E.Dcl. - 12552 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte que, por unanimidade, julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o partido à perda de 10 (dez) minutos do tempo das inserções estaduais de propaganda partidária, tanto de rádio, quanto de televisão, em virtude da inobservância da destinação do tempo legal para promover a participação da mulher na política.

O embargante, pleiteando efeitos modificativos, alegou que o acórdão vergastado apresenta dúvida e contradição no tocante à penalidade imposta, tendo em vista que foi considerado, para o cálculo do tempo a ser suprimido, a duração total da peça publicitária. Tal solução, no entender do partido, não seria condizente com o teor do art. 45, §2º, II, da Lei n. 9.096/95 (fls. 70-76).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Os aclaratórios são tempestivos (fls. 68 e 70). Contudo, não merecem ser acolhidos.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem da decisão. No entanto, analisando a peça apresentada nos autos, concluo que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, uma vez que, sob o propósito de combater dúvida e contradição, visa, de fato, à rediscussão da matéria.

Entendo que não há dúvida ou contradição a serem sanadas.

Primeiramente, porque, para os fins dos embargos, o alcance da dúvida é cingido pela função precípua dos aclaratórios que é a de eliminar dúvidas no cumprimento do julgado, suprindo eventual espaço em complemento da decisão embargada, com o objetivo de torná-la clara.

Nessa linha, o entendimento consolidado na jurisprudência é o de que para que o prolator da decisão possa acolher os embargos fundados em dúvida, mister que esta seja processual e relevante, tendo em vista que a mera dúvida do embargante, no que diz respeito ao alcance ou à aplicação do julgado, não autoriza o manejo desse instrumento.

Foi nesse sentido que, desde há muito, restou pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do arresto abaixo:

Dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido.

(AI 90344/SP, Rel. Ministro RAFAEL MAYER, DJ p. 04655, de 15.4.1983).

Assim, a dúvida a ser suprida nessa via é a gerada pelo texto de modo a impossibilitar a depreensão do significado da decisão, e não aquela caracterizada por incompreensão do embargante quanto aos motivos que fundamentam o decisum, ou quanto ao sentido do termo técnico “inserção”. Como se vê da transcrição do acórdão embargado abaixo, a redação que expõe o cálculo do tempo suprimido é clara e logra evidenciar os termos em que se deve dar a penalidade imposta:

(...) não há como ser contabilizada a frase slogan da campanha, que nada diz com relação ao tema reclamado pela legislação, na integralização do tempo destinado à promoção e à difusão da participação política feminina, razão pela qual a propaganda em caso deve ser tida por irregular.

Desse modo, assente que a grei descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, tenho que deve a ela ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do mencionado dispositivo, no semestre seguinte, consoante os termos estritos da lei: (...)

No caso, o PSB fez jus ao tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária no rádio e igual tempo na televisão (fl. 19-v). Assim, deveria ter destinado 02 (dois) minutos de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política. Aplicando-se o teor do § 2º supramencionado, a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE/RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04.8.2015), tanto nas propagandas partidárias veiculadas em rádio quanto nas veiculadas em televisão, 10 (dez) minutos do tempo a que fará jus em cada um desses meios de comunicação.

No que diz respeito à alegada contradição, vejo que ela também se liga à cognição do termo técnico em caso. O embargante afirmou que a decisão seria contraditória em virtude de que o texto da lei determina a cassação do tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao tempo da inserção ilícita, mas que o julgado considerou como “inserção ilícita” o tempo total da peça publicitária.

A afirmação não procede.

Ainda que os fatos sejam exatamente esses, não há contradição presente, pois o significado da palavra inserção não condiz com trecho parcial de uma veiculação, como aparenta crer o embargante, mas com cada vez em que uma peça publicitária é inserida (daí a palavra inserção) na grade de programação de uma emissora de rádio ou televisão. Repriso o texto da lei, que bem evidencia a questão:

Art. 45. (...)

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (…)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

Assim, as alegadas contradição e dúvida, no caso, não se configuram nos moldes traçados para o ensejo de peça aclaratória.

Ademais, a oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de dúvida ou contradição, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.3.2008).

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE-RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012).

Portanto, na sede restrita dos embargos declaratórios, é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.3.2008 / TRE-RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012).

E por fim, face ao pleito de prequestionamento do art. 45, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, de ver que os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II – O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III – A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV – Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02.2.2010)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB.