RE - 5881 - Sessão: 14/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONINI E CIA. LTDA. - ME contra decisão do juízo da 2ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a recorrente.

Na sentença (fls. 70-71v.), o juízo considerou comprovada a doação de R$ 11.910,00, superior a 2% do faturamento bruto da empresa em 2013, no valor de R$ 6.230,00. Concluiu que, comprovado o excesso da doação, impõe-se a penalidade prevista no art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Condenou a representada à pena de multa no valor de R$ 58.927,00 e à proibição de participar de licitações e celebrar contratos com o Poder Público por cinco anos.

Em suas razões recursais (fls. 74-88), a recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, afirma que o excesso de doação ocorreu sem dolo, por desconhecimento da legislação eleitoral. Argumenta que a empresa é modesta, com capital social de R$ 10.000,00, sem patrimônio expressivo, não tendo o condão de desequilibrar a disputa ou influenciar nas eleições mediante abuso do poder econômico. Assevera que a doação foi, na verdade, realizada pela sócia da empresa, razão pela qual se confundem a pessoa física e a jurídica, bem ainda que se trata de recursos provenientes de pró-labore da associada, repassados equivocadamente por meio da pessoa jurídica a sua campanha eleitoral. Sustenta que esta realizou uma campanha modesta e corajosa, num cenário político essencialmente masculino. Tece comentários acerca do déficit da representação política de mulheres no Brasil e seus reflexos na aprovação de leis direcionadas à autonomia individual da mulher. Alega afronta ao princípio da proporcionalidade em face do valor da pena aplicada, a qual levaria ao fechamento da empresa recorrente. Requer sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão, julgando-se totalmente improcedente a representação. Alternativamente, postula seja afastada a sanção de proibição de contratar com o poder público.

Com as contrarrazões (fls. 90-91v.), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo parcial provimento do recurso para afastar a proibição de contratar com o poder público (fls. 100-106).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi publicada em 11 de setembro de 2015, em uma sexta-feira (fl. 73), e o recurso interposto no dia 16 do mesmo mês, em uma quarta-feira, dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e 34 da Resolução n. 23.398/13.

Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial

A recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial, ambas sob os mesmos argumentos. Sustenta que ante a ausência de informações indispensáveis à propositura da ação, como quantia doada, faturamento no ano anterior ao pleito, indicação dos limites, valores e percentuais que foram desrespeitados, "não sabe do que se defender".

Sem razão.

Como bem referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, pelo art. 295 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, considera-se inepta a petição inicial, quando: a) faltar-lhe pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se verifica no caso concreto.

No caso concreto, a inicial atende tanto os requisitos do art. 282 do CPC/73 quanto do art. 96, § 1º, da Lei n. 9.504/97, relatando o fato e indicando provas, indícios e circunstâncias mais precisamente que o cruzamento de dados realizados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o disposto no art. 25, § 4º, II, da Resolução TSE n. 23.406/14, quando detectaram-se indícios de que a representada teria efetuado doação à campanha eleitoral nas eleições de 2014 em valor superior ao limite de 2% do faturamento auferido no ano anterior, permitido pelo § 1º do art. 81 da Lei n. 9.504/97, e pede, no final, a aplicação das penalidades, explicitando-as.

Sobre o alegado cerceamento de defesa por ausência de informações, o valor doado e o faturamento bruto da doadora não são estranhos à recorrente. De qualquer sorte, foram juntados aos autos (fls. 7 a 24) antes da distribuição da ação, ou seja, instruem a inicial e, conforme consta expressamente na fl. 27, acompanharam o mandado de notificação.

Aliás, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2014, que instrui a inicial, só pode ter sido entregue à Promotoria pela própria recorrente, em atendimento ao mandado de notificação daquele órgão (fl. 6), ainda na fase administrativa. Assim, ainda que a informação oficial da Receita Federal só tenha sido recebida em 31.7.2015, depois de protocolada a defesa (fls. 49-50), ela apenas corrobora as informações já existentes nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa, tampouco em elemento surpresa.

Ademais, a defesa abordou com maestria todos os tópicos da ação, enfrentando-os à exaustão, demonstrando saber exatamente de que fato se defendia.

Com essas considerações, rejeito as preliminares.

Mérito

No mérito, cuida-se de recurso em representação por doação acima do limite legal previsto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

Na hipótese dos autos, está comprovado que a empresa representada efetuou doação, no pleito de 2014, no valor de R$ 11.910,00 (fl. 24) e obteve faturamento bruto no ano anterior à eleição – 2013 – no montante de R$ 6.230,00 (anexo 1). Assim, a representada estava autorizada a doar até R$ 124,60, excedendo o limite legal em R$ 11.785,40.

Inequívoca, portanto, a ofensa ao referido dispositivo legal.

Identificado excesso na doação, o aludido artigo estabelece as sanções de multa no valor de cinco a dez vezes o valor excedente e de proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público por cinco anos. Transcrevo os dispositivos:

Art. 81.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

Relativamente à pena de multa, nada há o que reparar na sentença recorrida, que fixou sanção de R$ 58.927,00, equivalente a cinco vezes o excedente doado.

A norma tem caráter objetivo, não cabendo ao legislador ponderar sobre o porte da empresa e a sua capacidade de desequilibrar ou não o pleito com abuso de poder econômico.

Insubsistente, da mesma forma, o argumento de que a candidata donatária do recurso se confunde com a empresa doadora, por ser sua sócia. Como restou assentado na sentença recorrida, trata-se de sociedade por cotas limitadas, cujo patrimônio não se confunde com o dos sócios. Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, diferentemente do que ocorre na empresa individual, o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica, pois se trata de personalidades distintas.

Nessa linha de raciocínio, sem aplicação a analogia feita pela recorrente referente ao entendimento do TSE de considerar o limite de doação por pessoa física, de dez por cento, a titular de empresa individual, na qual a pessoa natural responde com o patrimônio próprio pelas obrigações da pessoa jurídica.

De qualquer sorte, ainda que tal desiderato fosse possível, a recorrente – que diz se confundir com a pessoa da candidata – não informou qual teria sido o rendimento bruto da pessoa física, para demonstrar que estaria albergada pelo limite legal de 10%. Certo é que são pessoas distintas, não havendo a alegada confusão.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no seguinte sentido:

Consoante bem anotado pelo juiz eleitoral, não prospera a alegação de que os patrimônios da empresa representada e da candidata se confundem, pois se trata, aquela, de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e não de firma individual, como no precedente no TSE trazido à baila. Nesse caso, vigora o princípio da autonomia patrimonial, pelo qual os sócios, em regra, não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade. E, se pode a sócia invocar tal princípio para proteger seu patrimônio contra obrigações contraídas pela sociedade, não pode afastá-lo para livrar a pessoa jurídica de responsabilidade que sobre ela recai.

A jurisprudência firmou-se no mesmo sentido:

ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO.

1. A pessoa jurídica que efetua doação acima do limite legal deve ser condenada por violação ao disposto no art. 81 da Lei 9.504/97,  ainda que se trate de empresa individual de propriedade do candidato beneficiado, pois, no direito brasileiro, vigora o princípio da separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica.

2. Negou-se provimento ao recurso da Representada.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 38816, Acórdão nº 4636 de 12.4.2012, Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 071, Data 17.4.2012, Página 4.)

 

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A doação de recursos para campanha eleitoral realizada por pessoa jurídica limita-se a 2% (dois por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao das eleições.

2 - Os sócios não se confundem com a pessoa jurídica formada por eles, visto que esta constitui entidade jurídica autônoma que possui titularidade negocial, processual e responsabilidade patrimonial distinta daqueles.

3 - Os entes formais ostentam personalidade jurídica própria que não se confunde com a dos sócios que dela participam, ainda que sejam os destinatários finais de lucros ou prejuízos. 

4 - Tendo a recorrente realizado doação acima do limite legal, justifica-se a aplicação da sanção estipulada pelo art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

5 - Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 29766, Acórdão nº 13730 de 4.3.2013, Relator WILSON SAFATLE FAIAD, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Tomo 044, Data 7.3.2013, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2012. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, Lei 9.504/97. Procedência. Multa. Proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público. Inelegibilidade do sócio administrador. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. O fato de a pessoa jurídica não ter apresentado faturamento no ano anterior à eleição gera a proibição de doar qualquer valor a campanhas eleitorais. Precedente do TSE. Pedido de aplicação de sanções juridicamente possível.

Mérito. Doação de recurso estimado em dinheiro pela empresa do candidato. Ausência de faturamento no ano anterior à eleição. Inatividade declarada à Receita Federal. Alegação de que o serviço doado fora realizado pelo próprio candidato, como jornalista, pelo que pode ser considerado como doação de pessoa física. 

A autonomia entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas de seus sócios não autoriza a interpretação da norma legal como pretendido. Ainda que fosse admissível o reconhecimento de mero erro, os recorrentes não apresentaram elementos que comprovem a alegação de que o serviço fora doado ou prestado pelo próprio candidato.

Suficiência da imposição de multa, fixada no patamar mínimo previsto. Impossibilidade de se declarar, neste feito, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "p", da LC 64/90. Art. 11, §10, da Lei 9.504/97.

Recurso parcialmente provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 5441, Acórdão de 19.11.2013, Relatora ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 28.11.2013.)

 

Não merecem prosperar, por outro lado, as alegações de falta de dolo e desconhecimento da lei para buscar o afastamento da penalidade imposta. As sanções administrativas incidem em razão da ofensa ao dispositivo legal, sendo irrelevante se o descumprimento da norma se deu deliberadamente ou por descuido da parte. Nesse sentido, aliás, conhecida previsão da Lei de Introdução às Normas estabelece que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

A louvável iniciativa da candidata de tentar inserir-se no cenário político, predominantemente masculino, como referido pela recorrente, visando dar voz à mulher e representatividade feminina na aprovação das leis é, infelizmente, consideração de cunho subjetivo, inaplicável à espécie. Com efeito, o legislador fixou objetivamente o limite de doação por pessoa jurídica – quando era permitida – e as respectivas penalidades quando desrespeitado, não deixando margem ao julgador para afastar a incidência da lei em face de questões pessoais e/ou ideológicas do candidato, por melhores que sejam as suas intenções político-partidárias.

Da mesma forma, não há que se falar em incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar as penalidades da lei, que já se verificam presentes na fixação da sanção estabelecida pelo legislador. De modo que afastar a sanção pecuniária com base na razoabilidade significaria negar vigência à própria norma, conforme já se manifestaram os Tribunais:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECUSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16628, Acórdão de 17.12.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data 23.02.2015, Página 53.)

No tocante à proibição de participar de licitações públicas, firmou-se entendimento de que a sanção não decorre automaticamente do ilícito, mas depende, para a sua incidência, da gravidade da situação e de um juízo de proporcionalidade a ser realizado sobre o caso. Segue ementa ilustrativa do entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência.

2. Ainda que reconhecida a incompetência do juízo, a propositura da ação dentro do prazo de 180 dias impede a consumação da decadência, conforme decidido recentemente por esta Corte (AgR-REspe 682-68/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.4.2013).

3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente.

4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos.

5. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3623, Acórdão de 13.6.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Data 9.8.2013, Página 166-167.)

Na hipótese dos autos, não há qualquer evidência de má-fé por parte da representada. Ademais, o montante reduzido da doação não se mostra grave o suficiente para justificar tão elevada penalidade de proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, sendo a multa suficiente para sancionar o excesso da doação.

Assim, mostra-se adequado o afastamento da proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar as sanções de proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público.