E.Dcl. - 216711 - Sessão: 10/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de prequestionamento, em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas apresentada por CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO.

Requer que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são tempestivos, comportam conhecimento.

Os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que eventualmente surjam do acórdão, situando-se a matéria, no âmbito desta Especializada, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

No caso, não foi apontada obscuridade, dúvida ou contradição.

O que é possível supor das linhas traçadas nos embargos: o embargante teria entendido como omissão o silêncio do acórdão no relativo a uma pretensa (pelo embargante) aplicação dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.

Não era o caso, reste bem claro.

Isso porque o total das irregularidades alcançou, como lá consta, o percentual de 35,42% do total de despesas.

Além disso, foi determinada a devolução de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), em virtude de grave irregularidade praticada - utilização de recursos de origem não identificada. Também consta expressamente no acórdão que, fosse outra a natureza da irregularidade, de menor gravidade, talvez o julgamento tivesse tomado rumo diverso.

Ou seja, da mera leitura da decisão embargada ressai a inaplicabilidade dos princípios invocados.

No mais, friso a ocorrência absolutamente excepcional de prequestionamento em sede de embargos de declaração, conforme precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. O v. acórdão ora embargado examinou todas as questões pertinentes à representação, concluindo ter havido, no discurso proferido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidata Dilma Rousseff.

2. As supostas omissões apontadas pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo v. acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior.

3. É incabível a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Representação n. 20574, Acórdão de 16.6.2010, Relator Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03.8.2010, Página 261.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.

VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.

2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.

3. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatórios dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ainda que se oponha o referido recurso com propósito de prequestionamento, é necessário que o aresto impugnado contenha em si alguma das imperfeições elencadas no art. 535 do CPC.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 625.554/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.4.2015, DJE 05.5.2015.)

Portanto, expostas as razões suficientes para a decisão, são desnecessárias outras manifestações.

Diante do exposto, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração.