RE - 1530 - Sessão: 18/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela ADVOCACIA GARIBALDI – ASSESSORIA JURÍDICA EPP e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul – que julgou parcialmente procedente a representação por doação acima do limite legal para condenar a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (fls. 81-83v.).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em grau recursal, requer a majoração da multa ao patamar máximo, cumulada com a proibição de participar de licitações e de contratar com o poder público pelo prazo de 5 anos (fls. 89-92).

A ADVOCACIA GARIBALDI – ASSESSORIA JURÍDICA, em suas razões, suscita, em preliminar, a decadência da ação. No mérito, assevera ter havido equívoco quanto à pessoa doadora, já que um dos sócios da empresa (pessoa física) é quem deveria constar como doador. Requer o acolhimento da preliminar, a fim de que seja extinto o feito. Alternativamente, requer seja julgada improcedente a representação ou reduzida a multa imposta (fls. 93-98).

Com as contrarrazões das partes (fls. 101-107 e 108-114), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso da representada e pelo parcial provimento do recurso ministerial, a fim de que a multa seja majorada, adequando-a aos parâmetros legais. Em relação à proibição de licitar com o Poder Público, a Procuradoria manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 123-129v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Cumpre, de início, tecer algumas considerações diante das alterações legislativas havidas acerca das doações realizadas por pessoas jurídicas e recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em comento.

Em 29 de setembro de 2015, foi publicada a Lei n. 13.165, chamada Minirreforma Eleitoral ou Reforma Política. O art. 15 da aludida lei revogou expressamente o art. 81 da Lei n. 9.504/97, que permitia doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

Nessa ordem, surge questão de direito intertemporal no sentido de se verificar se a nova lei teria aplicação retroativa para alcançar as doações realizadas na vigência do art. 81, da Lei n. 9.504/97, hoje revogado expressamente.

No plano doutrinário, Carlos Maximiliano (Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, 2. ed., 1955, p. 28) refere que: Os preceitos sob cujo império se concretizou um ato ou fato estendem o seu domínio sobre as consequências respectivas; a lei nova não atinge consequências que, segundo a anterior, deviam derivar da existência de determinado ato, fato ou relação jurídica, ou melhor, que se unem à sua causa como um corolário necessário e direto.

Conclui-se, portanto, que a doação se deu ao tempo em que a relação jurídica estava sob o império do art. 81 da Lei n. 9.504/97, sendo este o dispositivo legal a ser aplicado. Se houver excesso ao limite permitido pela lei (2%), ficará o doador sujeito às consequências do seu ato, no caso, as previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Esse é o entendimento desta Corte em relação às alterações trazidas pela Lei n. 13.165/15, seja em relação à suspensão das quotas do Fundo Partidário, seja em face da necessidade de identificação dos doadores originários. Como paradigmas, aponto os acórdãos das relatorias do Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz e do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, respectivamente:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(RE n. 31-80.2015.6.21.0008, julgado em 8 de outubro de 2015).

 

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário.

Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada. Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

(PC n. 2066-71.2014.6.21.0000, julgado em 20 de outubro de 2015).

Por fim, cumpre ressaltar que o STF, em recente decisão proferida na ADI n. 4650, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais; todavia, restou assente que os efeitos dessa decisão apenas seriam aplicáveis às eleições de 2016.

Consequentemente, hígidas estão as disposições que normatizavam as doações de pessoas jurídicas no pleito de 2014, inclusive o art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Apresentados os esclarecimentos devidos, prossigo examinando os recursos.

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de 21.9.2015 (fl. 84), e o recurso da representada interposto em 24.9.2015 (fl. 93). O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 22.9.2015 (fl. 88v.) e protocolou o apelo em 24.9.2015 (fl. 89).

2. Preliminar de decadência da ação

O marco inicial para a contagem do prazo de 180 dias é a data da diplomação dos eleitos, e não o prazo final para a apresentação das contas, como quer fazer crer a representada.

Eis a jurisprudência do TSE e deste Regional:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COM BASE NO ART. 81, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA CAMPANHA. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O prazo de 180 dias para ajuizamento da representação por doação acima do limite legal deve ser contado da diplomação dos eleitos.

2. Não é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo estabelecido em lei.

3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda doação acima do limite legal acarreta, além da respectiva multa, a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público.

4. Compete à Justiça Eleitoral verificar se o desrespeito aos limites de doação foi grave a ponto de ensejar a aplicação da penalidade mais severa.

5. No caso concreto, é desproporcional a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Precedentes.

6. Agravos regimentais desprovidos.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 1930 – Serra/ES. Acórdão de 5.2.2015. Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO).

 

Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal.

A despeito da inexistência de prazo legal para o ajuizamento das demandas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assentou o marco decadencial de 180 dias após a diplomação como termo máximo para a representação. Superveniente alteração das Resoluções do TSE que tratam do tema ou com ele são correlatas.

A decadência do direito é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício.

Extinção do feito com resolução de mérito.

(Representação n. 20322 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 23.11.2010. Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO).

O prazo final encerrava-se em 17.6.2015, e a representação foi protocolada em 27.5.2015, em tempo hábil. Portanto, não há falar em decadência da ação.

Passo ao exame do mérito.

3. Mérito

Da leitura dos autos é possível concluir que a doação ultrapassou o limite de 2% do faturamento auferido no ano anterior à eleição. A própria representada não nega a doação em excesso, mas argumenta que houve equívoco do escritório de contabilidade ao registrar a doação como sendo de pessoa jurídica, quando o correto seria lançá-la como se de um dos seus sócios, pessoa física que teria condições financeiras de realizar a doação sem contrariar dispositivos legais.

