PC - 9432 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) referente ao exercício de 2014 (fls. 02-74).

Em juízo monocrático (fl. 134), foi determinado o direcionamento do feito apenas ao partido político.

Em face da supramencionada decisão, a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 159-165). No decorrer do processo, o Pleno deste Tribunal julgou pelo desprovimento do referido agravo regimental (fls.167-170v.). Foi, então, apresentado Recurso Especial pelo MPE (fls. 174-181), o qual não foi admitido (fls. 183-187). Interposto agravo no recurso especial (fls. 193-198), teve seu seguimento negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme demonstra consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada.

Em cumprimento ao despacho da fl. 205, o partido político apresentou manifestação (fls. 211-218) ao relatório de diligências das fls. 140-155.

Sobreveio Parecer Técnico Conclusivo pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI (fls. 235-238).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se (fls. 241-249v.) opinando, preliminarmente, pela inclusão dos dirigentes no feito, com a reabertura da instrução processual e, no mérito, pela desaprovação das contas.

Citado, o órgão partidário apresentou defesa (fls. 260-262), sustentando, preliminarmente a inconstitucionalidade do inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e, no mérito, que i) a falha concernente ao trânsito de valores à margem da conta bancária foi corrigida a partir do segundo semestre do ano de 2015; e ii) que o conceito de autoridade pública não alcança todos os doadores apontados na relação de fls. 150-151, porquanto algumas das pessoas listadas exerciam função de assessoramento e não de chefia.

Foram os autos com nova vista à PRE que reiterou o parecer das fls. 241-249v.

Considerando a alteração no entendimento deste Tribunal a partir do julgamento do RE 35-87.2015.6.21.0115, em 10.11.2016, foi determinada a inclusão no feito e a citação dos responsáveis à época do exercício financeiro, a então presidente Manuela Pinto Vieira D’ávila e o tesoureiro Roberto Sum da Silva (fl. 273).

Citada (fls. 297-298), Manuela Pinto Vieira D’ávila apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14. No tocante ao mérito, aderiu às razões expendidas pelo Partido Comunista do Brasil (fls. 299-300).

Em relação ao tesoureiro Roberto Sum da Silva, o processo foi extinto, sem resolução do mérito (fl. 304), em virtude de seu falecimento ocorrido em 14.10.2015 (fls. 295 e 302).

Com vistas dos autos para parecer final, a Procuradoria Regional Eleitoral limitou-se a ratificar os pareceres anteriores pela desaprovação das contas e pela aplicação das sanções correlatas (fls. 311-312v.).

É o relatório.

VOTO

Preliminares

I- Inconstitucionalidade dos arts. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 e 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95

1- Entende o PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL que o art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95 afronta os arts. 5º, inc. II, e 17, § 1º, ambos da CF, uma vez que estabelece a desigualdade entre os militantes partidários, pois, a depender da função exercida, alguns terão o direito de contribuir financeiramente com o partido e outros não e, ainda, impede as agremiações partidárias de exercerem o direito de estabelecer em seus estatutos a obrigação dos filiados contribuírem financeiramente.

Sem razão a defesa.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época do exercício em questão, aplicável ao caso, veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Eis os textos legais supostamente agredidos pelo referido dispositivo legal, in litteralis:

Art. 5º

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 17

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Não vislumbro qualquer conflito entre a vedação imposta pelo inc. II do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos e o disposto nas normas constitucionais.

Ao contrário do que defende a grei partidária, a limitação encontra perfeito abrigo no inc. II do art. 5º, o qual dispõe, contrario sensu, que somente a lei pode obrigar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

É certo que os filiados a partidos políticos podem dispor de seus rendimentos, mas na medida em que a lei define como de fonte vedada as contribuições provenientes de autoridades, a vedação não constitui infringência ao texto constitucional.

Já o art. 17 da Constituição Federal, consagra a liberdade para a criação dos partidos políticos. O seu § 1º assegura-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, entre outras atribuições.

Em nenhum momento a norma tida por inconstitucional sequer de leve toca nessas matérias.

Trata-se, assim, de alegação destituída de qualquer fundamento.

2- Manuela D’ávila arguiu (fls. 299-300), em sua defesa, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14, in verbis:

Art. 47 A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

(…)

§ 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.

