E.Dcl. - 138079 - Sessão: 18/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP/PRB/PSDB/SD) contra o acórdão das fls. 168-172 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, condenada em Juízo Auxiliar (Propaganda Eleitoral) por divulgação de candidatura patrocinada no perfil do diretório municipal de uma das agremiações integrantes da coligação, na rede social Facebook.

Alega que o acórdão padece de contradições em relação à “responsabilização e a imputação de penalidade pecuniária”, requerendo esclarecimentos desta Corte.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao caso, propriamente dito.

Em termos gerais, restou comprovado que o Diretório Municipal do Partido Progressista de Faxinal do Soturno incluiu, na rede social Facebook, link patrocinado de propaganda da (então) candidata a governadora, Ana Amélia de Lemos.

O acórdão restou assim ementado:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Lei n. 9.504/97. Eleição 2014.

Admissibilidade do recurso aferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática, a qual adotou o entendimento de que o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, pode ser convertido em um dia, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso interposto até o encerramento do expediente cartorário do dia útil subsequente à publicação da decisão.

Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de cerceamento de defesa superadas. A coligação é parte legítima para responder pela propaganda ilícita de seus candidatos, sendo entidade jurídica detentora de todas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. Aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 241 do Código Eleitoral. O indeferimento de diligências, despiciendas à solução do processo, não importa em violação ao direito de defesa ou ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Divulgação de candidatura, em link patrocinado no perfil do diretório municipal de agremiação, na rede social Facebook, contendo o nome da candidata, cargo, número e slogan de campanha. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, que expressamente veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Manutenção da multa aplicada no patamar mínimo.

Provimento negado.

 

A embargante sustenta haver contradições.

Em um primeiro momento, clama por esclarecimentos no pertinente à aplicação do art. 57-C da Lei n. 9.504/97: se ele se deu “sobre o patrocínio do link da propaganda postada de Ana Amélia ou sobre o perfil do PP de Faxinal de Soturno” (fl. 187, sic). Nessa toada, indica que o contexto fático teria sido abordado diferentemente no relativo ao “objeto do patrocínio”, e elabora um recorte: de um lado, o patrocínio do perfil do PP de Faxinal de Soturno e, de outro, o patrocínio do link no “feed de notícias/linha do tempo daquele perfil”.

Além, entende contraditória a indicação do art. 241 do Código Eleitoral, o qual prevê a responsabilização dos partidos, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus candidatos e adeptos, com o art. 40-B da Lei n. 9.504/97, dispositivo que trata da responsabilização do candidato.

Muito bem.

De início, no que pertine ao objeto do patrocínio, e ao contrário do afirmado nos embargos, o acórdão deixou clara a situação: o fato de o PP de Faxinal do Soturno ter realizado propaganda eleitoral paga na Internet.

A diferenciação pretendida – perfil patrocinado versus link patrocinado – é, de todo, inócua: indico as imagens de fls. 09 e 11. Visualizadas em conjunto, nota-se que a imagem a aparecer no feed de notícias dos cidadãos (e apenas aparente porque patrocinada) é, exatamente, a imagem constante como “foto de capa” do PP de Faxinal do Soturno no Facebook.

Ou seja, o link patrocinado levava ao perfil, também patrocinado, portanto.

Isso porque, no Facebook, acaso “clicado” (peço escusas pelo termo, outro não há) no “link patrocinado”, há o redirecionamento automático – notório que há – para o perfil respectivo.

Ou seja, o acesso ao perfil é, também, patrocinado.

Nessa linha, nítido que “os objetos de patrocínio”, para usar os termos da embargante, são tanto o link (em um primeiro momento) e, acaso o cidadão “clique” sobre o link, também o acesso ao perfil terá sido patrocinado.

Inexistente contradição.

No que pertine à posição da embargante na presente demanda, lembro que a representação foi ajuizada contra a candidata e a coligação.

Daí, com o recurso da coligação, o acórdão tratou da respectiva ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois suscitada pela parte. A questão foi afastada por dois motivos principais: (1) a agremiação estadual (no caso, o PP do Rio Grande do Sul) responde pelos atos ilegais praticados por diretórios municipais, quando se estiver a tratar de eleições estaduais, e (2) a coligação atua nas eleições como se partido fosse, sendo de tal forma responsabilizada.

