PET - 17141 - Sessão: 16/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo formulada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ARARICÁ contra FLÁVIO MACIEL DUARTE (vereador), com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07.

A agremiação narra que em 24 de setembro de 2015 o requerido desfiliou-se imotivadamente do PMDB, sem que estivesse amparado em qualquer excludente para o rompimento do vínculo sem a perda do mandato. Requer, portanto, a decretação da perda do cargo eletivo.

Em sua resposta, o vereador FLÁVIO MACIEL DUARTE alega que se filiou a partido novo, o que justificaria a sua desvinculação do PMDB, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07. Diz que se desfiliou do PMDB em 24 de setembro de 2015, migrando para o Partido Rede Sustentabilidade (REDE) dentro do prazo razoável de 30 dias. Pede a improcedência da ação.

Em seu parecer das fls. 56-59, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido.

É o relatório.

 

VOTO

O PMDB de Araricá pede a decretação de perda de mandato eletivo de FLÁVIO MACIEL DUARTE por desfiliação partidária, o qual, entretanto, alega a existência de justa causa para o seu desligamento, consistente na criação de novo partido, o que, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, legitima a sua desfiliação, conforme se lê no dispositivo a seguir transcrito:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

[...]

II) criação de novo partido.

Importa registrar que a Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Reforma Política) suprimiu a migração para partido novo como justa causa. Entretanto, os fatos aqui examinados são anteriores à vigência da lei, logo, aplicável ao caso a redação anterior que consagra a migração para partido recém-criado como justificadora para afastar a caracterização da infidelidade partidária.

No caso, o Partido Rede Sustentabilidade – REDE, obteve o registro junto ao TSE em 22.9.2015 (fl. 36). A desfiliação do requerido do PMDB ocorreu em 24.9.2015 (fl. 09), vindo a filiar-se ao novo partido em 24.9.2015 (fl. 34), ou seja, dentro do prazo de 30 dias, considerado razoável para a filiação ao novo partido (consulta n. 755-35, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na sessão de 02.6.2011).

Assim, verificada a filiação do vereador requerido ao Partido Rede Sustentabilidade dentro do prazo de trinta dias do registro do seu estatuto junto ao TSE, deve-se reconhecer a justa causa para a sua desfiliação do PMDB de Araricá, com fundamento no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07 e na jurisprudência desta Corte:

Ação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária. Art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

Preliminares afastadas: 1. Decadência não operada quando a ação for interposta dentro do prazo de trinta dias da desfiliação. 2. Regular o feito em que houve citação do partido político de destino. 3. Legitimidade ativa da agremiação de origem pela qual foi eleito o mandatário.

Justa causa evidenciada diante da filiação a partido recém criado, dentro do prazo de trinta dias computado a partir da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Despicienda a publicidade da inscrição do vereador como filiado para caracterização do vínculo com a nova agremiação.

Improcedência.

(PET n. 150-36.2013.6.21.0000, rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 5.6.2014). (Grifei.)

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela improcedência da ação.