RP - 16704 - Sessão: 18/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em face do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, por veicular sua propaganda partidária no rádio, no segundo semestre de 2015, sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.069/95 (fls. 02-09v.). Juntou documentos (fls. 10-22).

Devidamente notificado (fl. 25), o partido apresentou defesa (fls. 30-31) afirmando que o CD juntado pela Procuradoria Regional Eleitoral, contendo as inserções veiculadas na imprensa, não seriam originárias do PMN, tratando-se de mídia desconhecida pela agremiação partidária. Juntou o CD contendo os arquivos de áudio originais da propaganda partidária (fl. 31v.).

Diante da divergência, o MPE requereu a intimação da Rádio Gaúcha para que se manifestasse a respeito do conteúdo da mídia constante à fl. 31v., em confronto com o material cedido pela empresa ao Parquet e constante à fl. 22, visando esclarecer quais foram, efetivamente, as inserções veiculadas pela emissora no segundo semestre de 2015.

Intimada, a Rádio Gaúcha juntou aos autos o CD original, enviado pelo PMN, contendo oito arquivos em formato MP3 referentes às inserções publicitárias. Esclareceu que, conforme o plano de mídia enviado pelo partido, foram veiculadas somente as quatro primeiras inserções (fls. 58-68).

Aberto prazo sucessivo para manifestação das partes sobre os documentos enviados pela emissora de rádio (fl. 70), o MPE afirmou que, após audição das inserções veiculadas, tem-se a confirmação de que em momento algum ocorreu referência à participação da mulher na política.

Conforme a certidão de fl. 77, não houve manifestação por parte do representado.

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, ocasião em que o MPE reiterou os termos da inicial (fls. 83-84v.). O representado permaneceu silente (fl. 85).

É o relatório.

 

VOTO

No processo PP n. 3-73 (cópia nas fls. 19-21v.), julgado por este Tribunal em 16.12.2014, foi concedido ao PMN o tempo de 20 minutos para veicular, no segundo semestre de 2015, sua propaganda partidária gratuita em rádio, e igual tempo para veiculação na televisão.

O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 determina:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Aplicando-se a regra, temos que, tomando por base os 20 minutos de veiculação concedidos para a propaganda partidária de rádio, deve ser apurado o tempo mínimo determinado em lei para a promoção da participação feminina na política (10% sobre o tempo total da propaganda partidária), resultando no seguinte cálculo:

10% de 20 minutos = 2 minutos de tempo a ser destinado para a promoção da participação feminina, nesse meio de comunicação.

Assim, o representado deveria ter destinado 2 minutos de seu tempo de propaganda partidária no rádio para o atendimento do dispositivo supracitado.

Nada obstante, afirmou o MPE que as inserções veiculadas pelo rádio não fizeram nenhuma referência específica à participação da mulher na política.

Consoante demonstrado na tabela de inserções estaduais (fls. 19-21), a divulgação da propaganda do partido foi distribuída em quatro datas (27, 29 e 31 de julho e 3 de agosto de 2015).

Conforme se apura do caderno probatório (fls. 15-16v.), não foram veiculadas as execuções previstas para os dias 27 e 29 de julho, pois estas não teriam chegado com a antecedência mínima de 15 dias, prazo estipulado pela Resolução TRE-RS n. 270/15.

Quanto à propaganda partidária de rádio, apontada como irregular, foram produzidos, de fato, 8 spots, dos quais foram transmitidos apenas os 4 primeiros, por 8 vezes no dia 31.7.2015, e outras 8 vezes no dia 3.8.2015, totalizando, assim, 16 veiculações das peças radiofônicas de publicidade ou 8 minutos de execução.

Isso é o que deflui, de forma inconteste, do esclarecimento da Rádio Gaúcha à fl. 58, oportunidade em que colacionou o plano de mídia e o CD original entregues pelo ora representado com as respectivas inserções. Em relação a tal manifestação, registre-se, transcorreu em branco o prazo concedido para o representado.

Assim, considerando a utilização parcial do tempo de propaganda gratuita a que fazia jus o partido, o representado deveria ter destinado 48 segundos do seu tempo total, no rádio, para o atendimento do dispositivo supracitado. Isto é: 10% de 8 minutos = 48 segundos a ser destinado para a promoção da participação feminina, nesse meio de comunicação.

Importa, doravante, analisar o conteúdo das mídias inquinadas de mácula.

Para tanto, valho-me da oitiva das mídias acostadas, bem como reproduzo a transcrição das referidas inserções, por parte do representante, na fl. 10:

Inserções PMN PE 2015 1 – 12.07-19.07-26.07.mp3 (duração 30s):

Narrador: Com a palavra Cianinho, Vereador do PMN 33 de Cabo Santo Agostinho.

Cianinho (vereador): O crescimento de nosso estado e de nossa cidade depende da mobilização de cada um de nós.

Narrador: Com a palavra Edmílson Cupertino, do PMN 33 de Moreno.

Edmílson Cupertino: O PMN é o partido que cresce a cada dia, acreditamos no poder da mobilização. Em Moreno, juntos podemos fazer a diferença.

Narrador: Acesse www.pmn-pe.com.br

Inserções PMN PE 2015 2 - 12.07-19.07-26.07.mp3 (duração 30s):

Narrador: Com a palavra Edmo Neves, Vereador do PMN 33 de Vitória de Santo Antão.

Edmo Neves (vereador): Os vitorienses merecem mais. O nosso trabalho tem sido para isso. Com inovação, podemos fazer as mudanças necessárias para o desenvolvimento da nossa cidade. Contamos com você!

Narrador: Com a palavra Edinho Martins, Vereador do PMN 33.