No ponto, para evitar tautologia, peço vênia para reproduzir trecho da manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral (fls. 311-312v.), cujos fundamentos adoto expressamente como razões de decidir, litteralis:

No que respeita à alegação de inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14, tenho que não deve ser conhecida, na medida em que refoge ao objeto do presente processo, em que eventuais irregularidades apontadas, quer pelo órgão técnico, quer pelo Ministério Público Eleitoral, em nenhum momento se reportam ao conteúdo do dispositivo normativo indigitado como inconstitucional pela peticionante, tendo presente que o caso dos autos não se refere a eventuais sanções decorrentes da falta de prestação de contas, mas sim de irregularidades em contas prestadas pelo órgão de direção regional do Partido.

 

II- Exclusão de dirigente partidário do polo passivo

Manuela D’ávila requereu, em preliminar, sua exclusão do feito, pois sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo.

Com efeito, a obrigatoriedade da citação dos dirigentes partidários, em sede de prestação de contas, foi inaugurada pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 e atualmente encontra previsão regulamentar no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. (Grifei.)

A Resolução TSE n. 23.432/14, em vigor a partir de 1º.01.2015 (art. 74), em seu art. 67, assim dispõe:

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015. (redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23437/2015).

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo se dará na forma decidida pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados. (Grifei.)

Importa destacar que as disposições processuais previstas na Resolução TSE n. 23.432/14 – posteriormente reproduzidas na Resolução TSE n. 23.464/15 –, aplicam-se aos processos “que ainda não tenham sido julgados”.

Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, posteriormente, deste TRE-RS, pacificou-se no sentido de que a citação dos responsáveis partidários é regra eminentemente processual cuja função é a de convocar os dirigentes a juízo, bem como cientificar o teor da demanda, razão pela qual sua aplicação é imediata.

Cito decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Tal regra, ao contrário do que entendeu o TRE-RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, §1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados.

(RESPE n. 670 – Decisão monocrática – Rel. Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN – DJE de 06.10.2016.)

No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 11508 (Decisão monocrática – Rel. Min. Luiz Fux – DJE de 24.10.2016); Recurso Especial Eleitoral n. 6008 (Decisão monocrática – Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin – DJE de 26.9.2016); e RESPE n. 11253 (Decisão monocrática – Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE de 15.9.2016).

Este Tribunal assim vem se posicionando, conforme faz ver ementa de processo da relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 24.01.2017:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE-RS – RE 35-04.2014.6.21.0057 – Rel. Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017.)

Desse modo, tratando-se a inclusão dos dirigentes responsáveis no polo passivo da ação de matéria de natureza processual, bem como encontrando-se o processo pendente de julgamento, são aplicáveis as disposições processuais previstas na atual Resolução TSE n. 23.464/15 e, por consequência, correta a decisão que reviu o posicionamento anterior e determinou a citação dos dirigentes responsáveis.

Por todo o acima exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo Partido Comunista do Brasil e por Manuela Pinto Vieira D’ávila.

Mérito

Trata-se das contas anuais do diretório regional do Partido Comunista do Brasil – PC do B, referentes ao exercício financeiro de 2014.

O parecer conclusivo elaborado pela Secretaria de Controle Interno deste TRE (fls. 235-238), apontou as seguintes impropriedades e/ou irregularidades:

A) O item 4.1 do Exame da Prestação de Contas (fl. 144) apontou a existência da conta-corrente 3000005683, agência 439 na Caixa Econômica Federal não declarada na relação de contas bancárias. A agremiação esclareceu que se tratava de conta inativada (fl. 215). Por meio do Ofício 04319/2016 a Caixa Econômica Federal (fl. 231) confirmou a ausência de movimentação da referida conta-corrente.

Recomenda-se que a conta-corrente supracitada passe a ser declarada na prestação de contas do Diretório Estadual devidamente escriturada ou que seja encerrada e a agremiação apresente o referido termo de encerramento quando da prestação de contas do exercício seguinte.

B) Quanto aos itens 1.1.1 e 1.1.2 do Exame da Prestação de Contas (fls. 140-141), que tratam de pagamentos realizados por caixa no montante de R$ 118.194,29 (tabela 1 - fl. 147) e entrada de recursos referentes a empréstimos e devoluções (pagamentos de empréstimos) conforme tabela 2 (fls. 148-149), os quais não transitaram por conta bancária, a agremiação prestou os esclarecimentos abaixo transcritos (fl. 211):

“(…) refere-se à movimentação de recursos diretamente do caixa, o que acarretaria o ilícito de não transitar recursos pela conta-corrente da agremiação. Com efeito, o partido promoveu esforços no sentido de abandonar a prática em questão, sendo que desde o segundo semestre de 2015 ela não é mais utilizada, valendo referir que todas as movimentações foram minuciosamente registradas no período em comento.”

Destaca-se que as operações acima descritas foram registradas diretamente na Conta Caixa sem trânsito prévio pela conta bancária, contrariando o disposto no art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95 e art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Salienta-se que os apontamentos 1.1.1 e 1.1.2 do Exame de Prestação de Contas tratam de inconsistências graves, que prejudicam o efetivo controle sobre as fontes de financiamento do recurso, uma vez que as citadas operações tornaram-se declaratórias e não encontram contrapartida em conta-corrente bancária. Assim, não é possível atestar se a prestação de contas partidária reflete a real movimentação financeira, comprometendo a confiabilidade do exame.

C) Quanto à irregularidade assinalada no subitem 3.2. do Exame da Prestação de Contas (fls. 140-155), relativa à contribuição advinda de fonte vedada, conforme a Resolução TSE n. 22.585/07, no valor de R$ 104.330,00 (fls. 150-151), a agremiação apresentou argumentos jurídicos para apreciação (fls. 212-215). Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação não emitindo ou avaliando juízos de valor.

Assim, permanece a falha apontada no relatório de exame (fls. 142-143), conforme abaixo:

Aplicados os procedimentos técnicos de exame mediante as peças e documentos apresentados observa-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5.º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004. Utilizando banco de informações oriundos de ofícios para requerer as listas de pessoas físicas que exerceram chefia e direção entre o período de 01-01-2014 a 31-12-2014, em relação às contribuições informadas pelo partido (fls. 18/24), esta unidade técnica verificou a ocorrência de doações/contribuições oriundas de fontes vedadas no exercício de 2014 para a agremiação em exame no valor R$ 104.330,00, conforme tabela 3 (fls. 150/151).

CONCLUSÃO

O item A deste Parecer Conclusivo trata-se de impropriedade que não comprometeu a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas.

O item B deste Parecer Conclusivo trata-se de prática que prejudica a aplicação dos procedimentos técnicos de exame e compromete a transparência das contas da agremiação, sendo que a falha apontada no valor de R$ 118.194,29, representa 25,67% dos gastos (R$ 460.336,91) e não enseja recolhimento.

O item C deste Parecer Conclusivo trata-se de irregularidade, que compromete a consistência das contas ora em exame, referente ao recebimento de recursos de fonte vedada prevista na Resolução TSE n. 22.585/2007, qual seja: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades. Tal irregularidade enseja recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 104.330,00 e representa 22,66% do total de recursos recebidos (R$ 460.336,91).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

(Grifos no original)

A primeira falha apontada no item A do relatório conclusivo consiste na ausência de declaração de conta bancária inativa. Segundo apontado no Parecer Conclusivo (fls. 235-38), trata-se de impropriedade que não comprometeu a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas.

Quanto às irregularidades, temos o seguinte cenário:

a) Trânsito de valores à margem da conta bancária

O item B do parecer conclusivo aponta ingressos e desembolsos de recursos, no montante de R$ 118.194,29, que não transitaram por conta bancária.

A prática contraria o disposto nos arts. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95, 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 e 4º, §2º, da Resolução TSE n. 21.841/04, que dispõem, verbis:

Art. 39

Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

(...)

§ 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;.

II - depósitos em espécie devidamente identificados;

III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

(…)

Art. 10

As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político.

O Partido entende que os fatos acima descritos não deveriam ser considerados irregularidades, pois promoveu esforços no sentido de abandonar a prática em questão, sendo que desde o segundo semestre de 2015 corrigiu a conduta, passando a executar todas as movimentações na conta-corrente da agremiação.

Todavia, o recebimento de doações, contribuições e empréstimos sem trânsito prévio por conta bancária, bem como o pagamento de despesas diretamente por caixa, constituem falhas que, por si só, comprometem substancialmente a transparência e a credibilidade das contas, pois inviabiliza a aplicação dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral.

Tal circunstância se agrava sobremaneira na medida em que o valor da irregularidade, no montante de R$ 118.194,29, representa 25,67% do total de gastos daquele exercício, que foi de R$ 460.336,91.

 

b) Recebimento de R$ 104.330,00 a título de doação, efetuada por titulares de cargos demissíveis ad nutum.

A irregularidade apontada no item C do relatório conclusivo diz respeito ao recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, ou seja, contribuições recebidas pelo PCdoB Estadual, durante o exercício financeiro de 2014, advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tinham a condição de autoridade, num total de R$ 104.330,00 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais), conforme detalhamento às fls. 150 e 151 dos autos.