Inicialmente, tenho que não merece prosperar o argumento de que houve erro ao lançar a doação como da empresa, quando o certo seria a indicação da pessoa física de Mauro Luiz Garibaldi, sócio da representada, como doador.

Tal como consignado na sentença recorrida (fl. 82 e verso), trata-se a representada “de uma empresa de assessoria jurídica, composta por dois sócios que são advogados, ou seja, não são pessoas leigas e desinformadas, a ponto de cometer o erro em tela, erro este, diga-se, crasso”.

Além disso, para considerar legítima a tese de erro no registro da doação, esta deveria ter sido declarada no Imposto de Renda de Pessoa Física do sócio da empresa representada, apontado-o como o real doador.

No entanto, a defesa não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar essa eventual hipótese (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do sócio Mauro Luiz Garibaldi).

Registro que a conduta tipificada no art. 81 da Lei n. 9.504/97 é objetiva, sendo desnecessário perquirir acerca do dolo específico do doador.

Portanto, não há, no conjunto probatório coligido aos autos, documentos aptos a sustentar a tese defensiva de erro na indicação do doador, tal como alegado pela representada.

Prossigo.

A legislação eleitoral estabelece limites de doação para as campanhas eleitorais e o faz com regramentos distintos para as pessoas físicas e as jurídicas, com percentuais diferenciados de doação.

A conduta tipificada no art. 81 da Lei n. 9.504/97 é objetiva, sendo despiciendo indagar acerca do dolo específico, ou grau de culpa, uma vez ultrapassado o teto de doação. A ilustrar, julgados da Corte Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.

[…]

8. A aplicação de multa eleitoral por afronta ao art. 81 da Lei das Eleições decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, tendo em vista que estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 51093 - Rio de Janeiro/RJ. Acórdão de 13.10.2015. Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA).

 

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA.

1. É constitucional o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/1997. Os limites de doação de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais seguem critérios objetivos proporcionais ao faturamento dos doadores.

2. A multa aplicada no mínimo legal não fere princípios constitucionais.

3. Afastada a condenação ao pagamento de correção monetária a partir da realização da doação. Necessidade do trânsito em julgado. Art. 3º da Res. TSE n. 21.975/2004.

4. Agravo regimental parcialmente provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 11591 - São Paulo/SP. Acórdão de 20.8.2015. Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES).

Extrapolada a quantia, a multa a ser aplicada é aquela prevista no § 2º, do art. 81, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

A julgadora sentenciante aplicou multa de R$ 5.000,00. Todavia, foi admitido pela representada o excesso de R$ 8.500,00, já que a pessoa jurídica fez doação de R$ 10.000,00, mas só poderia ter doado R$ 1.500,00.

A magistrada apontou na sentença prolatada o excesso de R$ 8.500,00 (fl. 83), entretanto, cominou multa aquém do mínimo legal, ao argumento de que o patamar mínimo ainda é demasiado, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Aludida fundamentação não encontra respaldo legal e não se coaduna com jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n. 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.5.2014; AgR-AI n. 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 16628 - Curitiba/PR. Acórdão de 17.12.2014. Relator Min. LUIZ FUX).

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COM BASE NO ART. 81, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA CAMPANHA. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O prazo de 180 dias para ajuizamento da representação por doação acima do limite legal deve ser contado da diplomação dos eleitos.

2. Não é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo estabelecido em lei.

3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda doação acima do limite legal acarreta, além da respectiva multa, a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público.

4. Compete à Justiça Eleitoral verificar se o desrespeito aos limites de doação foi grave a ponto de ensejar a aplicação da penalidade mais severa.

5. No caso concreto, é desproporcional a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Precedentes.

6. Agravos regimentais desprovidos.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 1930 – Serra/ES. Acórdão de 5.2.2015. Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO).

Plausível é a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a dosimetria do quantum de multa a ser aplicada, mas incabível para afastar os parâmetros legais.

Em face disso, o Ministério Público daquela localidade pugna pela majoração da multa no patamar máximo de R$ 85.000,00, (R$ 8.500,00 x 10 = R$ 85.000,00), o que não procede no caso em tela, pois não vislumbrada a fraude ou possível abuso de poder econômico apta a desequilibrar o pleito. Assim, tenho por razoável a multa fixada no mínimo legal, o que equivale a R$ 42.500,00.

Quanto ao pedido ministerial de proibição de participar de licitações públicas e contratar com o ente público, firmou-se entendimento de que a aludida sanção não decorre automaticamente da prática do ilícito, mas depende, para a sua incidência, da gravidade da situação e de um juízo de proporcionalidade a ser averiguado casuisticamente, inexistindo a obrigatoriedade de sancionamento cumulativo.

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI N. 9.504/97. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FATURAMENTO. GRUPO EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO.

1. [...]

2. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

[…]

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14825 - Belo Horizonte/MG. Acórdão de 11.3.2014. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI N. 9.504/97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. [...]

2. [...]

3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente.

[...]

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3623, Acórdão de 13.6.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 9.8.2013, Página 166-167).

Não evidenciada a má-fé no caso em apreciação, entendo suficiente a adequação da multa ao mínimo legal para sancionar o excesso de doação, o que leva esta julgadora a dar parcial provimento ao recurso ministerial.

Diante do exposto, afastada a prefacial, VOTO:

a) pelo parcial provimento do recurso ministerial, a fim de adequar a multa imposta ao mínimo legal, restando o valor da sanção em R$ 42.500,00; e

b) por negar provimento ao recurso da ADVOCACIA GARIBALDI – ASSESSORIA JURÍDICA.

É como voto, Sr. Presidente.