RVE - 2531 - Sessão: 18/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Faxinal do Soturno, município-sede da 119ª ZE.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/15, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE-RS n. 258/14 e no Provimento CRE-RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 003/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 13 de maio a 21 de setembro de 2015 (fls. 7-9).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao Prefeito Municipal, Ministério Público Eleitoral e partidos políticos (fls. 14-20 e 22), e aos órgãos de imprensa (fl. 21 e 24-32).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 659 (seiscentos e cinquenta e nove) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 69 c/c fl. 96). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o cadastro eleitoral (fls. 70-84).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento.

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 89), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 20/2015 (fl. 90).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 91), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 93) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Faxinal do Soturno (fls. 99 e 100).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 5.704 (cinco mil, setecentos e quatro) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 659 (seiscentos e cinquenta e nove) (certidões de fls. 69 e 96), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 84,5% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de FAXINAL DO SOTURNO, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.