Em sua defesa (fls. 260-2), o órgão partidário alegou que os servidores Alessandra da Rosa, Camila Luísa Mumbach da Silva, Cora Maria Teixeira Chiapetta, Angelo Augusto Schiavo Lunelli, Barbara Paiva, Clarice Azevedo Machado, Daniel de Alvarenga Pereira, Denise Ramos Campão, Dina Ferreira de Souza, Gabriela Freitas da Silva, Gislaine Maria da Silva Pacheco, Luis Fernando Carvallho Perello, Marco Antonio Trisch Mendonça, Gisele de Souza Borges, Brenda de Fraga Espindula, Liane Priscila Rodrigues, Valeria Fernandes Pereira, Marcelo Duarte da Silva e Paulo Ricardo Bobek não se enquadrariam no conceito de autoridade pública, pois os cargos por eles desempenhados seriam de assessoramento.

Entendo que os argumentos da grei partidária não procedem.

Vejamos o teor do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época dos fatos, aplicável à espécie:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Sendo assim, todos aqueles que exercem cargos ad nutum, em funções comissionadas, desde que na condição de autoridades, estão enquadrados como fonte vedada.

Nesse sentido, cito julgado do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

Também neste Tribunal o entendimento encontra-se pacificado. Seguem os arestos:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício 2010. Desaprovam-se as contas do partido político quando presentes irregularidades que maculam a prestação como um todo. 1. Recebimento pelo partido de recurso de fonte vedada. Doação advinda de titular de cargo em comissão que desempenha função de direção ou chefia – chefe de gabinete de deputado estadual - caracterizando, pois, afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. 2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. 3. Entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação de contas anual. Ausentes demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido. Suspensão das cotas do Fundo Partidário, recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário. Desaprovação.

(TRE-RS, PC 6958, Relator Leonardo Tricot Saldanha, 01.10.2014.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2012. Doação de fonte vedada. Configura recurso de fonte vedada o recebimento de doação advinda de titular de cargo demissível ad nutum da administração direta ou indireta, que detenha condição de autoridade. Afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Recolhimento do valor indevidamente recebido ao mesmo fundo. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 4582, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 29.09.2014.) (Grifei.) 

 

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas. Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 3480, Relator Ingo Wolfgang Sarlet, 26.08.2014.) (Grifei.)

No caso em apreço, todos os servidores arrolados pelo partido ocupam ou ocupavam, à época, cargos de chefia, direção, supervisão ou coordenação, conforme tabela acostada às fls. 150-151.

Os cargos constantes do rol de doadores em menção conferem à pessoa que os exerce a condição de autoridade, pois encerram, a toda evidência, poder de decisão e exigem gerenciamento de pessoas e recursos, não se resumindo suas atribuições a assessoramento, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade”.

Ressalta-se que a agremiação não juntou qualquer prova capaz de refutar as informações repassadas à Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte pelos órgãos públicos aos quais são ou eram vinculados os servidores no período compreendido entre 01.01.2014 a 31.12.2014.

Conclui-se, portanto, pelo recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 104.330,00 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais), em descumprimento ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. A irregularidade representa 22,66% do total das receitas arrecadadas no período (R$ 460.336,91).

Assim, tenho que tal situação compromete a regularidade da prestação e atrai, por si, a reprovação das contas, conforme entendimento do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO.

(…)

6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas.

(Grifei)

7. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86.)

Ainda, o valor em questão enseja a necessidade de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional, bem como atrai a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução supracitada.

Considerando a natureza, a gravidade e o valor das falhas que, somadas, atingem o percentual de 48,33% do total da movimentação financeira do partido no ano de 2014, considero proporcional e razoável determinar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses, em conformidade com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, em vigor durante o exercício financeiro de 2014, antes do advento das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15.

Assim, incontroversas as práticas irregulares, impõe-se a desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) referente ao exercício de 2014, nos termos do art. 24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

E por derradeiro, quanto ao pedido acessório do Procurador Regional Eleitoral de envio de cópias ao Ministério Público Estadual, entendo suficiente determinar que os autos estejam à sua disposição para a obtenção das cópias que entender necessárias.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pela desaprovação das contas do diretório regional do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC d oB, relativas ao exercício financeiro de 2014, com fundamento no art. 24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 104.330,00 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais), bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 03 (três) meses, a teor do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.