenuidade, expressamente admitida.

Em resumo: o prestador de contas afirma ter concluído que a representação por advogado seria necessária unicamente para a protocolização da prestação de contas, e não para o acompanhamento da demanda em sua integralidade.

Requer, agora, após o trânsito em julgado da decisão de desaprovação (conforme certidão constante à fl. 67), seja reaberto o prazo para "sanar a prestação de contas", requerendo a juntada de documentos que acompanham o requerimento.

O d. Procurador Regional Eleitoral entende pelo não conhecimento da petição ou, acaso conhecida, pelo indeferimento do pedido. Traz jurisprudência.

À análise.

Da natureza jurídica do processo de prestação de contas

Inicialmente, trago a definição de CARLOS VELLOSO, por abordar o enfoque teleológico do processo de prestação de contas (Elementos de Direito Eleitoral, Saraiva, 2009, p. 229, grifos meus):

A prestação de contas se configura procedimento, previsto em lei, para vislumbrar a origem dos recursos eleitorais e a forma como foram efetivados seus gastos, possuindo o fator teleológico de impedir o abuso do poder econômico e assegurar paridade para que todos os cidadãos tenham condições de disputar os pleitos eleitorais.

Durante algum tempo, foi intensa a discussão acerca da natureza jurídica dos processos de prestações de contas. Sob a égide da Lei n. 9.504/97, passaram-se doze anos sem que houvesse segurança relativamente ao caráter jurisdicional de tal espécie de feitos – muito embora, desde o início, a concepção chiovendiana de jurisdição estivesse presente, considerada a resolução do processo por magistrado e conforme as possibilidades do art. 30 da Lei das Eleições – ou seja, aplicação da vontade da lei ao caso concreto, grosso modo.

De qualquer forma, e considerada a legislação, nem sempre foi pacífica a aplicação, por exemplo, do art. 13 do Código de Processo Civil, eis que subsidiária nos lindes do Direito Eleitoral. O referido comando determina, combinando-se o caput com o inciso I, que verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber [...] ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.

Assim não ocorria. Boa parte das prestações de contas apresentadas eram julgadas sem que houvesse advogado constituído nos autos.

Somente no ano de 2009 é que a Lei n. 12.034 veio dissipar a polêmica, eis que modificou a redação (exatamente) do art. 30 da Lei n. 9.504/97 que, em seu § 5º, passou a apontar (ainda que reflexamente) o caráter jurisdicional das prestações de contas, ao indicar a possibilidade de interposição de recurso nesta classe processual.

Transcrevo o comando legal, com grifos meus:

Art. 30 A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

[...]

§ 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

Pode-se indagar o motivo de tal redação ter conferido caráter jurisdicional às prestações de contas. Explico: um dos pressupostos para o cabimento de Recurso Especial Eleitoral, conforme o art. 121, § 4º, da Constituição Federal, é exatamente a emissão de decisão jurisdicional do Regional, nos casos lá delineados.

Assim, para que seja admitido recurso ao Tribunal Superior, a decisão atacada há de ter caratér jurisdicional, conforme a formatação posta na Carta Magna, e se enquadrar em um dos incisos do já citado § 4º:

Art. 121 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

[...]

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Há que se admitir, portanto, que a questão passou a estar bem posta também em termos legais.

Contudo, nas eleições imediatamente posteriores, ocorridas nos anos de 2010 e de 2012, uma considerável massa de prestações de contas ainda foi apresentada sem a outorga de poderes a advogado.

No plano dos fatos, portanto, o problema persistia, tanto que nos lindes deste Regional foi editada a Resolução TRE-RS n. 239, de 31 de outubro de 2013, a qual dispõe sobre a indispensabilidade da constituição de advogado nos processos de prestação de contas, eleitorais e partidárias, que tramitarem na circunscrição do Rio Grande do Sul, exatamente para reforçar aquela regra já existente desde a Lei n. 12.034/09. Vale dizer, em todos os termos, que o grande número de prestações de contas apresentadas em 2010 e 2012 sem outorga de poderes a advogado forçava as Cortes Eleitorais a terem certa tolerância relativamente à situação.

Trata-se a Resolução TRE-RS n. 239/13 de normativo simples e breve, o qual transcrevo em sua totalidade, também com grifos meus:

Art. 1º É imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal e o chefe do cartório eleitoral deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.
§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral.

Art. 2º As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Parágrafo único. Os documentos apresentados, no momento do protocolo, devem estar devidamente discriminados e acondicionados, em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo, sendo autuados como anexo, sob pena de não recebimento.

Art. 3º Nos processos de prestação de contas em andamento, quando da entrada em vigência desta Resolução, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o § 1º do art. 1º do presente ato normativo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ao caso propriamente dito.

Da presente prestação de contas

Tratando especificamente do caso posto, transcrevo os poderes concedidos ao primeiro advogado, na petição juntada à fl. 11:

Pela presente, nomeio e constituo meu procurador, o advogado [...] para o fim especial de protocolar junto ao TRE, a prestação de contas do outorgante, referente à sua candidatura no último pleito eleitoral a Deputado Estadual, podendo dito procurador assinar todo e qualquer documento eventualmente necessário para tanto.

Ou seja, com a procuração restrita, o advogado não acompanhou as ocorrências do processo, cujas intimações respectivas se deram via DEJERS.

E o próprio candidato também não realizou tal acompanhamento.

Há que se ressalvar, desde já: tivesse sido identificada a tempo, a estreita outorga de poderes geraria despacho deste Juízo para que fosse saneada a irregularidade, conforme o § 2º da Resolução TRE-RS n. 239/13.

Contudo, isso não ocorreu, e o processo fluiu até o desfecho.

Daí, parece-me que um conjunto de ocorrências, um somatório de fatores, resultaram na situação inusitada do "exaurimento" de poderes concedidos ao advogado, logo após ter sido realizado o protocolo da prestação de contas.

Considere-se, por exemplo, que o candidato imaginou ter obedecido aos comandos previstos tanto no caput do art. 1º da Resolução TRE-RS n. 239/13 (um advogado foi constituído) quanto do § 1° do mesmo normativo (um advogado constituído apresentou as contas do prestador). Nesse contexto, é razoável considerar o alegado pelo peticionante, no sentido de ter imaginado o cumprimento das exigências.

Até mesmo porque uma leitura apressada, sem a devida noção sistêmica - e sem a notícia de que foi firmado o caráter jurisdicional das prestações de contas pela Lei n. 12.034/09, permite se compreenda pela necessidade de advogado apenas para a apresentação de contas – sem discutir o quão raso é tal entendimento, tenho apenas por considerá-lo verossímil tenha ocorrido.

Sob tal aspecto, parece ter acontecido, aqui, uma daquelas situações em que a experiência atrapalha – o prestador, candidato a vereador em algumas oportunidades, estava realmente "acostumado", por assim dizer, a um processo de prestação de contas que não exigia a presença de advogado até as eleições municipais de 2008 e, nas eleições municipais de 2012, viu toleradas, pela Justiça Eleitoral, as ausências de tais profissionais. Some-se a isso a alegação de que realizou uma leitura equivocada dos dispositivos e seguiu "algumas opiniões difusas", como por ele mesmo admitido.

Tenho, portanto (bem sei que na via contrária do exposto pelo d. Procurador Regional Eleitoral), devido exatamente ao histórico de polêmicas em torno da natureza jurídica do processo de prestação de contas, que a situação do prestador (candidato experiente a vereador) está a indicar a verossilhança, a factibilidade do alegado. O estado das coisas, no que se refere à necessidade/desnecessidade de advogado nos feitos de contas eleitorais era de todo bastante incerto, há que se admitir, até pouco tempo atrás.

Trago, agora, ponto que diz com a nulidade havida no presente processo.

Penso que se trata de nulidade absoluta.

Senão, vejamos.

Ao ocorrer o exaurimento dos poderes do primeiro advogado constituído, o prestador restou sem representação nos autos. Não houve intimação para saneamento da irregularidade, de forma que a partir de 13.8.2014, data do protocolo, o prestador deixou de ser representado por advogado nos autos.

Teve suas contas julgadas e desaprovadas.

Por conseguinte, e admitido o caráter jurisdicional dos processos de prestações de contas, mister sobre eles incidam os influxos dos princípios e regras constitucionais do direito processual, sobretudo as garantias decorrentes do princípio do devido processo legal, estabelecido pelo art. 5º, LIV.

Trago a recente doutrina de ABELHA e CHEIN JORGE, por mim grifada:

O dever de prestar contas deve dar origem a um processo perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral. Trata-se de processo de natureza jurisdicional com conteúdo eminentemente administrativo, mas que nem por isso deixa de seguir os ditames do devido processo legal (contraditório, imparcialidade, ampla defesa, duração razoável, motivação etc.) (Manual de Direito Eleitoral, Revista dos Tribunais, 2014, p. 215).

E, considerando que os poderes outorgados findaram com o protocolo, impõe-se concluir que o transcurso da demanda sem advogado constituído configura nulidade absoluta. Trata-se de ausência de um pressuposto processual, seja sob a ótica do princípio constitucional do devido processo legal, do § 5º do art. 30 da Lei n. 9.504/97 ou, ainda, do singelo art. 1º da nossa regional Resolução n. 239/13.

Daí porque me posiciono no sentido de que o acórdão constante às fls. 59-61 não recebeu o revestimento da coisa julgada material.

Lembro que a representação por advogado constitui pressuposto processual, cuja ausência fere de morte a validade dos atos posteriores. Ela, a representação, é indispensável, como o próprio TRE-RS declarou em ato normativo.

Tenho que o processo não valeu e, se não valeu, não pode produzir efeitos.

