PC - 12030 - Sessão: 24/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014.

Notificado para prestá-las, o Diretório Estadual do PCB deixou fluir o prazo do art. 30, inciso I, da Resolução TSE n. 23.432/14, sem qualquer manifestação (fls. 05-11).

Por meio do despacho proferido na fl. 12, a Presidência deste TRE determinou a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário à agremiação, sem prejuízo do prosseguimento do feito, com fundamento na Portaria TSE n. 148, de 26.3.2015.

Houve retificação da autuação do processo para constar apenas a agremiação partidária como parte, com a exclusão dos responsáveis (fls. 22-23).

Citado para os fins do art. 30, IV, da Resolução TSE n. 23.432/14, o partido não se manifestou.

Veio informação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (fls. 38-39).

A Procuradoria Regional Eleitoral, preliminarmente, pugnou pelo retorno dos dirigentes partidários à condição de parte e, no mérito, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas e a consequente manutenção da suspensão dos repasses de quotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a inadimplência (fls. 44-51).

É o relatório.

 

VOTO

Primeiramente, examino o pedido de reconsideração quanto à exclusão dos dirigentes partidários do presente processo.

Em que pese o argumento de que a intimação ou citação dos dirigentes não caracteriza sanção, mas apenas lhes confere o direito ao contraditório e à ampla defesa, tenho que tais razões não procedem.

É sabido que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inclusão dos mencionados responsáveis nas prestações de contas anteriores a 2015 malfere, em verdade, o próprio mérito dos feitos.

Trago à colação a ementa do acórdão paradigma dessa posição, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 06 de agosto de 2015:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

(Ag/Rg 79-63.2015.6.21.0000)

Com essas breves considerações, reitero o posicionamento sistematicamente adotado por esta Corte, no sentido da não inclusão dos responsáveis como parte nos processos de prestação de contas partidárias referentes a exercícios financeiros anteriores a 2015.

Ao mérito propriamente dito.

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o Partido Comunista Brasileiro deixou de apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2014, violando o art. 28 da Resolução TSE n. 23.432/14.

A mencionada resolução estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas, mesmo nos casos em que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício (art. 28, § 3º).

A agremiação também foi citada para apresentar justificativas quanto a não apresentação das contas, restando silente.

Assim, impõe-se julgá-las como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14, in verbis: A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Ressalto que no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14 há a expressa previsão de duas sanções: a) a suspensão do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação do partido político (caput do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14); b) suspensão do registro ou anotação do órgão partidário (§ 2º do mencionado art. 47).

A sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário enquanto durar a omissão já era prevista na Lei 9.096/95, no caput do art. 37 (atualmente 37-A com as alterações da Lei n. 13.165/15), bem como na Resolução TSE n. 21.841/04 (art. 18), circunstância corroborada pelas ementas colacionadas pela douta procuradoria em seu parecer das fls. 44-51.

Dessa forma, mantenho a suspensão das quotas do Fundo Partidário, sanção, aliás, que já foi aplicada por despacho da fl. 12 da Presidência desta Corte.

Entretanto, a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário é nova disposição de mérito não prevista quando do exercício financeiro em questão.

Destarte, a exemplo do que tem sido decidido por esta Corte, em relação aos novos dispositivos da Resolução TSE n. 23.432/14, em especial ao que ficou assentado quanto aos responsáveis partidários, tenho por não aplicável a aludida sanção aos exercícios anteriores a 2015, por entender que tal sancionamento atinge o mérito das contas.

Portanto, com fulcro no art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14, afasto a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, prevista no art. 47, § 2º, do aludido normativo.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do exercício financeiro de 2014 do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), Órgão Regional, nos termos do art. 45, V, da Resolução TSE n. 23.432/14, mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário já determinada (fl. 12) até que as contas sejam regularizadas, nos termos do art. 37, caput da Lei 9096/96 (atualmente 37-A com as alterações da Lei n. 13.165/15).