Edinho Martins (vereador): Sou o vereador Edinho Martins. Com o povo estamos trabalhando por Igarassu melhor e mais forte. Venha você também! Filie-se ao PMN 33!

Inserções PMN PE 2015 3 - 12.07-19.07-26.07.mp3 (duração 30s):

Narrador: Com a palavra Luizinho, do PMN 33 de São Lourenço da Mata.

Luizinho: Nós de São Lourenço da Mata lutamos por saúde, educação, segurança e oportunidade para todos. Venha fazer parte você também!

Narrador: Com a palavra Jesus Tricolor, do PMN 33.

Jesus Tricolor: Olá, amigos e amigas. Gostaria demais de agradecer os 3.528 votos de vocês. Fazer política de forma limpa e séria não é fácil. Venha fazer parte do PMN nesse novo momento do Brasil, e que Deus abençoe a todos.

Inserções PMN PE 2015 4 - 12.07-19.07-26.07.mp3 (duração 30s):

Narrador: Com a palavra Sérgio Magalhães, dirigente municipal do PMN 33.

Sérgio Magalhães: Você acreditou nas promessas eleitoreiras? Transporte, educação, saúde, moradia, mobilidade, mudou alguma coisa? O prefeito do Recife prometeu um choque de gestão e não aconteceu.

Narrador: Ivanildo Pedro, delegado estadual do PMN 33.

Ivanildo Pedro: Venha fazer parte dessa luta você também, filie-se ao PMN 33!

Narrador: acesse www.pmn-pe.com.br

A análise da transcrição das inserções demonstra que razão assiste ao MPE quanto à ausência de referência específica à participação da mulher na política.

Como visto acima, nada nos spots de áudio, sequer pela via indireta, opera em favor da promoção da participação feminina na política, nos termos preconizados pela legislação.

A desobediência à lei encontra-se perfeitamente visível.

Ora, se a lei determina que seja destinado tempo mínimo para promover a participação da mulher na política, e este tempo não é observado, há violação da norma.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Representação por irregularidade na propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserção na programação normal de rádio (Constituição Federal, art. 17, § 3º e lei nº 9.096/95, art. 45, caput, I a IV). Partido que descumpriu a reserva legal de tempo a ser dedicado às mulheres na propaganda partidária.

Representação procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de reservar para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição de horário de propaganda partidária.

1. Caracteriza infração a não observância na propaganda político-partidária do tempo mínimo legal previsto no art. 45, caput, inc. IV, da Lei dos Partidos Políticos.

2. A possibilidade de produção de material com conteúdos diversos não desonera a agremiação do cumprimento da norma eleitoral. A sua observância é imperiosa mesmo quando há “quebra de praça”. Vale dizer, o partido político que optar pela produção e divulgação de material com conteúdo diferenciado deverá observar em cada praça os requisitos preconizados pela norma em comento.

3. O fato de a propaganda ser apresentada por mulheres, por si, não atende à exigência legal. Deve-se examinar caso a caso, a fim de se verificar se há de fato a promoção da participação da mulher na política ou se trata-se de mera presença de representante do sexo feminino na propaganda.

4. Representação julgada procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de ser reservado para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária, nos termos do art. 45, caput, inc. IV e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95.

(Representação n. 29202, rel. Des. Antônio Carlos Mathias Coltro, acórdão publicado no DJE do TRE-SP, em 7.10.2013.)

A penalidade insculpida no § 2º, II, do art. 45 da Lei n. 9.096/95, está assim estipulada:

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - […]

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

Como visto, o inciso acima transcrito prevê taxativamente que o fator multiplicador (5 vezes) é aplicado sobre a inserção ilícita, e não sobre a peça publicitária.

No caso, o PMN fez jus ao tempo de 10 minutos, mas usufruiu de apenas 8 minutos de propaganda partidária no rádio. Sobre os 8 minutos deve ser calculado o tempo mínimo determinado em lei para a promoção da participação feminina na política, o qual, descumprido, tornou-se ilícito.

Portanto, calcula-se 10% de 8 minutos para obtermos o total do ilícito das inserções, o que corresponde a 48 segundos.

Logo, deveria ter destinado 48 segundos de sua propaganda no rádio para promover a participação feminina na política. Aplicando-se o teor do § 2º supramencionado, a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE-RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 4.8.2015), nas propagandas partidárias veiculadas em rádio, 4 minutos do tempo a que fará jus nesse meio de comunicação.

Para chegar a esse resultado, sob os termos da lei, multiplica-se 48 segundos (o tempo das inserções ilícitas) por 5 (fator determinado em lei), chegando-se ao total da punição, que corresponde a 4 minutos a serem subtraídos do tempo a que fará jus o representado, nas inserções efetuadas via rádio.

Nesse sentido:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(TRE-RS - RP 1214-47.2014.6.21.0000 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185, pg. 02, de 14.10.2014.)

(Grifei.)

Por fim, embora em sede de alegações finais o representante tenha apontado tempo diverso do que correspondeu à efetiva veiculação em rádio (alegou 10 minutos), tenho que o pedido inicial deve ser julgado totalmente procedente – porquanto formalmente consubstanciado no pleito de “reconhecimento da infração ao art. 45, inciso IV, da Lei n. 9.096/95, com a consequente condenação do representado à sanção prevista no art. 45, § 2º, inc. II, do referido Diploma dos Partidos Políticos, qual seja, a cassação do direito de transmissão e retransmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte, em rádio, equivalente a 5 (cinco) vezes ao tempo da não inserção” (fl. 9v.).

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, com a consequente perda de 4 (quatro) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio a que fará jus o PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.