RE - 4153 - Sessão: 10/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) contra sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral que julgou improcedente embargos à execução opostos pelo recorrente.

Em suas razões recursais, argumenta que houve penhora de bens sem que tivesse havido sua citação e que aderiu ao parcelamento da dívida, o que acarretaria o cancelamento da penhora.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a execução fiscal processada perante esta Justiça, por não ser um feito de natureza eleitoral, segue os ditames da Lei n. 6.830/80, inclusive no tocante à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 1º da mencionada norma, entendimento que alcança o prazo de apelação de 15 dias do CPC (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 100000121, Relator Dr. Jorge Zugno, DEJERS: 17.01.2011).

Na hipótese dos autos, a decisão recorrida foi publicada na data de 27 de agosto de 2015, e o recurso foi interposto no dia 10 de setembro de 2015, observando, portanto, o prazo recursal.

O recorrente suscita a nulidade da penhora porque não teria sido precedida de sua citação.

Sem razão.

Conforme fl. 32 dos autos em apenso, o recorrente foi citado por mandado. Transcorreu o prazo sem que tivesse havido pagamento ou oferecimento de garantia (fl. 33 do apenso), somente ocorrendo a penhora após o transcurso desses prazos legais (fls. 34-40 do apenso).

Assim, não procede a alegação de nulidade da penhora.

Por oportuno, transcrevo o parecer da douta procuradoria nesse sentido:

O recorrente aponta que a constrição dos valores em espécie, por meio do sistema BACEN-JUD, deixou de ser precedida da imprescindível citação para o pagamento da dívida, o que atenta contra o devido processo legal.

Fixada a inconformidade, convém trazer a sequência dos fatos ocorridos no processo, cujo exame, ao final, evidenciará a regularidade da execução e da medida constritiva.

Os autos noticiam que o partido sofreu condenações ao pagamento de multas eleitorais nas eleições de 2002 e 2006 que resultaram na inscrição de créditos em dívida ativa. Diante da inadimplência, a Fazenda Nacional ajuizou a Execução Fiscal nº 17-64.2011.6.21.0161(Apenso), cobrando, originariamente, o total de R$ 22.766,77, referente às CDAs 00 6 04 009667-98, 00 6 04 009694-60, 00 6 04 009695-41, 00 6 05 024550-24, 00 6 07 007640-40.

A execução foi recebida e, na sequência, o partido foi citado validamente por mandado (fls. 32 do Apenso). O prazo legal transcorreu sem pagamento ou oferecimento de garantia (fl. 33 do Apenso) e, por essa razão, houve a penhora “online” de valores, em conta do partido titulada no Banco do Brasil (fls. 34-40 do Apenso).

O partido promoveu embargos à execução, suscitando a impenhorabilidade dos valores (recursos do Fundo Partidário) e contra a própria dívida. Em primeira instância os embargos foram julgados improcedentes (fls. 44-45 do Apenso), e o recurso respectivo não foi admitido pelo juízo eleitoral. Para atacar a não admissão do recurso, o partido impetrou o Mandado de Segurança nº 205-21.2012.6.21.0000, cuja ordem foi deferida parcialmente pelo TRE/RS, para: (1) o fim de obstar a constrição levada a efeito na execução, por ter recaído sobre conta do Fundo Partidário; (2) determinar o retorno dos autos à origem, para que fosse processado o recurso (fls. 46-57 do Apenso). Assim, a partir da ordem concedida, o recurso teve processamento, sendo julgado e provido nessa Corte Regional, restando os embargos à execução acolhidos, para o efeito de excluir da execução fiscal as dívidas inscritas nas CDAs 00 6 04 009667-98, 00 6 04 009694-60, 00 6 04 009695-41 (fls. 59-68 do Apenso).

