RP - 13329 - Sessão: 18/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em face do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, por veicular sua propaganda partidária, no primeiro semestre de 2015, sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.069/95 (fls. 02-09v.). Juntou documentos (fls. 10-35).

Após fracassadas as três tentativas de notificação para defesa, mediante a carta de notificação n. 073/2015 com aviso de recebimento (fl. 40), o relator substituto, Dr. Paulo Roberto Lessa Franz, despachou determinando a realização do ato por edital (fl.42).

Foi publicado o Edital de Citação n. 008/2015 (fl. 43-45), cujo prazo para manifestação transcorreu in albis (fl. 46).

Despachei encerrando o prazo de dilação probatória e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais (fl. 47).

O representado, comunicado mediante a carta de intimação n. 072/2015, com aviso de recebimento juntado aos autos (fl. 51), deixou o prazo transcorrer sem manifestação (fl. 55).

O Ministério Público Eleitoral trouxe aos autos suas alegações finais, nas quais, ante a ausência de defesa e provas produzidas pelo partido a ensejarem contra-argumentação, em suma, reiterou os fatos e argumentos jurídicos já expostos na peça inicial (fl. 53-54v).

É o relatório.

 

 

VOTO

Mérito

No processo PP n. 3-73, julgado por este Tribunal em 16.12.2014, foi concedido ao PPS o tempo de 20 (vinte) minutos para veicular, no primeiro semestre de 2015, sua propaganda partidária gratuita em rádio (fls. 18-25), e igual tempo para transmitir na televisão (fls. 14 e 17).

Quanto ao uso de tal horário, o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, determina:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Aplicando-se a regra, temos que, tomando por base os 20 (vinte) minutos de transmissão concedidos em cada veículo, deve ser apurado o tempo mínimo determinado em lei para a promoção da participação feminina na política (10% sobre o tempo total da propaganda partidária), resultando no seguinte cálculo: "10% (dez por cento) de 20 (vinte) minutos = 2 (dois) minutos de tempo a ser destinado para a promoção da participação feminina, em cada meio de comunicação".

10% (dez por cento) de 20 (vinte) minutos = 2 (dois) minutos de tempo a ser destinado para a promoção da participação feminina, em cada meio de comunicação.

Assim, o representado deveria ter destinado dois minutos de seu tempo total, em cada veículo, para o atendimento do dispositivo supracitado.

No entanto, afirma o MPE que a legislação foi descumprida, pois não houve nenhuma referência específica à participação da mulher na política, tanto nas transmissões de televisão quanto nas inserções veiculadas pelo rádio.

Consoante demonstrado na tabela de inserções estaduais (fl. 10), o tempo total destinado a cada meio de comunicação – 20 minutos, ou 1.200 segundos – foi distribuído em quatro datas (12, 15, 17 e 19 de junho), com duração diária total de cinco minutos – 300 segundos. Este tempo diário, por sua vez, foi dividido em dez inserções de 30 (trinta) segundos, cada, da forma que consta no plano de mídia (fls. 14 e 17) e no comprovante de veiculação (fls. 18 a 25).

Portanto, no cômputo total, ao fim dos quatro dias de propaganda partidária, foram veiculadas 40 (quarenta) inserções na televisão, de trinta (trinta) segundos cada, e quarenta inserções no rádio, igualmente de 30 (trinta) segundos cada.

Importa, aqui, analisar o conteúdo das mídias inquinadas de mácula, as quais se resumem a três peças publicitárias distintas produzidas para a televisão e duas para o rádio. Para tanto, valho-me da transcrição das inserções acostadas pelo representante nas fls. 11 e 12, bem como das mídias acostadas na fl. 35:

Propaganda na Televisão:

1) Primeira Inserção: (Título: 01 Odone)

Narrador: Em 2004 o PPS quebrou a hegemonia de 16 anos de governos petistas em Porto Alegre, ao encabeçar a coligação que elegeu José Fogaça.

Paulo Odone (Presidente Estadual do PPS): O PPS sempre foi um partido que esteve na vanguarda das principais mudanças políticas de nossa sociedade. Por isso o PPS recicla, e se repensa o tempo todo. Queremos uma reforma política de verdade. Precisamos dar uma resposta ao que a sociedade pede nas ruas, e que o governo Dilma insiste em não ouvir.

2) Segunda Inserção: (Título: 02 Any)

Narrador: O PPS é um partido que se recicla e se repensa. Incentiva novas lideranças, para que tenhamos novos debates e novos projetos. Um pensamento moderno e conectado com as vozes das ruas, e que compreende a urgência das mudanças.

Deputada Estadual Any Ortiz: É preciso dar um basta a toda essa corrupção, que está destruindo o Brasil. Precisamos lutar pelo nosso país. Nós acreditamos no poder de transformação da juventude e num futuro melhor. Vem pro PPS! (0:38'' – 0:48'').

Encerramento: PPS, um partido para todos.

3) Terceira Inserção: (Título: 03 Presser)

Flávio Presser (Dirigente Estadual do PPS-RS): Quando nos governos mnicipais o PPS promoveu avanços importantes para uma gestão eficiente e participativa. É o caso da governança solidária da prefeitura de Porto Alegre, que busca a convergência de ações entre o governo e a sociedade civil. E também em Pelotas, nas formas de participação social. É isso o que o PPS defenderá nas próximas eleições municipais.

Encerramento: PPS, um partido para todos.

Propaganda no Rádio:

1) Primeira Inserção: (Arquivo: pps_regional_1mp3)

Narrador: Em 2004 o PPS quebrou a hegemonia de 16 anos de governos petistas em Porto Alegre, ao encabeçar a coligação que elegeu José Fogaça.

Paulo Odone (Presidente Estadual do PPS): O PPS sempre foi um partido que esteve na vanguarda das principais mudanças políticas de nossa sociedade. Por isso o PPS recicla, e se repensa o tempo todo. Queremos uma reforma política de verdade. Precisamos dar uma resposta ao que a sociedade pede nas ruas, e que o governo Dilma insiste em não ouvir.

Encerramento: PPS!

2) Segunda Inserção: (Arquivo: pps_regional_2mp3)

Narrador: O PPS é um partido que se recicla e se repensa. Incentiva novas lideranças, para que tenhamos novos debates e novos projetos. Um pensamento moderno e conectado com as vozes das ruas, e que compreende a urgência das mudanças.

Deputada Estadual Any Ortiz: É preciso dar um basta a toda essa corrupção, que está destruindo o Brasil. Nós precisamos lutar pelo nosso país. E o PPS acredita no poder de transformação da juventude e num futuro melhor. (0:15'' – 0:29'').

Encerramento: PPS!

A análise da transcrição das inserções demonstra que, tal como afirmado pelo Ministério Público Eleitoral, a grei partidária não fez referência específica à participação da mulher na política em nenhuma das peças publicitárias veiculadas nas inserções estaduais, contrariando os termos preconizados pela legislação.

É necessário destacar que uma das peças produzidas para a televisão, o VT identificado com o “Título: 02 Any”, conta com a aparição da Deputada Estadual Any Ortiz. Também a peça de rádio com o título “Arquivo: pps_regional_2mp3” contém uma fala da mesma deputada.

Contudo, resta assente na jurisprudência que, para que o partido cumpra com o percentual exigido na lei, é imprescindível a efetiva promoção da participação da mulher na política, não bastando a mera presença de representante do sexo feminino nas peças publicitárias, ainda que na qualidade de apresentadora da propaganda. Veja-se:

Representação por irregularidade na propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserção na programação normal de rádio (Constituição Federal, art. 17, § 3º e lei nº 9.096/95, art. 45, caput, I a IV). Partido que descumpriu a reserva legal de tempo a ser dedicado às mulheres na propaganda partidária

Representação procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de reservar para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição de horário de propaganda partidária.

1. Caracteriza infração a não observância na propaganda político-partidária do tempo mínimo legal previsto no art. 45, caput, inc. IV, da Lei dos Partidos Políticos.

2. A possibilidade de produção de material com conteúdos diversos não desonera a agremiação do cumprimento da normal eleitoral. A sua observância é imperiosa mesmo quando há “quebra de praça”. Vale dizer, o partido político que optar pela produção e divulgação de material com conteúdo diferenciado deverá observar em cada praça os requisitos preconizados pela norma em comento.

3. O fato de a propaganda ser apresentada por mulheres, por si, não atende à exigência legal. Deve-se examinar caso a caso, a fim de se verificar se há de fato a promoção da participação da mulher na política ou se trata-se de mera presença de representante do sexo feminino na propaganda. (grifei).

4. Representação julgada procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de ser reservado para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária, nos termos do art. 45, caput, inc. IV e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95.

(Representação n. 29202, rel. Des. Antônio Carlos Mathias Coltro, acórdão publicado no DJE do TRE/SP, em 07.10.2013.)

Nesse compasso, a desobediência da lei nas propagandas em análise está perfeitamente visível, porquanto se limita a conceder o espaço de apresentadora à Deputada Estadual Any Ortiz, em algumas das peças de mídia, sem que o conteúdo da propaganda esteja voltado à efetiva promoção da participação feminina, consoante a exigência da lei.

Já no que diz com os efeitos da revelia pretendidos pelo Parquet, com a confissão ficta dos fatos apontados, tenho que não chegam a tocar a questão, em que pese ser o representado revel. Ocorre que a natureza documental da prova acostada (cópia das mídias veiculadas) assenta a matéria fática, não comportando contraprova nesse âmbito. Dessa sorte, remanesce para apreciação apenas matéria de direito, a qual não é alcançada pelos efeitos da revelia.

No que tange à matéria de direito, temos, in casu, que a lei determina a obrigatoriedade de destinação de tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política e, com a inobservância desse tempo legal, acima demonstrada, houve a violação da norma pelo representado.

Assim agindo, o Partido Popular Socialista do RS atraiu para si a penalidade insculpida no § 2º, II, do art. 45 da Lei 9.096/95, que dispõe:

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (…)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

No caso, o PPS fez jus ao tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária no rádio (fls. 18-25) e igual tempo na televisão (fls. 14 e 17), devendo, como já demonstrado, ter dedicado 2 (dois) minutos, correspondentes a 10 % dez por cento do tempo total da propaganda partidária, à promoção da participação da mulher na política.

Esses 2 (dois) minutos, porquanto descumpridos, configuram o tempo total do ilícito da inserção.

Por conseguinte, aplicando-se o teor do § 2º supramencionado, temos que: "2 (dois) minutos x 5 (cinco) = 10 (dez) minutos, onde 2 (dois) minutos correspondem ao tempo de inserção ilícita, 5 (cinco) é o fator determinado em lei e 10 (dez) minutos é o tempo total da punição, segundo o cálculo estipulado no § 2º, II, do art. 45 da Lei n. 9.096/95".

Dessarte, a agremiação representada deve ter subtraído do tempo a que fará jus para veiculação de propaganda partidária, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE/RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04.08.2015), 10 (dez) minutos em cada um dos meios de comunicação.

Nesse sentido:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relat. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014.)

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, com a consequente perda de 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, em cada um dos veículos de comunicação, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.