Ou seja, a embargante foi condenada na condição de praticante do ato, e não de responsável solidária. O art. 241 do Código Eleitoral foi apontado a título de argumento, porque referido nas próprias razões recursais, as quais indicaram a relação entre os diretórios municipal e estadual do Partido Progressista – que, aliás, sequer participam da demanda. A embargante apenas teve refutados os argumentos que ela própria expendeu, uma vez que emprestava ao art. 241 do Código Eleitoral uma interpretação absolutamente descabida. A relação entre os diretórios do Partido Progressista foi assim delineada:

Desse modo, este Tribunal, em tese jurídica inovadora, fundada no caráter nacional das agremiações partidárias, teria presumido a solidariedade entre os diferentes órgãos do mesmo partido e imputado responsabilidade de natureza objetiva à coligação por ato praticado pelo Diretório Municipal do PP de Faxinal do Soturno, negando, assim, vigência ao art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e ao art. 655-A, § 4º, do Código de Processo Civil.

A esse respeito, as imagens da candidata Ana Amélia de Lemos, publicadas no perfil do Diretório Municipal do PP de Faxinal do Soturno na rede social facebook (fls. 09 e 11), com a indicação de link patrocinado, permitem concluir, de modo inequívoco, pela divulgação de propaganda eleitoral paga na internet, em contrariedade à norma contida no art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97.

Por consequência, a coligação recorrente, pela qual concorreu a candidata, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta representação, que tem por objeto o ilícito eleitoral cometido, conforme prevê o art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

A adoção da tese segundo a qual somente o Diretório Municipal do PP de Faxinal do Soturno possuiria legitimidade passiva para a demanda, por ser o responsável pela propaganda irregular veiculada, importaria desconsiderar que a responsabilidade por ilícitos eleitorais cometidos no exercício da propaganda eleitoral se vincula diretamente com o âmbito de atuação de cada órgão partidário e a abrangência do pleito.

A agremiação regional responde pelos atos ilegais cometidos pelos diretórios municipais em eleições estaduais, porque, nessa hipótese, a esfera de interesses é notoriamente regionalizada, sendo inviável negar o proveito da direção estadual com a publicidade de seus candidatos pelos órgãos locais do partido, a qual deve ser realizada sob a sua orientação e fiscalização.

Essa estratégia é, aliás, corriqueiramente adotada nas eleições estaduais, quando as agremiações partidárias locais desempenham papel importante e, não raras vezes, decisivo na divulgação das candidaturas perante o eleitorado dos municípios. E isso somente é possível dado o caráter unitário das agremiações, que constituem uma única pessoa jurídica organicamente dividida em diretórios municipais, regionais e nacionais, sendo que os diretórios nacionais exercem hierarquia e controle sobre os diretórios regionais e estes, por sua vez, sobre os diretórios municipais.

No momento em que o diretório estadual integra a coligação para concorrer às eleições estaduais, a legitimidade para responder pela propaganda ilícita de seus candidatos recai sobre a própria coligação, entidade jurídica detentora de todas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, atuando como um só partido no seu relacionamento com a Justiça Eleitoral, bem como no trato dos interesses interpartidários, conforme a dicção do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97. O partido político coligado mantém-se legítimo para atuar de forma isolada tão somente para questionar a validade da própria coligação.

A partir dessas premissas é que foram afastados, na decisão recorrida, o caráter objetivo da responsabilidade da coligação pelo ato ilícito do diretório municipal e a legitimidade desse órgão partidário para as representações relativas ao pleito estadual, somente reconhecida às direções estaduais ou às coligações por elas formadas.

Destaco que, na hipótese dos autos, a coligação informou ter entrado em contato com o Diretório Municipal do PP de Faxinal de Soturno para que desse cumprimento à medida liminar deferida por este Tribunal, retirando a propaganda irregular do seu perfil na rede social facebook (fl. 26), como restou comprovado nas fls. 33-34. Essa circunstância fática evidencia a ingerência do diretório estadual sobre o municipal no que diz com a supervisão do exercício da propaganda eleitoral.

Além disso, o art. 241 do Código Eleitoral prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos e adeptos no que pertine à propaganda eleitoral, independentemente da responsabilidade pelo seu pagamento, referida na primeira parte do dispositivo. Interpretação contrária impossibilitaria a imputação de responsabilidade ao partido ou à coligação nos casos de veiculação gratuita de propaganda eleitoral, desviando-se da finalidade almejada pelo legislador.

Dessa forma, não se evidencia na decisão embargada a existência das contradições apontadas mas, isto sim, nítida inconformidade com o resultado do julgamento, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

As assertivas lançadas pela embargante bem denotam que almeja revolver, novamente, a matéria de mérito já esgotada nesta instância, pretendendo seja (re)valorada a prova já avaliada em posicionamento unânime.

Tanto assim se mostram as circunstâncias pela mera leitura dos embargos, onde há toda uma revisita à análise da prova, com reforço de argumentos já esgrimidos e, repete-se, já sopesados.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Verifico, ainda, que a embargante busca também obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes ao deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e inadequado.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.