PC - 11338 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

 

RELATÓRIO

O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014.

Notificados para prestarem contas (fls. 6-8, 10 e 11), o Diretório Estadual do PRP e os dirigentes responsáveis pelo período deixaram fluir o prazo do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 (certidão de fl. 12).

Por meio do despacho proferido na fl. 13, a Presidência deste TRE-RS determinou a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário à agremiação, sem prejuízo do prosseguimento do feito, com fundamento na Portaria TSE n. 148/2015.

A autuação do processo foi inicialmente realizada em nome do partido e dos seus dirigentes e, posteriormente, diante do entendimento desta Corte, vigente à época, no sentido de que a aplicação do litisconsórcio previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 entre partido e responsáveis era disposição de mérito inaplicável aos processos relativos a exercícios financeiros anteriores à vigência da nova norma, determinou-se a exclusão dos responsáveis do feito e a citação do órgão partidário para apresentar justificativa, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 30, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 29-30).

Citado (fls. 41-42), o partido apresentou as contas (fls. 45-65).

Contra a exclusão dos responsáveis do feito, a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 72-79), o qual foi desprovido (fls. 81-85) e, na sequência, recurso especial (fls. 89-97), que não foi admitido (fls. 99-103), e agravo de instrumento (fls. 109-115), o qual teve seu seguimento negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme certificado à fl. 192.

Diante da não apresentação dos extratos bancários pelo prestador, foi realizada, mediante autorização (fl. 126), consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (fls. 131-136), a qual constatou a existência de duas contas bancárias em nome da Direção Estadual do PRP, as quais, a despeito de se encontrarem ativas no exercício de 2014, não foram declaradas na prestação de contas.

Intimado para se manifestar acerca do relatório de exame preliminar emitido pela unidade técnica de exame deste Tribunal (fl. 155-158), nos termos do art. 34, §3º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o partido silenciou (fl. 164).

Determinada, de ofício, a quebra do sigilo das referidas contas-bancárias (fl. 170), vieram aos autos os extratos das operações ocorridas no período de 01.01.2014 a 31.12.2014 (CD-R - Anexo I).

Elaborado relatório de exame (fls. 182-184), o partido manteve-se inerte (fls. 193).

Em seguida, sobreveio parecer técnico conclusivo pela reprovação das contas (fls. 195-196v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em preliminar, reiterou as razões delineadas no agravo regimental interposto às fls. 72-79, requerendo a inclusão dos dirigentes partidários no feito, e, no mérito, opinou pela desaprovação das contas, bem como pela manutenção da suspensão dos repasses de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizadas as contas (fls. 205-210v.).

Considerando a alteração no entendimento deste Tribunal, a partir do julgamento do RE n. 35-87.2015.6.21.0115, em 10.11.2016, foi determinada a inclusão no feito e a citação dos responsáveis à época do exercício financeiro do partido político, o então presidente JOSÉ MARIA DUARTE PEIXOTO e a tesoureira MARINES SCHLOSSER (fl. 212).

Regularmente citados (fls. 226-232), não houve manifestação dos interessados (fl. 234).

Com nova vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral limitou-se a reiterar os pedidos de desaprovação das contas e de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até esclarecimento da origem dos recursos recebidos, na forma dos arts. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se das contas anuais do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), referentes ao exercício financeiro de 2014.

O parecer conclusivo elaborado pela Secretaria de Controle Interno deste TRE apontou as seguintes irregularidades (fls. 195-196v.):

1.1) Emitido o Relatório Preliminar por esta unidade técnica (fls. 155/157), a agremiação não apresentou manifestação (fls. 161/164). Ao assim proceder, deixou de trazer aos autos as peças e documentos nele solicitados, quais sejam:

Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976;

Notas explicativas, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976;

Demonstrativo de Recursos do Fundo Partidário Distribuídos aos Diretórios Municipais e Zonais, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “d”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

Conciliação bancária, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “m”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa aos recursos de origem não identificados ou de fontes vedadas, nos termos do art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

Demonstrativo de Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

Demonstrativo de Dívidas de Campanha, nos termos do art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/1997;

Demonstrativos de Acordos, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei n. 9.096/1995;

Controle de despesas com pessoal, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n. 9.096/1995;

Livros Diário (autenticado) e Razão, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “p”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

Documentos fiscais dos gastos oriundos do Fundo Partidário, nos termos do art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004;

Documentos fiscais dos gastos de caráter eleitoral, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “o”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

Relação de contas bancárias, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “l”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

Extratos bancários, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “n”, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

1.2) Em relação às peças que foram apresentadas pela agremiação, todas encontram-se “zeradas” (fls. 45/65), ou seja, sem o registro de qualquer movimentação. Não restou observado, portanto, o disposto no artigo 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004: “O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.” De fato, a manutenção e funcionamento do partido leva a crer, no mínimo, a existência de estrutura constituída, de um local de atuação e da utilização de equipamentos e material de consumo.

A primeira falha, portanto, refere-se à ausência de peças e documentos obrigatórios, destacando-se a não apresentação dos Livros Diário e Razão, da relação de contas bancárias e dos extratos bancários, porquanto essenciais à análise da contabilidade.

Importante referir que, diante do silêncio da agremiação após intimação do relatório preliminar de exame, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal efetuou consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, identificando a existência de 2 contas bancárias de titularidade do PRP-RS ativas em 2014 no Banco do Brasil – agência 2822, ns. 308900 e 309133.

Em sequência, mantendo-se inerte o partido, foi determinada a quebra de sigilo das referidas contas (fl. 170), medida que permitiu à unidade técnica de exame analisar, a partir dos extratos bancários disponibilizados pelo Banco do Brasil em formato digital, a movimentação bancária ocorrida em 2014.

Assim, embora a providência tenha concedido a esta justiça especializada acesso à movimentação financeira, permitindo, no ponto, o exercício da fiscalização, a circunstância revela a atitude de descaso e falta de zelo da grei partidária no cumprimento de suas obrigações legais.

De ressaltar, ainda, que a omissão da agremiação acerca das contas bancárias e de sua movimentação revela-se contrária à dicção da lei de regência, mostrando-se grave a falha apurada.

Quanto aos livros contábeis, trata-se de documentos fundamentais à escrituração contábil e à fiscalização das contas do partido pela Justiça Eleitoral, de forma que sua omissão atinge a transparência e a lisura da prestação de contas por desrespeito aos comandos dos arts. 11 e 14, inc. II, alínea “p”, da Resolução TSE n. 21.841/04, regramento aplicável às prestações de contas do exercício financeiro do ano de 2014, por força do art. 65, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos princípios fundamentais de contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T – 10.19 – entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao plano de contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III).

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

Art. 14

A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

[...]

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

[...]

p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução.

[…]

Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 65.

As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

[...]

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I – as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.-TSE n. 21.841/2004;

A não apresentação dos livros contábeis, portanto, configura irregularidade grave, que compromete a análise da movimentação financeira e não pode ser superada, pois sinalizaria aos partidos políticos a desnecessidade de obedecer a parâmetros contábeis importantes.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. RECURSOS SEM TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. FALHAS GRAVES. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Exigência legal de apresentação dos Livros Diário e Razão, autenticados no ofício civil, conforme o art. 14, inc. II, al. “p”, da Resolução TSE n. 21.841/04. A falta dos referidos livros configura falha de natureza grave, pois são documentos fundamentais à escrituração contábil e à fiscalização das contas do partido pela Justiça Eleitoral.

2. Ausente o trânsito pela conta bancária das doações informadas como recebidas pelo partido. Trata-se, também, de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas. Desatendimento do § 2º do art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Desaprovação.

(Grifei)

(TRE/RS – PC n. 81-33. Rel. Dra. Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes. Julgado em 17.10.2017.)

Verifica-se, ainda, que a prestação de contas foi apresentada “zerada”, sem o registro de qualquer movimentação, em afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral. (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

A vida do partido importa na utilização de bens e serviços sem os quais sua manutenção seria impossível, de sorte que quaisquer serviços prestados de forma gratuita devem, necessariamente, ser declarados como doações estimáveis em dinheiro, uma vez que são entendidos como doações recebidas pela grei, devendo ser consignadas na prestação de contas conjuntamente com as doações ou contribuições recebidas em espécie.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram a análise técnica das contas, sendo impositivo, no caso, o juízo de desaprovação.

Em relação às penalidades a serem aplicadas, insta lembrar que, embora a Lei n. 13.165/15, em seu art. 37, tenha substituído a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pela pena de devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa, este Tribunal, seguindo orientação do e. TSE em casos análogos, tem entendido que deve ser aplicada a sanção vigente ao tempo do exercício financeiro.

Colaciono ementa extraída do precedente deste Tribunal Regional Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento do quantum de suspensão de cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento parcial (Grifei.)

(TRE/RS, RE 27-43, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015.)

Outrossim, nos termos da jurisprudência, a penalidade deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade das falhas apuradas, pelo prazo de 1 a 12 meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação vigente ao tempo do exercício financeiro:

Art. 37.

§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Nesse cenário, considero que a ausência de apresentação dos Livros Diário e Razão, devidamente autenticados, é irregularidade de natureza grave e insuperável que compromete, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

Dessa forma, uma vez que as irregularidades constatadas na presente prestação comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, justifica-se a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses.

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP-RS, relativa ao ano de 2014, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.