Considerando o provimento do recurso nos embargos à execução, a Fazenda Nacional peticionou nos autos da execução, informando o cancelamento das CDAs 00 6 04 009667-98, 00 6 04 009694-60, 00 6 04 009695-41, ao mesmo tempo em que postulou o prosseguimento do feito executivo com relação aos créditos inscritos nas demais CDAs remanescentes, quais sejam 00 6 05 024550-24 e 00 6 07 007640-40 (fls. 91-93 do Apenso). Postulou, ademais, nova penhora de valores, visto que a constrição inicialmente efetivada foi revertida pelo Tribunal (fl. 94/verso do Apenso), o que restou deferido pelo Juízo Eleitoral (fl. 95 do Apenso). Por meio do BacenJud, foi penhorado o saldo de R$ 22.704,42, de conta-corrente mantida pela agremiação junto ao Banrisul (fl. 98 do Apenso).

Como se vê, o prosseguimento da ação executiva nesses termos não feriu direito algum do executado, haja vista que a penhora vigente trata-se de garantia dos débitos das CDAs 00 6 05 024550-24 e 00 6 07 007640-40, originariamente propostas, para cujo pagamento ou cuja garantia da execução o partido foi citado no início da ação executiva de maneira válida.

Nessa linha, opina-se pelo desacolhimento da alegação.

Afasto, portanto, a alegada nulidade da penhora.

O recorrente sustenta que, ao aderir ao parcelamento da dívida (fl. 09), a exigibilidade do crédito restaria suspensa, razão pela qual deveria ser cancelada a penhora levada a efeito, pois a sua subsistência importaria violação ao que dispõe o art. 151, VI, do CTN e art. 11, I, da Lei n. 11.941/09.

Novamente sem razão o recorrente.

A penhora foi efetivada em 28.5.2015 (fl. 98 do apenso), sendo que a adesão ao parcelamento ocorreu em 02.7.2015 (fl. 09). Dessa forma, o recorrente apenas formulou o parcelamento da dívida depois de efetivada a penhora, circunstância que não leva à desconstituição da constrição, nos exatos termos do que dispõe o art. 11, I, da Lei n. 11.941/09:

Art. 11 Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: (vide Lei nº 12.865, de 2013) (vide Lei nº 13.043, de 2014)

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;

Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais trazidos no parecer ministerial:

RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o parcelamento tributário, de fato, suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém não desconstitui a garantia de execução fiscal, se o parcelamento ocorreu após a realização da penhora. 2. No caso dos autos, a penhora ocorreu em 13.1.12 (fl. 22) e o parcelamento do débito tributário foi requerido pelo recorrente, em dezembro de 2012 (fl. 31). 3. O parcelamento do débito tributário do recorrente, portanto, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.941/09, e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não enseja o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens penhorados. 4. Desprovimento do recurso.

Decisão:

POR UNANIMIDADE, DESPROVEU-SE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

(TRE-RJ – 60-48.2014.619.0000 - RE - RECURSO ELEITORAL n. 6048 - Rio de Janeiro/RJ - Acórdão de 14.5.2014 – Relatora ANA TEREZA BASILIO - Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 104, Data 21.5.2014, Páginas 37-39.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ELEITORAL - PENHORA - BACENJUD - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - DESBLOQUEIO DOS VALORES -IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.

1. O parcelamento da dívida, efetuado depois da penhora em processo de execução fiscal, suspende a exigibilidade, mas não acarreta a sua extinção, devendo ser preservada a garantia até a quitação integral do débito.

2. Somente os atos constritivos a serem realizados posteriormente à causa de suspensão da exigibilidade do crédito (parcelamento) é que se encontram obstados.

Decisão:

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

(TRE-PR – 50-22.2013.616.0000 - RE - RECURSO ELEITORAL n. 5022 - Formosa do Oeste/PR - Acórdão n. 46005 de 23.5.2013 - Relator EDSON LUIZ VIDAL PINTO – Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 31.5.2013.)

Portanto, deve ser mantida a penhora até a quitação integral do débito.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de nulidade da penhora e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.