E.Dcl. - 12637 - Sessão: 10/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA – PP opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o partido à perda de 10 (dez) minutos do tempo das inserções estaduais de propaganda partidária, tanto de rádio, quanto de televisão, em virtude da inobservância da destinação do tempo legal para a promoção da participação da mulher na política.

O embargante alegou que sua propaganda partidária não fez nenhuma distinção entre homens e mulheres pois continha peças publicitárias neutras, e que a igualdade entre os gêneros, constitucionalmente prevista no art. 5º, I, deve prevalecer sobre a regra especial da Lei dos Partidos Políticos, razão pela qual requereu a manifestação judicial sobre o conflito normativo, assim como o prequestionamento da regra constitucional.

Ademais, aduziu a ocorrência de omissão quando do cálculo do tempo para a aplicação da pena, em razão da existência de alegada diretriz sobre o ponto fixada pelo TSE. Sobre a questão, pairaria omissão igualmente quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade pleiteada na defesa, uma vez que foi considerado como base para o cálculo o tempo resultante do número de vezes em que a propaganda foi veiculada, e não o tempo de duração da peça publicitária de modo singular. Também, quanto ao ponto, sustentou a necessidade de prequestionamento (fls. 89-96).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Os aclaratórios são tempestivos (fls. 87 e 89). Contudo, não merecem ser acolhidos.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem da decisão. No entanto, analisando a peça apresentada nos autos, concluo que não se ajusta aos fins do recurso ao qual se refere, uma vez que, sob o propósito de combater omissões, visa, de fato, à rediscussão da matéria.

Entendo que não há omissões a serem sanadas.

Primeiramente, porque o acórdão vergastado abordou a alegada neutralidade da propaganda, afastando o seu pretenso papel de escusa legítima para o descumprimento da regra vertida na legislação própria, bem como analisou o pedido sucessivo do ora embargante com relação ao cálculo do tempo. Vejam-se trechos extraídos da decisão, com grifos meus:

Com efeito, a propaganda está voltada a conclamar os cidadãos, em geral, a participarem da vida política. Entretanto, o texto do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 é claro ao impor a obrigação de reserva de tempo mínimo para a promoção específica da participação feminina no cenário político. Vejamos:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Como se vê da transcrição das peças publicitárias, ao utilizar a integralidade do tempo para conclamar, genericamente, todo e qualquer cidadão, o partido deixou, a toda evidência, de dedicar às mulheres, especificamente, o tempo mínimo de 10% (dez por cento) do seu horário, nos termos preconizados pelo artigo supracitado.

(...)

Quanto à penalidade, cumpre analisar o pedido sucessivo do representado, o qual pretende que a cassação do tempo tenha por base de cálculo o número de peças publicitárias (no caso, três) e o número de dias de veiculação (que seriam quatro), sem considerar o número de veiculações (que foram 10, a cada dia). Conforme a tese da grei, a penalidade, então, seria calculada da seguinte forma: 120 segundos (10% sobre os 30 segundos de duração da peça publicitária) X 3 (número de inserções) X 4 (dias de veiculação) X 5 (fator multiplicador estipulado na lei), o que resultaria em 180 segundos – 3 minutos – a serem subtraídos do tempo destinado a cada veículo de comunicação.

Ocorre que o inciso acima transcrito prevê taxativamente que o fator multiplicador incide sobre a inserção ilícita, e não sobre a peça publicitária. O número de inserções utilizados pelo partido foi o de 10 (dez) por dia, totalizando, ao longo dos quatro dias, 40 (quarenta) inserções, as quais, somadas, computaram 20 (vinte) minutos de propaganda partidária em cada veículo de comunicação. Sobre esse tempo deve ser aplicado o percentual integralmente descumprido, qual seja, o de 10%, para obtermos o total do ilícito das inserções, o que corresponde a 2 (dois) minutos.

Assim, nos termos da lei, multiplicando-se 2 (dois) minutos (o tempo das inserções ilícitas) por 5 (fator determinado em lei), chega-se ao total da punição que deve corresponder a 10 (dez) minutos a serem subtraídos do tempo a que fará jus em cada veículo de comunicação.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014.)

Assim, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, a aludida omissão não se configura. Ademais, aos julgadores não se obriga examinarem os temas que lhe são postos nos exatos termos em que apresentados pelas partes. Ao revés, detêm liberdade para a formação de seu convencimento.

Nesse sentido é a jurisprudência (com grifos meus):

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Relatora Min. NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma – DJE de 05.3.2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Relatora Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – J. Sessão de 10.7.2012.)

Na verdade, nos moldes em que apresentada a peça aclaratória, o que se vê é a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos (com grifos meus):

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Relatora Min. NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma – DJE de 05.3.2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Relatora Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – J. Sessão de 10.7.2012.)

Portanto, na sede restrita dos embargos declaratórios, é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.3.2008; TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012).

No que pertine ao objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – J. em 02.02.2010.) (Grifei.)

Logo, dentro deste contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP.