RE - 3055 - Sessão: 25/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Para evitar indesejosa tautologia, valho-me do relatório lançado nestes autos (fl. 59) por ocasião do pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

DENIELE MACIEL DA ROSA, por sua procuradora constituída, interpôs, em 24.9.2015, recurso contra a sentença de primeiro grau que lhe impôs multa, decorrente da ausência aos trabalhos como mesária no pleito de 2014 (fls. 40-5).

Alega que pediu dispensa dos trabalhos eleitorais e entendeu ter sido acolhido seu pedido, não tendo tomado ciência de haver processo contra si. Sustenta que não foi, em momento algum, intimada da aludida decisão e que a ausência de quitação eleitoral, decorrente do não pagamento da multa imposta judicialmente, obstaculiza sua formatura, uma vez que a quitação eleitoral é requisito exigido pela faculdade que frequenta para a colação de grau. Requer, em tutela antecipada, a exclusão das pendências de seu cadastro eleitoral, com a consequente emissão da certidão. No mérito, pugna pelo afastamento da multa ou, sucessivamente, pela sua redução.

Prossigo.

Em juízo perfunctório, indeferi a antecipação da tutela por entender que decorreu um longo lapso de tempo entre a ciência da decisão do juízo de primeiro grau e a manifestação junto a esta Corte, bem como por não haver nos autos comprovação da data para apresentação da certidão de quitação eleitoral junto à instituição de ensino.

Após, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 63-65).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

Observo, de início, que não houve intimação formal à recorrente, tendo ela sido informada da decisão condenatória, por e-mail, em 27.01.2015 (fl. 30) e 09.02.2015 (fl. 34). Saliento que tais mensagens eletrônicas trataram do envio das guias para pagamento das multas aplicadas pelo não comparecimento aos trabalhos como mesária, o que não se confunde com intimação formal de decisão.

Dessa forma, não deve a parte sofrer prejuízo em razão de falha cartorária, de modo que tenho como data da intimação o dia em que a recorrente tomou conhecimento de sua situação irregular perante a Justiça Eleitoral, qual seja, 24.9.2015.

Tendo sido o recurso interposto no mesmo dia, é, pois, tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Mérito

A controvérsia gira em torno da aplicação de multas pelo Juiz Eleitoral da 65ª Zona Eleitoral, uma no valor de R$ 170,57 (processo classe CMR – 30-55.2014.6.21.0065) e outra no valor de R$ 341,14 (processo apenso classe CMR n. 43-54.2014.6.21.0065), referentes à ausência da recorrente nos trabalhos junto à mesa receptora de votos, respectivamente, no primeiro e no segundo turno das eleições de 2014, no município de Canela.

Em suas razões de recurso, a recorrente afirma que [...] foi cientificada de maneira informal acerca de sua indicação para o trabalho, momento em que entrou em contato por telefone e ajustou a forma de justificativa por e-mail, a fim de ser substituída nas eleições de 2014, já que não mais residia em Canela (fl. 42).

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, convocada para os trabalhos eleitorais – por meio de terceira pessoa – (fl. 4), solicitou sua dispensa por e-mail, em 12 de agosto de 2014, afirmando não mais residir em Canela (fl. 23). Contudo, o e-mail em questão tem como destinatário o endereço eletrônico marciamenegas@ybest.com.br. Incitado a se manifestar, o cartório eleitoral lançou certidão nos autos no qual afirma não haver registro de protocolo de requerimento de dispensa dos trabalhos eleitorais (fl. 24).

Note-se que o documento juntado às fls. 21 e 52 (requerimento de dispensa dos trabalhos eleitorais) não apresenta o número de protocolo e data, de forma que não há como lhe emprestar efeito jurídico.

De outro norte, conforme se observa do documento de fl. 4, a recorrente não recebeu a convocação pessoalmente.

Anoto aqui que ao e-mail juntado à fl. 23 deve ser dada a mesma relevância jurídica, ou seja, uma vez não considerado como pedido de dispensa, também não deve servir como ciência inequívoca da convocação.

Assim, diante do caráter personalíssimo do ato de convocação para o serviço eleitoral, que exige ciência inequívoca da convocada, não há como considerá-la mesária faltosa, nem desidiosa no cumprimento do munus público.

Disso resulta que as multas fixadas pelo Juiz Eleitoral não encontram amparo legal, na medida em que, a rigor, a eleitora não teria desatendido a nenhum chamado da Justiça Eleitoral.

Ademais, esta Corte já firmou entendimento nesse sentido, conforme aresto que colaciono:

Recurso. Mesário faltoso. Aplicação de multa por não comparecimento à mesa receptora de votos.

Conhecimento do recurso diante do caráter público da matéria. Falta de intimação pessoal a qualquer procedimento.

Inexistente a ciência inequívoca do convocado aos trabalhos eleitorais. Não configurada a desídia no cumprimento do dever.

(TRE-RS, RE n. 4-29.2011.6.21.0076, Rel. Des. Gaspar Marques Batista, j. 30.11.2011.)

A Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE, instituída pelo Provimento CRE n. 02/2012, que regulamenta, entre outros, o processo administrativo destinado a apurar casos de mesários faltosos, prevê que, aos juízes eleitorais, cabe, tão somente, na hipótese de ausência de mesário não convocado pessoalmente, determinar o registro de justificativa no cadastro do eleitor. In verbis:

Art. 766. Os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para determinar o registro da justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, pela falta de convocação pessoal.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para determinar ao Juízo da 65ª ZE - Canela, a anotação de justificativa pela falta de convocação pessoal no histórico cadastral da eleitora DANIELE MACIEL DA ROSA, inscrição de número 100242080418 (Código ASE 175 motivo/forma 1 - justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais).