RE - 4722 - Sessão: 03/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVERTON IZIDORO POGOLZELSKI e pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Camaquã contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã, que deferiu o pedido liminar de retirada da publicidade e julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral para o fim de condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 23v. e 46-50).

Os recorrentes sustentam a legalidade da publicação. Afirmam que, em face de boatos de que EVERTON deixaria o PSB, esse foi compelido a fazer um apelo mais veemente aos filiados do partido. Invocam o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e negam ter feito propaganda eleitoral, mas apenas manifestação dirigida aos filiados e simpatizantes que participaram de reunião no diretório do partido (fls. 59-63).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral suscita preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, requer lhe seja negado provimento (fls. 64-66).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 70-73).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Preliminar de intempestividade do recurso

O recorrido – Ministério Público Eleitoral – suscitou preliminar de intempestividade do apelo. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido.

Efetivamente, o apelo é intempestivo e não comporta conhecimento.

As partes foram intimadas da sentença em 01.09.2015 (Ministério Público Eleitoral) e 02.09.2015 (recorrentes), conforme extrai-se das certidões lavradas nas fls. 51v. e 52.

O Ministério Público Eleitoral opôs embargos de declaração no dia 02.09.2015 (fl. 54), recurso que, nos termos do disposto no art. 538 do Código de Processo Civil, interrompe o prazo para interposição de outros apelos por qualquer das partes.

A disposição é aplicada no âmbito da Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência consolidada do TSE:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. PRAZOS RECURSAIS. INTERRUPÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, uma vez conhecidos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. Na espécie, da leitura do v. acórdão regional, depreende-se que o e. Tribunal a quo entendeu pela inexistência da contradição alegada pelo embargante, o que está consignado inclusive na ementa do v. aresto, verbis: "Recurso Eleitoral. Embargos de declaração. Ausência de contradição interna. Não conhecimento". Portanto, houve conhecimento dos embargos, para rejeitá-los, não obstante a ementa do v. aresto impugnado refira-se a não-conhecimento. Uma vez conhecidos os embargos de declaração, houve interrupção do prazo recursal, de modo que o recurso especial interposto pelo agravado é tempestivo. 3. Firmada a tempestividade do apelo nobre, mantém-se a decisão agravada quanto ao mérito, já que este agravo regimental limita-se a impugnar o fundamento relativo à admissibilidade do apelo. 4. Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR: 31514 RO , Relator: ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30.10.2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2008.)

 

A decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 14.09.2015 e o recurso interposto em 16.09.2015 (fls. 58-59).

No caso, não sendo possível determinar o horário em que a parte tomou ciência da decisão, converte-se o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, em um dia, findando-se na última hora do expediente do dia útil seguinte, ou seja, do dia 15.09.2015.

Nesse sentido, jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral (sem grifos no original):

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL REJEITADAS. APREENSÃO DE CESTAS BÁSICAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte.

2. O prazo para recorrer começa com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede, salvo se se provar o conhecimento anterior das razões de decidir. Precedentes.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral n. 36694, Acórdão de 03.08.2010, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25.08.2010, Página 119.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL. CONVERSÃO DE 24 HORAS EM UM DIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral contra sentença pode ser convertido em um dia. Precedentes.

2. Publicada a sentença no DJe de 14.3.2012, o prazo para interposição do recurso encerra-se em 15.3.2012, sendo admissível sua interposição até o final do expediente ou, no caso de interposição eletrônica, até o último minuto deste dia.

3. Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 6-64, Sessão de 06.08.2013, Relator Min. Dias Toffoli.)

Dessa forma, o recurso é intempestivo.

Ante o exposto, acolho a preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.