RE - 4792 - Sessão: 25/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão da 118ª Zona Eleitoral (fls. 29-30), a qual julgou improcedente a representação por doação eleitoral realizada por GUILHERME VELTEN JÚNIOR, em valor considerado acima do limite estabelecido pelo (então) art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, de 10% dos rendimentos brutos declarados pelo doador no exercício fiscal anterior ao do pleito.

O juízo de improcedência da representação fundamentou-se no limite de 10% da soma dos rendimentos brutos declarados pelo casal GUILHERME e MARINA, casados em regime de comunhão universal de bens, para o exercício fiscal de 2013, conforme precedentes jurisprudenciais.

Em suas razões (fls. 33-35), o recorrente sustenta, resumidamente, no sentido de que seja aferido o limite da doação eleitoral de forma isolada, tomando-se como base de cálculo os rendimentos da pessoa física GUILHERME individualmente considerada, e não os valores relativos à sociedade conjugal.

Nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 45-47v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, apresentado no tríduo legal previsto pelo art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Verificadas as demais condições de admissibilidade, é de ser conhecido.

Mérito

Resta incontroverso que o recorrido efetuou doação à candidata às eleições de 2014, de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sendo que declarou rendimentos brutos individuais, relativamente ao exercício fiscal de 2013, em valores que não suportariam tal doação se o limite de 10% fosse obedecido.

Igualmente incontroversa a circunstância de que a doação seria regular, se considerado o montante dos rendimentos brutos auferidos pela esposa do representado relativamente ao mesmo exercício fiscal. Isso porque, com efeito, a soma dos valores descritos resulta em R$ 53.386,71 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).

E a sentença recorrida julgou improcedente a representação, pois considerou o somatório dos valores auferidos pelo casal no exercício fiscal de 2013 como base de cálculo para aferição do limite de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, na redação vigente à época dos fatos, e hoje constante no art. 23, § 1°, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15 à Lei n. 9.504/97.

Friso: resta comprovado que o casal é unido sob o regime da comunhão universal de bens, eis que cópia da certidão de casamento consta à fl. 19 dos autos.

Tal entendimento se coaduna a jurisprudência desta Corte e a do Tribunal Superior Eleitoral:

DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. REGIME DE CASAMENTO: COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CÔMPUTO DO RENDIMENTO BRUTO DO CASAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, quando o regime do casamento é o da comunhão universal de bens, é passível de ser computado o rendimento bruto anual do casal. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 35969 MS , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 05.11.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 24, Data 04.02.2014.)  (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DO VALOR ENTRE OS CÔNJUGES. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DA DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO RENDIMENTO BRUTO DO CASAL. POSSIBILIDADE NO CASO DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovado o cumprimento dos requisitos legais capazes de, em tese, permitir que o valor relativo à alienação de bem imóvel por um dos cônjuges se comunicasse ao outro. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível considerar conjuntamente, para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, os rendimentos brutos anuais do doador e esposa, desde que o regime do casamento seja o da comunhão universal de bens. Precedente. 3. Na hipótese, o matrimônio foi realizado apenas na seara religiosa, não havendo, por conseguinte, estipulação, perante o registro civil, quanto à adoção do regime de comunhão universal de bens pelo casal. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 3623 RS , Relatora: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 27.02.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 56, Data 24.03.2014, Página 76/77.) (Grifei.)

Também esta Corte tem precedente nesse sentido:

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Alegada infração ao art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Doação que ultrapassa o patamar de dez por cento dos rendimentos auferidos pela doadora no ano anterior ao ato. Adequação do valor doado, considerada a unidade familiar. Regime de comunhão universal de bens e possibilidade de apresentação conjunta de rendimentos, merecendo o casal ser considerado como grupo familiar para efeito de aferição delimites. Provimento.

(TRE-RS - RREP-RECURSO: 1006 RS , Relator: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 06.04.2010, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 53, Data 09.04.2010, Página 2.)  (Grifei.)

Não há que se falar em infringência aos preceitos legais, como aliás bem demonstrou o d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, cujo trecho utilizo como razões de decidir, fl. 47:

(…)

No caso em tela, portanto, admissível a consideração conjunta dos rendimentos dos cônjuges, pois a jurisprudência vem admitindo o somatório de rendas para casos específicos em que o regime de bens do casal seja o da comunhão universal de bens, situação que, gize-se, aplica-se ao presente caso, uma vez que o regime de bens do recorrido e de sua cônjuge é o da comunhão universal de bens (certidão à fl. 19).

A sentença, repito, não merece reparos.

PELO EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que lançada.