RE - 3790 - Sessão: 16/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de EDEGAR FRANCO DE FRANCO contra decisão do Juízo da 7ª Zona Eleitoral – Bagé – que julgou procedente representação por doação acima do limite legal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Houve condenação do recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 15.884,25 (quinze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais com vinte e cinco centavos), fls. 72-73v.

Em suas razões, o recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa e sustenta, fundamentalmente, não terem sido consideradas outras rendas apresentadas além daquelas constantes na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2013. Entende alto o valor da multa, eis que superior ao valor doado. Pugna pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (fl. 83-v.), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 93-95).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, é de ser conhecido.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ela na realidade diz respeito ao sopesamento da prova, pelo Juízo, de forma desfavorável ao recorrente.

Matéria de mérito, portanto.

2. Mérito

No que se refere às doações de campanha realizadas por pessoas físicas, há o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos obtidos no ano anterior à eleição, conforme o art. 23, I, da Lei n. 9.504/97 (redação mantida pelo § 1º do art. 23 da Lei n. 13.165/2015):

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

Na espécie, EDEGAR obteve rendimentos brutos no ano anterior ao pleito (2013) em valor que lhe permitiria a doação de R$ 6.543,15 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais com quinze centavos) (anexo I do presente processo), de acordo com a norma de regência.

Doou efetivamente, tal fato é incontroverso, a quantia de R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais com vinte centavos).

Excesso de doação de R$ 3.176,85 (três mil, cento e setenta e seis reais com oitenta e cinco centavos), portanto.

Daí, o descumprimento do limite atrai a sanção disposta no § 3º do mesmo art. 23:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Ou seja, andou bem a sentença, inclusive em aplicar a multa no patamar mínimo estabelecido pela norma cogente, perfazendo a cifra de R$ 15.884,25 (quinze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais com vinte e cinco centavos).

Quanto à tese do recorrente: é de se frisar que a desconsideração da documentação apresentada por parte de EDEGAR – fato ligado ao argumento de cerceamento de defesa, foi medida adequadamente tomada pelo juízo de origem.

Em resumo, desejava o recorrente que fossem considerados os valores apresentados nas denominadas “Guias Modelos 15”, os quais, somados àqueles declarados no IRPF do ano de 2013, dariam guarida às doações efetuadas na eleição de 2014, eis que majorariam a renda bruta auferida no ano anterior.

Todavia, merece destaque aqui o inusitado da situação, pois, se houve renda durante o ano de 2013, sob qualquer rubrica, da pessoa física EDEGAR FRANCO DE FRANCO, o valor respectivo deveria constar na correspondente declaração de IRPF.

Assim, não é razoável que, para um fim específico (limite de doações eleitorais), a parte queira que determinada quantia seja considerada como rendimento se, perante a Receita Federal do Brasil, ela mesma entendeu que não caracterizava renda, não tendo declarado.

Lembro, aqui, das determinações da Resolução TSE n. 23.406/2014, que regulamentou as doações eleitorais para as eleições de 2014, no sentido da obtenção de informações junto à Receita Federal do Brasil, bem como dos convênios firmados entre a Justiça Eleitoral e a Receita.

Ou seja, não houve cerceamento de defesa, mas sim desconsideração, pelo juízo, de uma documentação inábil a corroborar a tese esgrimada pela parte.

Sob outro aspecto, no que concerne às alegações de que a multa fixada não seria coerente, por ter valor superior ao da quantia doada, saliento que tal situação não é rara em se tratando de doações acima do limite legal, pois a legislação prevê que a multa será de, no mínimo, cinco vezes o valor doado em excesso, não cabendo sua redução aquém do piso, conforme já decidido pela jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVA LÍCITA. AUTORIDADE COMPETENTE. DESPROVIMENTO.

(...)

5. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, "os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária" (AgR-AI nº 68-22/SP, relª Ministra LUCIANA LÓSSIO, DJE 22.4.2014).

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 183693, Acórdão de 16.06.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 7.8.2014, Página 180.)

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16628, Acórdão de 17.12.2014, Relatora Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 23.02.2015, Página 53.)

Repito: a multa foi cominada no grau mínimo (cinco vezes o valor da quantia apurada em excesso – art. 81, § 2°, da Lei n. 9.504/97), demonstrando que o juízo singular considerou os argumentos do representado ao aplicar a pena.

Por essas razões, entendo devida a pena de multa imposta ao recorrente, ressaltando-se que a importância deverá ser recolhida ao Fundo Partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.