Claro que boa parte dos pressupostos processuais (aliás, a maioria) pode ser convalidada e, portanto, são também passíveis de serem atingidos pela coisa julgada material. Nessas circunstâncias, a decisão passa em julgado, submete-se à eficácia preclusiva.

No caso posto, todavia, dada a gravidade das circunstâncias e o nítido prejuízo havido, vale assentar que este próprio juízo poderia/deveria ter alertado o prestador que a outorga restrita de poderes era insuficiente para o desenrolar do processo. O princípio da cooperação (ou da colaboração) concebe o processo como produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, eis que há um nítido interesse público na busca da aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto – a transparência dos gastos eleitorais perante a sociedade, como já exposto. Esse dever de cooperação, mea culpa, é voltado também ao magistrado, a orientar sua atuação. O prestador deveria ter sido intimado a regularizar a situação.

Nessa linha, trago os comentários de MARINONI e MITIDIERO ao já citado inciso I do art. 13 do Código de Processo Civil, os quais entendo pertinentes, sobretudo porque resta, enfim, assentada a necessidade de advogados nas prestações de contas:

1. Incapacidade Processual e Dever de Dialogar. Verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (incapacidade da parte, incapacidade para estar em juízo ou incapacidade postulatória), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício (STJ, 4ª Turma, REsp 102.423/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 26.05.1998, DJ 21.09.1998, p. 168). Trata-se de dever atinente às instâncias ordinárias, gravando tanto a primeira como a segunda.

(STJ, Corte Especial, EREsp 74.1010/MG, rel. Min. Edson Vidigal, j. em 09.05.2002, DJ 14.10.2002, p. 178.)

[…]

(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. RT, 2. ed., 2010, p. 109.) (Grifei.)

E, também por isso, penso que a jurisprudência tida como paradigmática pelo d. Procurador Regional Eleitoral não é aplicável à situação ora analisada, merecendo distinção. Nos Agravos Regimentais n. 44227 e n. 30060 do e. TSE, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não há referências à ocorrência de nulidades, de forma que aqueles feitos, da maneira que transcorreram, merecem o acobertamento da coisa julgada nos vieses formal e material, exatamente devido ao caráter jurisdicional que as prestações de contas privam.

E, no julgamento desta Corte, citado pelo d. parecer ministerial, o Agravo Regimental n. 14288, cujo relator foi o Dr. Leonardo Saldanha, o prejuízo da parte teria se dado exatamente devido à atuação do advogado – ou seja, tanto o advogado estava presente nos autos, tinha poderes constituídos, que o prestador/candidato, posteriormente, entendeu não ter sido representado a contento. Naquela ocasião concordei com o voto condutor do acórdão, cuja solução indicada foi a resolução da querela em outras instâncias do Poder Judiciário, que não a Eleitoral.

Aqui, a situação é diversa: desde o protocolo, o candidato não foi representado por advogado. Esse processo não deveria ter ido adiante. A nulidade é absoluta.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de embargos de divergência (EmDiv em REsp n.667.002/DF, julgado em 17 de junho de 2015, rel. Min. Humberto Martins) reconheceu ser possível, mediante mera petição nos autos, a impugnação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado do processo. Tudo isso porque, naquele caso, a nulidade absoluta teve sua ocorrência verificada após o trânsito em julgado, como no caso sob exame.

Lembro, ademais, não haver outra solução para o caso, pois a ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é possível das decisões proferidas pelo TSE, consoante pacífica jurisprudência daquela Corte Superior:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos e declaração opostos à decisão monocrática são recebidos como agravo regimental. Precedentes do TSE e do STF.

2. Cabe rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido, como causa de pedir, determinada causa de inelegibilidade. Precedentes do TSE.

3. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença, de primeiro grau que desaprovou contas de campanha eleitoral.

4. Agravo regimental desprovido.

(Embargos de declaração na ação rescisória n. 583-25.2013.6.00.0000/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 16 de junho de 2014). (Grifei.)

Tal circunstância estreita, e muito, as possibilidades de redução do prejuízo tido pelo jurisdicionado. Repiso: temos salientado nesta Corte, julgado após julgado, como uma das principais finalidades dos processos de prestação de contas, o oferecimento de transparência à sociedade no que concerne às receitas e despesas dos candidatos e partidos.

A título de desfecho, saliento que a unidade técnica deste Tribunal, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, vislumbrou, em relatório preliminar (fl. 37v.), a possibilidade de correção das irregularidades naquela ocasião indicadas, mediante a apresentação de prestação de contas retificadora. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de anular todos os atos praticados após a expedição do relatório preliminar das fls. 37 e verso, inclusive o acórdão proferido por esta Corte;  considerar a apresentação da procuração constante à fl. 71 como ato de regularização da representação processual; e, ainda, conceder o prazo de 72 horas (setenta e duas horas), conforme o art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14, para que o prestador cumpra as diligências determinadas pela SCI no relatório acima referido.